REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2/2008
LEI Nº 541, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
INSTITUI O ESTATUTO
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE ITARANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito
Santo. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Municipal:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO
ESTATUTO
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público do
Município de Itarana, Espírito Santo.
§ 1º Este Estatuto organiza o Magistério Público Municipal, dá estrutura à
respectiva carreira, dispõe quanto à sua profissionalização e aperfeiçoamento,
estabelecendo normas gerais e especiais pertinentes.
CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO
PROFISSÃO
Art. 2º São manifestações de valor no exercício do Magistério:
I – A profissionalização, entendida
como a dedicação ao Magistério;
II – A existência de condições
ambientais de trabalho que estimulem o exercício da profissão;
III – A remuneração salarial fixada
de acordo com a maior habilitação específica para o exercício da função e
jornada de trabalho, independentemente do campo de atuação;
IV – A promoção funcional do
professor em cargo efetivo de carreira por antiguidade ou por merecimento
profissional, no exercício de função de Magistério, no âmbito do Município de
Itarana.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS
BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 3º Ficam adotados os princípios e as diretrizes seguintes sobre o
Magistério:
I – O progresso da educação depende
em grande parte da formação das qualidades humanas e profissionais do pessoal e
do seu crescente aperfeiçoamento;
II – O exercício da função do
Magistério exige responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o
bem estar dos alunos e da comunidade;
III – O exercício das funções de
Magistério deve proporcionar ao educando a formação de cidadão capaz de
compreender criticamente a realidade social e conscientizá-lo de seus direitos
e responsabilidades, buscando o desenvolvimento de valores éticos, o
aprendizado da participação e sua qualificação para o trabalho;
IV – A efetivação dos ideais e dos
fins da educação recomenda que o profissional desfrute de situação econômica
justa e respeito público.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
Art. 4º A Carreira do Magistério é caracterizada por
atividade contínua no exercício de funções de Magistério e voltada á
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo único – A organização, os critérios e os
requisitos para o desenvolvimento do profissional do ensino na carreira do
Magistério serão regulados por legislação específica.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO
QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 5º O quadro do Magistério do Município de Itarana é constituído de:
I – Cargos efetivos, estruturados em
sistema de carreira, de acordo com a natureza, grau de complexidade das
respectivas atividades e as qualificações exigidas para o seu desempenho;
II – Funções gratificadas,
correspondentes a encargos de Chefia, de Direção e outros que a Lei determinar,
atribuídos a servidor efetivo, mediante designação.
§ 1º As funções do Magistério são aquelas desempenhadas na escola ou em
outras unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
por ocupantes de cargos do Quadro do Magistério, compreendendo:
a) Regência de Classe;
b) Administração Escolar;
c) Planejamento Educacional;
d) Inspeção Escolar;
e) Supervisão Escolar;
f) Coordenação Escolar;
g) Orientação Educacional;
h) Direção de Unidade Escolar;
i) Acompanhamento, controle e
avaliação das atividades educacionais desenvolvidas no sistema educacional;
j) Outras atividades de natureza
congênere.
§ 2º Fica fixado em 250 (duzentos e
cinqüenta), o número mínimo de alunos matriculados nas Escolas Municipais, para
serem assistidos por Supervisor e Orientador Escolar, e Diretor o mínimo de 100
(cem) alunos. (Incluído
pela Lei nº 569/1998)
§ 3º Os professores em função de natureza
pedagógica, prestarão serviços na Secretaria Municipal de Educação e Cultura e
assistirão todas as Escolas Municipais. (Incluído
pela Lei nº 569/1998)
Art. 6º Fica assegurado aos ocupantes de cargo de carreira do Magistério,
investido de cargo em comissão, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, designado para função gratificada de Magistério, o direito de
concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação específica.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS
CAPÍTULO I
DOS ATOS DE PROVIMENTO
Art. 7º Os cargos do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em Lei para investidura em cargo público,
observadas as disposições específicas deste Estatuto.
Art. 8º A nomeação e as outras formas de provimento de cargos do Magistério
obedecerão as formalidades legais, e também ao
seguinte:
Parágrafo único – Após dois anos de efetivo exercício
das atribuições específicas, os profissionais do Magistério poderão ser confirmados
no cargo.
