LEI Nº 411, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, contratar através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894, de 16/08/93 (D.O.U., 17/08/93), parcelamento de dívida para com o FGTS, equivalente, em data de 08/11/93, a CR$ 14.145.212,65 (Quatorze milhões, cento e quarenta e cinco mil, duzentos e doze cruzeiros reais e sessenta e cinco centavos).

 

Art. 2º Para amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar 3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos Municípios - FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 11 de novembro de 1993.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.