LEI Nº 445, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994

 

“ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1995”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município do Itarana-ES, para o exercício de 1995, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita em R$ 1.501.636,00 (Hum milhão, quinhentos e um mil, seiscentos e trinta e seis reais) e a Despesa em R$ 1.447.196,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e sete mil, cento e noventa e seis reais) mais a Reserva do Contingência no valor de R$ 54.440,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta reais) perfazendo um total de R$ 1.501.636,00 (hum milhão, quinhentos e um mil, seiscentos e tinta e seis reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital conforme Anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I - Até e limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei,  utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.

 

II - Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação.

 

II - Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as Operações de Crédito classificadas como Receita de Capital.

 

III - Fazer transposição, planejamentos ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 do janeiro de 2995 revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de novembro de 1994.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.