I – Os critérios de avaliação e os
requisitos para confirmação no cargo a serem observados antes de completado o
prazo estabelecido no parágrafo único, serão definidos em Regulamento;
II – Enquanto não for confirmado no
cargo, o professor não poderá se afastar das funções específicas para qualquer
fim, salvo por motivo de licença médica concedida pela Perícia Médica do
Município, para participar de congressos educacionais, de cursos ou estudos
correlatos na área educacional, exercer em comissão ou função gratificada;
III – No ato da posse, o professor
deverá declarar à autoridade competente o tempo de serviço de Magistério
anterior à nomeação, para fins de averbação, apresentando a competente
Certidão, expedida pelo órgão competente;
IV – Quando o prazo para a assunção
do exercício coincidir com o período de férias escolares, o mesmo terá início
na data fixada para o começo das atividades docentes do estabelecimento de
ensino no qual foi localizado o professor.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 9º Promoção é a elevação do professor efetivo à referência imediatamente
superior do nível a que pertence.
Art.
§ 1º Considera-se antiguidade o tempo de serviço prestado no efetivo
exercício de funções do magistério Público Municipal de Itarana/ES.
§ 2º Considera-se merecimento a demonstração de proficiência profissional
adquirida através de cursos, seminários, congressos e outros eventos
educacionais, publicações científicas na área educacional, dedicação exclusiva
ao cargo e desempenho no trabalho, mediante avaliação, segundo parâmetros de
qualidade profissional.
§ 3º O período de exercício mínimo para concorrer à promoção é de 03 (três)
anos de referência.
§ 4º O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, os procedimentos e
critérios para apuração dos requisitos exigidos para promoção.
CAPÍTULO III
DO CONCURSO
Art.
Art. 12 Das instruções para o concurso público, que serão objeto de Regulamento
pelo Chefe do Poder Executivo, constarão obrigatoriamente:
I – Os requisitos para a inscrição
dos candidatos;
II – O prazo de validade de até dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período;
III – O total das vagas existentes
para a realização do concurso.
Art.
Parágrafo único – Após a confirmação no cargo efetivo,
o professor será reenquadrado na referência
correspondente ao tempo de serviço prestado no Magistério Público Municipal de
Itarana, considerando o tempo anterior a sua efetivação.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA E DAS
VAGAS
Art.
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Aposentadoria;
IV – Investidura em outro cargo inacumulável;
V – Falecimento.
Art.
I – Do fato ou da publicação do ato
da vacância prevista no artigo anterior;
II – Da Lei que criar o cargo e
conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar esta última medida,
se o cargo estiver criado.
Art.
I – Por área geo-escolar,
definida por ato do Poder Executivo, os cargos de professor em função de
docência e professor em função de natureza pedagógica para atuação ao nível
escolar;
II – Por unidade administrativa ao nível
Municipal, os cargos de professor em função de natureza pedagógica, de
conformidade com a classificação prevista no Plano de Carreira e Vencimentos.
Art. 17 Para efeitos desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível segundo
exigência de carga horária ou outro critério definido em normas específicas.
Parágrafo único – Compete à Secretaria Municipal de
Educação e Cultura fixar vagas, anualmente, por unidade escolar e unidade
administrativa do setor educacional.
CAPÍTULO V
DA LOCALIZAÇÃO E DA
MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃO I
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 18 Localização é o ato pelo qual o (a) Secretário (a) Municipal de
Educação e Cultura, determina o local de trabalho do professor, observadas as disposições legais.
Art. 19 O ocupante do cargo de Magistério será localizado nas unidades
escolares ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
Art.
Art. 21 Independentemente da fixação prévia de vagas, a localização do
professor poderá alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos
cargos de magistério, de alunos e de carga horária ao nível de unidade escolar
e das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura comprovados através de formalização de processo específico.
§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:
a) Redução de matrícula;
b) Diminuição da carga horária na
disciplina ou área de estudo da unidade escolar;
c) Ampliação da carga horária semanal
do professor;
d) alterações estruturais ou
funcionais do setor educacional.
§ 2º Na hipótese do “caput” deste artigo, serão deslocados os excedentes,
assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério na unidade
escolar ou nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais
antigo o direito de preferência.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO
Art.
Art.
Art.
