LEI
Nº 499, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996
“APROVA O
ORÇAMENTO-PROGRAMA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE ITARANA -
ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
de Itarana-ES, para o
Exercício de 1997, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos
anexos desta Lei que estima a RECEITA em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois
mil reais), e a DESPESA de igual valor.
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação, conforme é
demonstrada por suas fontes, Anexo 02 - Resumo Geral da Receita,
integrante desta Lei e na forma da Legislação em vigor.
POR
SUAS FONTES: |
|
|
Receitas
Industriais |
R$ |
118.275,00 |
Receita
Patrimonial |
R$ |
1.505,00 |
Transferências
Correntes |
R$ |
5.100,00 |
Outras
Receitas Correntes |
R$ |
4.240,00 |
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R$ |
129.120,00 |
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RECEITAS
DE CAPITAL |
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Transferências
de Capital |
R$ |
2.880,00 |
SOMA |
R$ |
2.880,00 |
TOTAL
GERAL DA RECEITA ESTIMADA |
R$ |
132.000,00 |
Art. 3° A
Despesa será realizada dentro da distribuição demonstrada por Unidade
Orçamentária, ANEXO 2 - Natureza da Despesa, integrante desta Lei na forma da
Legislação Vigente.
Art. 4° Fica
o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, abrir crédito suplementar
até o limite de 50% (cinquenta por cento) do
Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no Artigo
43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964.
Art. 5° O
Executivo Municipal é autorizado pela presente Lei, tomar medidas necessárias,
a fim de ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo
abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado
excesso de arrecadação.
Art. 6° Fica
o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, realizar no decorrer do
exercício Financeiro, proceder operações de crédito a
curto, médio e longo prazo obedecendo os limites fixados em Legislação Federal,
desde que comprovadamente os recursos próprios sejam insuficientes.
Art. 7° O
Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, realizar em qualquer mês
do exercício Financeiro operações de crédito por antecipação da Receita, até o
limite permitido pela Legislação vigente, dando para tanto qualquer Receita
orçamentária como garantia, excluindo as de recursos Federais.
Art. 8° Fica
o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, tomar medidas no sentido
de transpor, remanejar e transferir parcial ou total, recursos orçamentários
dentro de uma Categoria Econômica de programação a fim de reforço de Dotação
Orçamentária, observado o limite do Artigo 4° desta Lei.
Art. 9° O
Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, tomar medidas necessárias
para ajustar o dispêndio ou Execução da Despesa, do comportamento efetivo da
Receita elaborando um plano de contenção da Despesa em 20% (vinte por cento),
do total igual das Despesas.
Art. 10 Não
se incluem no Artigo precedente as despesas fixadas de Pessoal.
Art. 11 São
revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a partir de 01 de
janeiro de 1997.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 10 de dezembro de 1996.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.