LEI
Nº 410, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1993
“ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o exercício de 1994, nos termos da
Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita
em CR$ 169.904.580,00 (Cento e sessenta e nove milhões, novecentos e quatro mil,
quinhentos e oitenta cruzeiros reais) e a Despesa em CR$ 164.896.359,00 (cento
e sessenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil, trezentos e cinquenta e nove cruzeiros reais) mais a reserva de
Contingência no valor de CR$ 5.008.221,00 (cinco milhões, oito mil, duzentos e
vinte e um cruzeiros reais) perfazendo um total de CR$ 169.904.580, 00 (cento e
sessenta e nove milhões, novecentos e quatro mil, quinhentos e oitenta
cruzeiros reais).
Art. 2º A
Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a distribuição constantes dos anexos
integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I - Até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
II - Atender as diversas
insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 5º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para
ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprova do excesso
de arrecadação.
II - Realizar 0perações de Crédito
por antecipação da receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse
montante as Operações de créditos classificados como Receita de Capital.
III - Transpor, remanejar ou
transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do
artigo 4º até o limite nele estabelecido.
Art. 6º
Esta Lei, entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1994, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 05 de novembro de 1993.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.