I – “Ex-ofício” para o local mais
próximo que apresenta vaga, desde que comprovada mediante processo específico,
a real necessidade de nova localização, por justificada conveniência da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – A pedido, quando:
a) Da existência de vaga divulgada
pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observando-se a ordem de
classificação dos interessados, através de Concurso de Remoção;
b) Por solicitação de ambos os
interessados desde que exerçam igual função específica de Magistério, através
de permuta.
Art. 25 O professor não poderá remover-se nos seguintes casos:
I – Em estágio probatório, salvo por
concurso de remoção oficial;
II – Licenciado para trato de
interesse particular, salvo se interromper a licença.
Art. 26 O posto de trabalho do professor é considerado:
I – Preenchido, nos casos de
afastamento oficialmente autorizados:
a) Até 04 (quatro)
anos, em virtude de nomeação, designação, liberação para encargos de
chefia e cargos em comissão ou assessoramento na administração Federal,
Estadual ou Municipal e do exercício de funções gratificadas;
b) Até 04 (quatro) anos, em virtude
de mandato eletivo e mandato classista até 02 (dois) mandatos.
II – Vago, nos casos de mudança por remoção
e afastamento por período superior aos indicados no Inciso I, alíneas “a” e “b” e licença para trato de interesses
particulares.
Art.
§ 1º Poderá ser instituído um período coincidente com o recesso escolar
entre os semestres letivos, para fins de remoção.
§ 2º A nova localização deverá ocorrer impreterivelmente antes do período
letivo.
Art. 28 Os critérios para a realização do Concurso de Remoção constarão de
norma administrativa a ser baixada pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Educação e Cultura.
§ 1º Excepcionalmente o professor será localizado, em caráter provisório,
sem prejuízo de seus direitos e vantagens, quando identificadas as seguintes
situações:
I – Casado com servidor público
efetivo da Administração Direta e Autarquias para a localidade onde o cônjuge
reside;
II – Necessidade de assistência
médica especializada para si e seus familiares, comprovada pela Perícia Médica
do Município de Itarana, mediante avaliação e emissão de laudo médico ou de
parecer autorizativo, quando se tratar de familiares.
§ 2º Nas hipóteses dos Incisos anteriores, será o professor localizado em
qualquer unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
ou em escola da nova localidade.
Art. 29 Quando o número de professores localizados em escolar ou outra unidade
administrativa da Administração Municipal do Ensino dor superior às
necessidades identificadas, serão deslocados os
excedentes, na forma do Inciso I do artigo 24 desta Lei.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, será
atribuída nova localização ao professor de menor tempo de serviço no Magistério
na escola ou unidade administração em que tiver exercício, deferido ao mais
antigo o direito de preferência.
DO EXERCÍCIO EM
CARÁTER TEMPORÁRIO
SEÇÃO I
DA SUA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 30 O exercício temporário de atribuições específicas de Magistério será admitido
nas seguintes situações:
I – Afastamento de
titular para exercer função ou cargo de confiança;
II – Afastamento
autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e
pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou
para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição
fundamentada da autoridade competente;
III – Afastamento
para freqüência cursos previstos no artigo 69 desta Lei;
IV – Afastamento do titular para
mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V – Vacância, por aposentadoria,
demissão, exoneração ou falecimento até a atribuição da respectiva carga
horária, a professor efetivo ou até ao preenchimento do cargo;
VI – Vacância, por remoção, quando
acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a atribuição da
respectiva carga horária a outra professor efetivo, ou até o preenchimento do
cargo por professor efetivo;
VII – Afastamento por licença, para
tratamento de saúde;
VIII – Afastamento, com ou sem ônus
para órgãos da Administração Federal, Estadual ou Municipal até o limite
previsto no Inciso I do artigo 26 desta Lei;
IX – Alteração de localização, quando
o cargo não tenha sido preenchido;
X – Vagas não preenchidas por
concurso.
Art. 31 O exercício temporário em atividades do Magistério é privativo da
função de regência de classe, nas situações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único – O exercício temporário do Magistério
dar-se-á mediante designação e atribuição de carga horária especial.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO
TEMPORÁRIA
Art. 32 O exercício em função de Magistério mediante designação temporária
ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério, dando-se
prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de
classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo único – A designação temporária só poderá
ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga
horária especial de até 44 (quarenta e quatro) horas.
