LEI
Nº 445, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994
“ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovado o Orçamento Programa do Município do Itarana-ES, para o exercício de 1995, nos termos da
Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita
em R$ 1.501.636,00 (Hum milhão, quinhentos e um mil, seiscentos e trinta e seis
reais) e a Despesa em R$ 1.447.196,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta e
sete mil, cento e noventa e seis reais) mais a Reserva do Contingência no valor
de R$ 54.440,00 (cinquenta e quatro mil, quatrocentos
e quarenta reais) perfazendo um total de R$ 1.501.636,00 (hum milhão,
quinhentos e um mil, seiscentos e tinta e seis reais).
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital conforme Anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos
integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I - Até e limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como
recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964.
II - Atender as diversas insuficiências
nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE
CONTINGÊNCIA.
Art. 5º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para
ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita podendo abrir créditos
suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação.
II - Realizar Operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse
montante as Operações de Crédito classificadas como Receita de Capital.
III - Fazer transposição,
planejamentos ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 do janeiro de 2995 revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 17 de novembro de 1994.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.