LEI Nº 536, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997
ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO SAAE –
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUIA E ESGOTO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do SAAE –
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana – ES,
para o Exercício de 1998, nos termos da Legislação em vigor, discriminados
pelos anexos desta Lei que estima a RECEITA em R$ 132.000,00 (cento e trinta e
dois mil reais), e a DESPESA de igual valor.
Art. 2º A Receita será realizada mediante
arrecadação, conforme é demonstrada por suas fontes, Anexo 02
– Resumo Geral da Receita, integrante desta Lei e na forma da Legislação em
vigor.
POR SUAS FONTES:
Receitas Industriais............................................................ R$
116.275,00
Receita Patrimonial............................................................ R$
3.505,00
Transferências Correntes.................................................... R$
5.100,00
Outras Receitas Correntes................................................... R$
4.240,00
SOMA.............................................................................. R$
129.120,00
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital.................................................... R$
2.880,00
SOMA.............................................................................. R$
2.880,00
TOTAL GERAL DA RECEITA ESTIMADA............................... R$
132.000,00
Art. 3º A Despesa será realizada dentro da
distribuição demonstrada por Unidade Orçamentária, ANEXO 2 – Natureza da
Despesa, integrante desta Lei na forma da Legislação Vigente.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal, autorizado
pela presente Lei, abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos
no Artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Executivo Municipal é autorizado
pela presente Lei, tomar medidas necessárias, a fim de ajustar os dispêndios no
efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre
que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal, autorizado
pela presente Lei, realizar no decorrer do exercício Financeiro, proceder operações de crédito a curto, médio e longo prazo
obedecendo os limites fixados em Legislação Federal, desde que comprovadamente
os recursos próprios sejam insuficientes.
Art. 7º O Executivo Municipal, é autorizado
pela presente Lei, realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações
de crédito por antecipação da Receita, até o limite permitido pela Legislação
vigente, dando para tanto qualquer Receita Orçamentária como garantia,
excluindo-as de recursos Federais.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal, autorizado
pela presente Lei, tomar medidas no sentido de transpor, remanejar e transferir
parcial ou total, recursos orçamentários dentro de uma Categoria Econômica para
outra Categoria Econômica de programação a fim de reforço de Dotação
Orçamentária, observando o limite do Artigo 4º desta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal, é autorizado
pela presente Lei, tomar medidas necessárias para ajustar o dispêndio ou
Execução da Despesa, do comportamento efetivo da Receita elaborando um plano de
contenção da Despesa em 20% (vinte por cento), do total igual das Despesas.
Art. 10 Não se incluem no Artigo precedente as
despesas fixadas de Pessoal.
Art. 11 São revogadas as disposições em contrário,
entrando em vigor a partir de 01 de janeiro de 1998.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES,
21 de novembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.