Art.
Parágrafo único – Poderá ocorrer designação temporária
por prazo superior ao previsto no Parágrafo anterior, quando houver carência de
professor habilitado para a respectiva área de atuação.
Art. 34 O ato de designação temporária deverá ser afixado no Quadro de Avisos
na Prefeitura Municipal e em Jornal da cidade, se houver, contendo a motivação,
a finalidade, o fundamento legal e o prazo de vigência, sob pena de
responsabilidade do servidor que lhe tenha dado causa.
Art.
Art. 36 O ocupante de função de Magistério mediante designação temporária,
ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos
os servidores públicos em geral.
Art.
Art. 38 O ocupante de função de Magistério, mediante designação temporária,
além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I – Contagem, para efeito de
aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer
cargo público;
II – Férias remuneradas à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se
igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III – Décimo terceiro vencimento,
proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se
igual ou superior a 30 (trinta) dias;
IV – Licenças:
a) Para tratamento de saúde,
concedida pela perícia médica do Município;
b) Por motivo de acidente ocorrido em
serviço;
c) À gestante;
d) À paternidade;
V – Aposentadoria por invalidez decorrente
de acidente de serviço.
§ 1º A concessão das licenças de que trata o Inciso IV deste artigo, não
poderá ultrapassar o prazo previsto no ato da admissão.
§ 2º O Prazo máximo da licença referida na alínea “a” do Inciso IV deste
artigo, não poderá ultrapassar 15 dias, após o que o servidor fica na obrigação
de ressarcir a sua função.
SEÇÃO III
DA CARGA HORÁRIA
ESPECIAL
Art.
§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas
de horas-aulas e atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.
§ 2º O número de horas-aulas semanais correspondente à carga horária
especial não excederá à diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número
previsto para a carga horária de trabalho do professor.
Art. 40 O valor da hora de trabalho pago na situação de carga horária especial,
correspondente ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência
ocupados, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele incidirão
as vantagens pessoais.
Art. 41 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no mês
subseqüente ao mês do seu exercício, desde que informadas ao setor responsável
pelo pagamento de pessoal até o dia 10 (dez) do referido mês.
Art. 42 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas no
período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as tiver exercido
por mais de 30 (trinta) dias, à razão de 1/12 (um doze avos), por mês
trabalhado.
CAPÍTULO VII
DAS UNIDADES
ESCOLARES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 Em razão dos objetivos
a serem alcançados e de conformidade com a tipologia da escola, fixada segundo
a sua complexidade administrativa, poderá haver, na unidade escolar, a seguinte
função gratificada:
I – Direção escolar.
Parágrafo único – As funções previstas no Inciso I, constarão de legislação específica.
Art. 44 Será incluída na estrutura da unidade escolar, segundo critérios
definidos pelo (a) Secretário (a) responsável pela administração do ensino, a
função gratificada de Secretário Escolar a ser exercida por servidor
público municipal efetivo, portador de treinamento específico.
SEÇÃO II
DA GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Art. 45 As escolas públicas do Município de Itarana desenvolverão as suas
atividades de ensino dentro do espírito democrático e participativo, sem preconceito
de raça, sexo, cor, idade, e quaisquer outras formas de discriminação,
incentivando a participação da comunidade na elaboração e execução da proposta
pedagógica.
Art. 46 As escolas públicas do Município de Itarana obedecerão ao princípio de
gestão democrática através de:
I – Participarão dos professores,
estudantes, pais, servidores e representantes das organizações populares locais
na composição dos Conselhos de Escola, órgão normativos e deliberativos;
II – Garantia de acesso às
informações.
§ 1º A administração da unidade escolar será exercida pelo Diretor, em
consonância com as deliberações do Conselho de Escola, respeitadas as
disposições legais.
