LEI
Nº 411, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1993
“AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO
DE SERVIÇO - FGTS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, contratar através da
Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto nº 894, de 16/08/93 (D.O.U., 17/08/93), parcelamento de dívida para com o FGTS,
equivalente, em data de 08/11/93, a CR$ 14.145.212,65 (Quatorze milhões, cento
e quarenta e cinco mil, duzentos e doze cruzeiros reais e sessenta e cinco
centavos).
Art. 2º Para
amortização do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a
utilizar 3% (três por cento) do correspondente Fundo de Participação dos
Municípios - FPM, até a liquidação total dos débitos existentes.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 11 de novembro de 1993.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.