LEI Nº 502, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
PARTE I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Todos os assuntos relacionados com a inspeção
e Fiscalização Sanitária Municipal serão regidos pelas disposições contidas
nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo
Municipal, respeitada no que couber, a Legislação Federal e Estadual vigentes.
Parágrafo único – O regulamento e as normas técnicas
especiais mencionadas neste artigo serão elaboradas,
visando zelar pela saúde e bem estar da população.
Art. 2º Constitui dever da Prefeitura, zelar
pelas condições Sanitárias em todo o território do Município, assistindo-lhe o
dever de atuar controle de endemias, surtos, bem como, participar de campanhas
de saúde pública, em perfeita consonância com as normas Federais e Estaduais.
Art. 3º Sem prejuízo de outras atribuições
assim conferidas, compete à Secretaria Municipal de Saúde:
a) Exercer o Poder de Policia Sanitária do Município;
b) Promover, orientar e coordenar estudos de
interesse da Saúde Pública.
Art. 4º Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais,
estaduais e municipais, visando melhor cumprimento desta Lei.
Parágrafo
único – Os convênios assinados nos termos desta
Lei vigorarão após serem referendados pela Câmara Municipal de Itarana.
PARTE II
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 5º Ficam adotadas nesta Lei as definições constantes da legislação Federal
e Estadual de: alimento “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético,
alimento de fantasia ou artificial, alimento irradiado, alimento sucedâneo,
aditivo incidental, produto alimentício, coadjuvante, padrão de identidade e de
qualidade, rótulo, embalagem, análise de controle, análise prévia, órgão
competente, laboratório oficial, autoridade e fiscalizadora competente e
estabelecimento.
Art. 6º A ação fiscalizadora da Autoridade Sanitária Municipal será exercida
sobre os alimentos, o pessoal que lida com os mesmos, sobre os locais e
instalações onde se fabrique, produza, beneficie, manipule, acondicione,
conserve, deposite, armazene, transporte, distribua, venda ou consumo
alimentos.
Parágrafo
único – A autoridade sanitária nas enfermidades
transmitidas por alimentos, poderá exigir e executar
investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e
a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a
proteção da saúde pública.
Art. 7º Os gêneros alimentícios que sofram processo de acondicionamento ou
industrialização, antes de serem dados ao consumo, ficam sujeitos a registros
em órgão oficial e/ou exame prévio, análise fiscal e análise de controle.
Art. 8º Em todas as fases de processamento, desde as fontes de produção até o
consumidor, o alimento deve estar livre e protegido de contaminação física,
química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
§ 1º Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem
ser oriundos de fontes aprovados ou autorizadas pela autoridade sanitária,
sendo apresentado em perfeitas condições de consumo e uso.
§ 2º Os alimentos perecíveis devem ser
transportados, armazenados, depositados e expostos à venda, sob condições de
temperatura, umidade e luminosidade, que os protejam de deteriorações e
contaminações.
Art. 9º Os produtos considerados impróprios
para consumo poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo
técnico de inspeção, ou à industrialização para outros fins que não de consumo
humano.
Art. 10 O destino final de qualquer produto
considerado impróprio para o consumo humano será obrigatoriamente fiscalizado
pela autoridade sanitária.
Art.
§ 1º O alimento, nas condições previstas
neste artigo, poderá após sua interdição e apreensão, ser distribuído as instituições públicas ou privadas, desde que beneficente,
de caridade ou filantrópicas.
§ 2º O mesmo procedimento será aplicado aos
produtos e subprodutos de animais abatidos e aos demais gêneros alimentícios,
quando oriundos de estabelecimento não licenciados ou cuja procedência não
possa ser comprovada.
Art.
PARTE III
DOS ESTABELECIMENTOS DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS E CONGÊNERES
Art. 13 Os estabelecimentos onde se fabriquem,
produzam, preparem, beneficiem, acondicionem ou vendam alimentos, ficam
sujeitos à regulamentação e normas técnicas expedidas pelo Executivo Municipal,
e só poderão funcionar mediante expedições de Alvará
Sanitária de Autorização.
§ 1º O alvará previsto neste artigo,
renovável anualmente, será concedido após fiscalização e inspeção e deverá ser
conservado em lugar visível.
§ 2º Nos estabelecimentos referidos neste
artigo será obrigatória a Caderneta de Inspeção Sanitária que ficará a
disposição da autoridade competente, em local visível.
Art. 14 Os estabelecidos de industrialização e
comercialização de alimentos devem ser instalados e equipados para os fins a
que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios
diversos, em razão da capacidade de produção com que se propõe operar.
§ 1º É proibido elaborar, extrair,
manipular, fabricar, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em
instalações inadequadas à finalidade e que possam determinar a perda ou
impropriedade dos produtos para o consumo, assim como, prejuízos á saúde.
§ 2º Todas as máquinas, aparelhos e demais
instalações destes estabelecimentos, deverão ser mantidos em perfeitas
condições de higiene e funcionamento.
PARTE IV
DO SANEAMENTO
Art.
Art. 16 É obrigatória a ligação de toda
construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água ou
coletores de esgoto, a repartição sanitária competente indicará as medidas a
serem adotadas e executadas.
Parágrafo único – Constitui obrigação do proprietário do
imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de
água potável e de remoção de esgotos, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela
necessária conservação.
Art. 17 As habitações, os terrenos não
edificados e construções em geral obedecerão aos requisitos mínimos de higiene
indispensável a proteção da saúde.
Art. 18 Processar-se-ão em condições que não
afetem a estética, nem tragam malefícios ou inconvenientes à saúde e ao bem-estar coletivos ou do indivíduo, a coleta, a remoção e o
destino do lixo.
Art. 19 Não será permitida a criação ou
conservação de animais, notadamente suínos que, pela sua natureza ou
quantidade, sejam causa de insalubridade e ou incomodidade.
Parágrafo único – Não se enquadram neste artigo,
entidades técnico-científicas e estabelecimentos industriais e militares,
devidamente aprovados e autorizados pela autoridade competente.
PARTE V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 Ficam sujeitos ao alvará sanitário e
autorização, à regulamentação e às normas técnicas especiais, todos os
estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam
comprometer a proteção e a preservação da saúde pública, individual e coletiva.
Art.
Parágrafo único – Para cumprir as determinações do
disposto neste artigo, a autoridade sanitária solicitará a proteção policial
sempre que se fizer necessária.
Art.
Art. 23 As taxas de vigilância sanitária serão
arrecadadas em conformidade com a Lei Complementar nº 12 de 16 de dezembro de
1994.
Art. 24 As multas, que a regulamentação deste Lei vier a estabelecer serão fixadas com base na Taxa
de Referência, estabelecida por Decreto ou outra forma legal.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições contrárias.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES,
18 de dezembro de 1996.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.