§ 2º Os dirigentes das Escolas Públicas Municipais deverão ser escolhidos
pela comunidade escolar, na forma do Regulamento a ser baixado pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
ESPECIAIS
Art. 47 São direitos dos professores:
I – Piso salarial definido em lei;
II – Receber remuneração de acordo
com o maior nível de habilitação adquirida, o tempo de serviço e a jornada de
trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, independentemente do grau ou série
em que atue;
III – Usufruir de direitos especiais,
tais como:
a) Receber remuneração pecuniária por
participação em grupo de trabalho e comissões, incumbidos de tarefas
específicas e por tempo determinado, desde que fora de seu horário de trabalho;
b) Realizar palestras e conferências
com remuneração;
c) Ministrar aulas em cursos de
atualização, aperfeiçoamento e especialização propostos pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, com remuneração;
d) Receber, através dos serviços
especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício
profissional;
e) Ter liberdade de escolha e
aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de aprendizagem,
observadas as diretrizes do Sistema de Ensino;
f) Dispor no âmbito do trabalho, de
instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;
g) Participar da proposta pedagógica,
do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos,
comissões e outros a nível das unidades escolares e de
outros órgãos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
h) Congregar-se em associação de
classe, associações beneficentes, de cooperativismo e recreação;
i) Participar de cursos, quando do
interesse do ensino e devidamente autorizados, com todos os direitos e
vantagens, como se estivesse no efetivo do cargo e com apoio financeiro do
Poder Público;
j) Autorizar descontos em folhas de
pagamento a favor de associação de classe, entidades com fins filantrópicos e
de cooperativismo;
l) Direitos automáticos a vantagens
relativas ao tempo de serviço, na forma da legislação aplicável aos servidores
em geral.;
IV – Sindicalizar-se, garantida sua
libertação do exercício do cargo, se eleito para cargo de direção em entidade
de classe e sindicato, observando a lei;
V – Usufruir dos direitos à
aposentadoria nos termos do artigo 57 desta Lei, à promoção e à mudança de
nível, ainda quando ocupante de cargo em comissão em órgãos da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura ou outros, cujas funções sejam compatíveis com
a área educacional;
VI – Participar de fóruns que tratem
dos seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO DE
CLASSE
Art. 48 O professor poderá associar-se para fins de estudo, defesa e
coordenação de seus interesses.
Parágrafo único – O professor posto à disposição de
sua entidade de classe, não sofrerá prejuízos em seus vencimentos, vantagens e
direit6os, sendo assegurado seu retorno à função ou local de origem, após o
término do mandato.
SEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 49 Os professores, quando em exercício das atribuições específicas em
função de Magistério nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco)
dias de férias legais, anualmente, das quais pelo menos 30 (trinta) dias
consecutivos.
Art. 50 Os professores, em exercício nas demais unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, terão direito a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo
Departamento de Pessoal do Município.
Art. 51 É vedado levar em conta de férias, qualquer falta ao serviço.
Art. 52 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação
das férias escolares, nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme
plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, nas condições
do artigo 49.
SEÇÃO IV
DAS CONCESSÕES
ESPECÍFICAS
Art. 53 Ao professor estudante poderá ser concedido horário especial, desde que
respeitada a carga horária a que tiver sujeito e o
cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano
letivo.
§ 1º Para utilizar-se do benefício deste artigo, o interessado deverá
instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa onde tem exercício,
com atestado firmado pelo secretário do estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado e o respectivo horário de atividades, devendo, comprovar a
freqüência.
§ 2º Em se tratando de professor estudante, em exercício nas séries iniciais
do ensino fundamental e em classes de pré-escolares, a jornada de trabalho será
consecutiva, em um dos turnos de funcionamento de unidade escolar.
Art. 54 O professor de disciplina extinta do currículo poderá ser removido para
outra unidade escolar que ofereça a disciplina ou será aproveitado na própria
escola em atividade de recuperação da aprendizagem dos alunos, acompanhamento
pedagógico a alunos, atividades específicas da proposta pedagógica da escola e
outras atividades educativas atribuídas pela direção da escola, sem perda dos
diretos e vantagens previstos nesta Lei.
Parágrafo único – Restabelecida a inclusão da
disciplina no currículo escolar, ainda que modificada a sua denominação ou
reconhecido o programa parcial ou integral em disciplina afim, será
obrigatoriamente nela aproveitado o professor da disciplina extinta.
Art. 55 É da competência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
responsável pela Administração do Ensino convocar, por Edital, os professores a
que se refere o artigo anterior, para definição de sua situação.
