LEI Nº 502, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

 

INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

 

PARTE I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a inspeção e Fiscalização Sanitária Municipal serão regidos pelas disposições contidas nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal, respeitada no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigentes.

 

Parágrafo único – O regulamento e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo serão elaboradas, visando zelar pela saúde e bem estar da população.

 

Art. 2º Constitui dever da Prefeitura, zelar pelas condições Sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar controle de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas Federais e Estaduais.

 

Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições assim conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde:

 

a) Exercer o Poder de Policia Sanitária do Município;

b) Promover, orientar e coordenar estudos de interesse da Saúde Pública.

 

Art. 4º Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único – Os convênios assinados nos termos desta Lei vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Itarana.

 

PARTE II

 

DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS

 

Art. 5º Ficam adotadas nesta Lei as definições constantes da legislação Federal e Estadual de: alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo, aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão competente, laboratório oficial, autoridade e fiscalizadora competente e estabelecimento.

 

Art. 6º A ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária Municipal será exercida sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione, conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consumo alimentos.

 

Parágrafo único – A autoridade sanitária nas enfermidades transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção da saúde pública.

 

Art. 7º Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registros em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.

 

Art. 8º Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.

 

§ 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovados ou autorizadas pela autoridade sanitária, sendo apresentado em perfeitas condições de consumo e uso.

 

§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de temperatura, umidade e luminosidade, que os protejam de deteriorações e contaminações.

 

Art. 9º Os produtos considerados impróprios para consumo poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo técnico de inspeção, ou à industrialização para outros fins que não de consumo humano.

 

Art. 10 O destino final de qualquer produto considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

 

Art. 11 A inutilização do alimento não será efetuada quando, através de análise de laboratório oficial ou credenciado, ou ainda, de expedição de laudo técnico de inspeção, ficar constatado não ser o mesmo impróprio para o consumo imediato.

 

§ 1º O alimento, nas condições previstas neste artigo, poderá após sua interdição e apreensão, ser distribuído as instituições públicas ou privadas, desde que beneficente, de caridade ou filantrópicas.

 

§ 2º O mesmo procedimento será aplicado aos produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios, quando oriundos de estabelecimento não licenciados ou cuja procedência não possa ser comprovada.

 

Art. 12 A critério da autoridade sanitária, poderá ser impedida a venda ambulante e em feiras, de produtos alimentícios que não puderem ser objeto desse tipo de comércio.

 

PARTE III

 

DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES

 

Art. 13 Os estabelecimentos onde se fabriquem, produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal, e só poderão funcionar mediante expedições de Alvará Sanitária de Autorização.

 

§ 1º O alvará previsto neste artigo, renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser conservado em lugar visível.

 

§ 2º Nos estabelecimentos referidos neste artigo será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará a disposição da autoridade competente, em local visível.

 

Art. 14 Os estabelecidos de industrialização e comercialização de alimentos devem ser instalados e equipados para os fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar.

 

§ 1º É proibido elaborar, extrair, manipular, fabricar, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos á saúde.

 

§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene e funcionamento.

 

PARTE IV

 

DO SANEAMENTO

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde, no que lhe couber, adotará providências para a solução dos problemas de saneamento.

 

Art. 16 É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água ou coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a serem adotadas e executadas.

 

Parágrafo único – Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação.

 

Art. 17 As habitações, os terrenos não edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene indispensável a proteção da saúde.

 

Art. 18 Processar-se-ão em condições que não afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o destino do lixo.

 

Art. 19 Não será permitida a criação ou conservação de animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou quantidade, sejam causa de insalubridade e ou incomodidade.

 

Parágrafo único – Não se enquadram neste artigo, entidades técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares, devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente.

 

PARTE V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Ficam sujeitos ao alvará sanitário e autorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.

 

Art. 21 A autoridade fiscalizadora competente no âmbito de suas atribuições, terá livre acesso em todos os lugares a qualquer dia e hora, onde houver necessidade de exercer a ação que lhe é atribuída, no Município.

 

Parágrafo único – Para cumprir as determinações do disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial sempre que se fizer necessária.

 

Art. 22 A regulamentação desta Lei, estabelecerá as normas a que se deverá obedecer, e a imposições de sanções administrativas e penais, relativas às infrações e seus dispositivos.

 

Art. 23 As taxas de vigilância sanitária serão arrecadadas em conformidade com a Lei Complementar nº 12 de 16 de dezembro de 1994.

 

Art. 24 As multas, que a regulamentação deste Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na Taxa de Referência, estabelecida por Decreto ou outra forma legal.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 18 de dezembro de 1996.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.