LEI
Nº 447, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994
“AUTORIZA AO
EXECUTIVO A ISENTAR E OU REDUZIR O PERCENTUAL FIXADO PELO § 1º DO ART. 4º DA
LEI Nº 6766/19, NOS LOTEAMENTOS “SANTA BÁRBARA” E “SANTA JOANA” NESTA CIDADE, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a isentar e ou reduzir o percentual fixado pelo §
1º do artigo 4º da Lei nº 6.766/19, nos loteamentos “Santa Bárbara” e “Santa
Joana”, nesta cidade.
Art. 2º Esta
Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 07 de dezembro de 1994.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.