LEI Nº 410, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993

 

“ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1994”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o exercício de 1994, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita em CR$ 169.904.580,00 (Cento e sessenta e nove milhões, novecentos e quatro mil, quinhentos e oitenta cruzeiros reais) e a Despesa em CR$ 164.896.359,00 (cento e sessenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros reais) mais a reserva de Contingência no valor de CR$ 5.008.221,00 (cinco milhões, oito mil, duzentos e vinte e um cruzeiros reais) perfazendo um total de CR$ 169.904.580, 00 (cento e sessenta e nove milhões, novecentos e quatro mil, quinhentos e oitenta cruzeiros reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constantes dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I - Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

II - Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprova do excesso de arrecadação.

 

II - Realizar 0perações de Crédito por antecipação da receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as Operações de créditos classificados como Receita de Capital.

 

III - Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do artigo 4º até o limite nele estabelecido.

 

Art. 6º Esta Lei, entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 05 de novembro de 1993.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.