LEI Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 1968

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispender nos exercícios de 1968, 1969 e 1970, até a importância de NCr$ 374.280,00 (Trezentos e setenta e quatro mil e duzentos e oitenta cruzeiros novos) correspondentes às despesas de Capital discriminadas no Plano de Aplicação de Capital para o período de 1968 a 1970, que acompanha esta Lei.

 

Art. 2º No cumprimento do disposto no Artigo 1º serão observados, em cada exercício, os limites das despesas de Capital, fixados pelo Plano de Aplicação de Capital.

 

Art. 3º Não atingidos, no exercício, os limites parciais a que se refere o artigo anterior, as parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício seguinte, destinadas ao mesmo investimento.

 

Art. 4º Os orçamentos de 1968, 1969 e 1970 consignarão dotações correspondentes aos encargos decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias à execução da presente Lei.

 

Art. 6º Se por atualização imprevista, de acordo com os órgãos Técnicos, da Aplicação do Fundo de Participação, venha alterar o Plano Trienal, fica o Executivo autorizado a fazer as modificações necessárias e, em seguida participar à Câmara Municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itarana, 15 de agosto de 1968.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.