LEI Nº 499, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996

 

“APROVA O ORÇAMENTO-PROGRAMA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE) DE ITARANA - ESTADO DO ESPIRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana-ES, para o Exercício de 1997, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos anexos desta Lei que estima a RECEITA em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), e a DESPESA de igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação, conforme é demonstrada por suas fontes, Anexo 02 - Resumo Geral da Receita, integrante desta Lei e na forma da Legislação em vigor.

 

POR SUAS FONTES:

 

 

Receitas Industriais

R$

118.275,00

Receita Patrimonial

R$

1.505,00

Transferências Correntes

R$

5.100,00

Outras Receitas Correntes

R$

4.240,00

 

R$

129.120,00

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

Transferências de Capital

R$

2.880,00

SOMA

R$

2.880,00

TOTAL GERAL DA RECEITA ESTIMADA

R$

132.000,00

 

Art. 3° A Despesa será realizada dentro da distribuição demonstrada por Unidade Orçamentária, ANEXO 2 - Natureza da Despesa, integrante desta Lei na forma da Legislação Vigente.

 

Art. 4° Fica o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964.

 

Art. 5° O Executivo Municipal é autorizado pela presente Lei, tomar medidas necessárias, a fim de ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação.

 

Art. 6° Fica o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, realizar no decorrer do exercício Financeiro, proceder operações de crédito a curto, médio e longo prazo obedecendo os limites fixados em Legislação Federal, desde que comprovadamente os recursos próprios sejam insuficientes.

 

Art. 7° O Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, realizar em qualquer mês do exercício Financeiro operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite permitido pela Legislação vigente, dando para tanto qualquer Receita orçamentária como garantia, excluindo as de recursos Federais.

 

Art. 8° Fica o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, tomar medidas no sentido de transpor, remanejar e transferir parcial ou total, recursos orçamentários dentro de uma Categoria Econômica de programação a fim de reforço de Dotação Orçamentária, observado o limite do Artigo 4° desta Lei.

 

Art. 9° O Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, tomar medidas necessárias para ajustar o dispêndio ou Execução da Despesa, do comportamento efetivo da Receita elaborando um plano de contenção da Despesa em 20% (vinte por cento), do total igual das Despesas.

 

Art. 10 Não se incluem no Artigo precedente as despesas fixadas de Pessoal.

 

Art. 11 São revogadas as disposições em contrário, entrando em vigor a partir de 01 de janeiro de 1997.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana, 10 de dezembro de 1996.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.