LEI Nº 447, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994

 

“AUTORIZA AO EXECUTIVO A ISENTAR E OU REDUZIR O PERCENTUAL FIXADO PELO § 1º DO ART. 4º DA LEI Nº 6766/19, NOS LOTEAMENTOS “SANTA BÁRBARA” E “SANTA JOANA” NESTA CIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a isentar e ou reduzir o percentual fixado pelo § 1º do artigo 4º da Lei nº 6.766/19, nos loteamentos “Santa Bárbara” e “Santa Joana”, nesta cidade.

 

Art. 2º Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 07 de dezembro de 1994.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.