LEI
Nº 446, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994
“AUTORIZA AO
EXECUTIVO A ANISTIAR EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) O VALOR DOS DÉBITOS,
INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, DECORRENTES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a conceder aos contribuintes, anistia em 50%
(cinquenta por cento) do valor dos débitos inscritos em Dívida Ativa,
decorrentes de tributos municipais.
Art. 2º
Fica fixado em 31 de janeiro de 1995, o prazo máximo, para quem quiser usar o
benefício do artigo 1º.
Art. 3º
A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 07 de dezembro de 1994.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.