LEI Nº 537, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997
ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO
MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1998.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do
Município de Itarana-ES.,
para o Exercício de 1998, nos termos da Legislação em vigor, discriminados
pelos Anexos desta Lei que estima a Receita R$ 3.363.177,00 (três milhões,
trezentos e sessenta e três mil, cento e setenta e sete reais) e a Despesa em
R$ 3.175.320,00 (três milhões, cento e setenta e cinco mil, trezentos e vinte
reais), mais a Reserva de Contingência no valor de R$ 129.757,00 (cento e vinte
e nove mil, setecentos e cinqüenta sete reais) perfazendo um total de R$ 3.363.177,00
(três milhões, trezentos e sessenta e três mil, cento e setenta e sete reais).
Art. 2º A Receita será realizada mediante
arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital
conforme anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.
Art. 3º A Despesa será realizada segundo a
distribuição constante dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua
composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo
indicados:
I – Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do
Orçamento estimado nesta Lei, utilizado como recursos os definidos no artigo 43
da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964;
II – Atender as diversas insuficiências nas
diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE
CONTINGÊNCIA.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado
a:
I – Tomar medidas necessárias para ajudar os
Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos
suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II – Realizar Operações de Crédito por antecipação
da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as
Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III – Transpor, remanejar ou transferir recursos,
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para
cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do artigo 4º até o limite
nele estabelecido.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de
01 de janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES,
21 de novembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.