LEI
Nº 479, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
“DEFINE CRITÉRIOS
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Estão sujeitos taxa mensal de iluminação Pública todos os imóveis no Município,
contendo ou não edificação.
Art. 2º
Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação Pública será devida pelas
unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3° Estão
isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os imóveis ocupados por
órgãos dos governos federal, estadual e Municipal, autarquias, empresas
concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, templos de qualquer
culto, partidos políticos e instituições destinada à educação, cultura e
assistência social.
Parágrafo único - Ficam ainda, isentos do pagamento da taxa de Iluminação Pública os
imóveis situados em zona rural, não servidos por iluminação pública.
Art. 4° A
base do cálculo da taxa de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida
pelo Governo Federal e Vigente no mês da efetiva cobrança.
§ 1º A
sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora,
pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica obedecendo os
seguintes valores percentuais:
a) Classe
Residencial - Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
. Até 30 Kwh/mês |
1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
3,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
4,99% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
7,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
8,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
11,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
15,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
16,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 500 Kwh/mês |
18,22% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
b) Classe
Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “B” (Baixa Tensão) |
|
. Até 30 Kwh/mês |
4,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
5,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
8,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
11,06% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
12,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
14,81% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
19,68% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
21,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Até |
23,45% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
. Acima de 500 Kwh/mês |
25,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh; |
c) Classe
Residencial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
. Até 1.000 Kwh/mês |
21,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De |
43,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. Acima de 5.000 Kwh/mês |
66,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
d) Classe
Comercial, Serviços e Industrial – Grupo “A” (Alta Tensão) |
|
. Até 1.000 Kwh/mês |
64,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. De |
86,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
. Acima de 5.000 Kwh/mês |
176,36% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Wwh; |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1996, e
revoga a Lei nº 380 de 17/12/91 e as demais
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana, 20 de dezembro de 1995.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.