LEI
Nº 43, DE 15 DE AGOSTO DE 1968
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de
Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a dispender nos exercícios de 1968, 1969 e 1970, até a importância de NCr$ 374.280,00
(Trezentos e setenta e quatro mil e duzentos e oitenta cruzeiros novos)
correspondentes às despesas de Capital discriminadas no Plano de Aplicação de
Capital para o período de
Art. 2º No
cumprimento do disposto no Artigo 1º serão observados, em cada exercício, os
limites das despesas de Capital, fixados pelo Plano de Aplicação de Capital.
Art. 3º Não
atingidos, no exercício, os limites parciais a que se refere o artigo anterior,
as parcelas não utilizadas passarão a acrescer as disponibilidades do exercício
seguinte, destinadas ao mesmo investimento.
Art. 4º Os
orçamentos de 1968, 1969 e 1970 consignarão dotações correspondentes aos
encargos decorrentes da execução desta Lei.
Art. 5º Fica
o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem
necessárias à execução da presente Lei.
Art. 6º Se
por atualização imprevista, de acordo com os órgãos Técnicos, da Aplicação do
Fundo de Participação, venha alterar o Plano Trienal, fica o Executivo
autorizado a fazer as modificações necessárias e, em seguida participar à
Câmara Municipal.
Art. 7º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itarana,
15 de agosto de 1968.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.