LEI Nº 488, DE 15 DE ABRIL DE 1996

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 11, 22 E 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 431/94 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 11 da Lei Municipal nº 431/94, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 06 (seis) membros, sendo:

 

I - 3 (três) membros representantes dos Órgãos Governamentais do Município, com seus respectivos suplentes;

 

II - 3 (três) membros escolhidos em Assembléia pelas organizações representativas de participação popular, com seus respectivos suplentes.

 

§ 1º A Diretoria será composta de: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, com mandato de dois (2) anos, e direito a uma reeleição, cujas atribuições serão definidas em Regimento Interno.

 

§ 2º O Órgão Governamental do Município, bem como os representantes das organizações de representação popular, reunirão, por convocação do Poder Executivo Municipal, dentro de quinze (15) dias, após a sanção da presente Lei, para a escolha dos representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Itarana para um mandato de dois (2) anos, ocasião em que elegerão a sua primeira Diretoria.

 

Art. 2º Acrescenta o Inciso IV ao artigo 22:

 

Art. 22

 

I - ..............

 

II - .............

 

III - ............

 

IV – 2º Grau completo.

 

Art. 3° O artigo 23, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 23 Os membros do Conselho Tutelar, serão escolhidos, por votação, e será realizada, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a Presidência do representante do Ministério Público.

 

§ 1º Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente avaliar a idoneidade moral do candidato.

 

§ 2º Serão considerados eleitos, como membros efetivos, os 05 (cinco) candidatos que obtiverem a maioria dos votos válidos, apurados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo os cinco seguintes, como membros suplentes, pela ordem de votação.

 

§ 3º Em caso de empate, serão considerados eleitos, os mais idosos.

 

§ 4º Terão direito a voto, para a eleição dos membros do Conselho Tutelar, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, os representantes legais das entidades, organizadas com fins sociais ou filantrópicas, com sede em Itarana, os diretores da rede estadual e municipal de ensino, Pastoral da Criança, Pastoral da Saúde, e as entidades religiosas, sindicais, associações de classe e associações civis, sediadas em Itarana, por seus representantes legais.

 

§ 5º Os vencimentos dos membros efetivos do Conselho Tutelar, que não sejam servidores públicos municipal, estadual e federal, são os fixados no § 2º do artigo 25 da Lei Municipal nº 478/95.

 

§ 6º Os conselheiros eleitos, que sejam servidores públicos municipais, serão colocados à disposição do Conselho Tutelar, nos dias e horários de suas reuniões, sem prejuízos de seus vencimentos e vantagens pessoais.

 

§ 7º O membro efetivo ou suplente do Conselho Tutelar, que pretender se candidatar a cargo eletivo político, deverá desincompatibilizar-se das funções de Conselheiro, com antecedência de 180 (cento e oitenta) dias da realização do pleito eleitoral.

 

Art. 4° A presente, Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 15 de abril de 1996.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.