LEI
Nº 474, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1995
“ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o Exercício de 1996, nos termos da
legislação em vigor discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita
em R$ 3.311.535,00 (três milhões, trezentos e onze mil, quinhentos e trinta e
cinco reais) e a Despesa em R$ 3.199.726,00 (três milhões, cento e noventa e
nove mil, setecentos e vinte e seis reais), mais a Reserva de Contingência no
valor de R$ 111.809,00 cento e onze mil, oitocentos e nove reais) perfazendo um
total de R$ 3.311.535,00 (três milhões, trezentos e onze mil, quinhentos e
trinta e cinco reais).
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a distribuição constantes dos anexos
integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I - Até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964;
II - Atender as diversas
insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 5º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Tomar medidas necessárias para
ajustar os Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II - Realizar Operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse
montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III - Fazer transposição,
planejamento, ou transferência de recursos de uma categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 13 de novembro de 1995.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.