LEI Nº 474, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995

 

“ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1996”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o Exercício de 1996, nos termos da legislação em vigor discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita em R$ 3.311.535,00 (três milhões, trezentos e onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais) e a Despesa em R$ 3.199.726,00 (três milhões, cento e noventa e nove mil, setecentos e vinte e seis reais), mais a Reserva de Contingência no valor de R$ 111.809,00 cento e onze mil, oitocentos e nove reais) perfazendo um total de R$ 3.311.535,00 (três milhões, trezentos e onze mil, quinhentos e trinta e cinco reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constantes dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I - Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964;

 

II - Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Tomar medidas necessárias para ajustar os Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação;

 

II - Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;

 

III - Fazer transposição, planejamento, ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 13 de novembro de 1995.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.