Art. 56 Será cassada a concessão de que trata o artigo 54, mediante inquérito
administrativo, se o professor cientificado expressamente do seu
aproveitamento, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação do edital de que trata o artigo 55 desta Lei, salvo por doença
comprovada em inspeção médica oficial do Município.
SEÇÃO V
DA APOSENTADORIA
Art. 57 O professor será aposentado:
I – Voluntariamente, aos 30 (trinta)
anos de efetivo exercício em função de Magistério, se professor, e aos 25
(vinte e cinco) anos, se professora, com proventos integrais;
II – Pro invalidez permanente;
III – Compulsoriamente aos 70
(setenta) anos;
IV – O especialista em educação será aposentado
aos 30 anos de efetivo exercício na função do Magistério.
Art. 58 Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sem modificar a remuneração dos professores em atividade,
estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos ao professor em atividade, inclusive, quando decorrer de
transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria, na
forma da Lei.
SEÇÃO VI
DAS LICENÇAS
Art. 59 O professor ocupante de cargo efetivo terá direito a licença para
concorrer ao mandato classista.
§ 1º Licença para concorrer a mandato classista é aquela a quem tem direito
o professor, a fim de participar de cargo eletivo de sua entidade de classe ou
seu sindicato.
§ 2º A licença referida neste artigo será concedida a pedido do interessado,
através de ofício ao (à) Secretário (a) Municipal de Educação e Cultura, e não
poderá ser superior a 20 (vinte) dias.
§ 3º O professor terá direito às seguintes licenças:
a) Para tratamento de saúde concedida
por perícia médica do Município de Itarana;
b) Por motivo de doença em pessoa da
família;
c) À gestante;
d) À paternidade;
e) Por motivo de acidente ocorrido em
serviço;
f) Para o Serviço Militar
obrigatório;
g) Para tratar de interesses particulares.
SEÇÃO VII
DA AUTORIZAÇÃO
ESPECIAL
Art.
I – Integrar comissão especial ou
grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos
específicos do setor educacional ou desempenhar atividades no campo da
educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;
II – Participar de congressos,
simpósios ou outras promoções similares, desde que referentes à Educação e ao
Magistério;
III – Ministrar cursos que atendam à
programação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – Freqüentar curso de habilitação
nas áreas carentes, por identificação da administração da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura;
V – Freqüentar curso de
aperfeiçoamento, atualização, especialização, mestrado e doutorado na área de
educação e que atenda ao interesse da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ 1º Os atos de autorização especial previstos nos Incisos anteriores são de
competência do (a) Secretário (a) Municipal responsável pela administração do
ensino, quando o evento ocorrer no próprio Município e no Estado, e neles
deverão constar o objetivo e o período do afastamento.
§ 2º Para fins de concessão da autorização especial, o (a) Secretária (o)
Municipal identificará os cursos de interesse da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
Art. 61 O afastamento com ônus para freqüentar curso somente será autorizado,
quando a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, considerar o curso
necessário para a melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do
curso, assegurados o vencimento, os direitos e vantagens permanentes do cargo,
acrescidos das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º O professor, quando afastado com ônus, fica obrigado a prestar serviços
ao magistério público municipal, por prazo correspondente ao período do
afastamento, sob pena de restituir aos cofres do Município, devidamente
corrigido, o que tiver recebido quando de sua ausência do exercício do cargo.
§ 2º O ato de autorização de afastamento do professor será baixado, após
assumir compromisso expresso, perante a Secretaria Municipal responsável pela
administração de pessoal ou órgão equivalente, de observância das exigências
previstas neste artigo.
§ 3º Concluído o estudo, o professor não poderá requerer exoneração, nem ser
afastado do cargo por licença para trato de interesses particulares, inclusive
para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade
de prestação de serviços fixada no §1º.
Art. 62 O afastamento para freqüentar qualquer curso fora do Estado e curso de habilitação,
aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado dentro do Estado é
privativo de professor efetivo estável, que não exerça cargo em comissão ou
função de confiança.
Art. 63 Os afastamentos sem ônus para o Município para freqüentar curso terão a
mesma duração prevista pela instituição de ensino para a realização do curso.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 Considera-se para efeitos desta Lei:
I – Vencimento – a retribuição
pecuniária mensal devida ao professor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao nível da habilitação adquirir e a referência alcançada,
considerada a jornada de trabalho;
II – Remuneração - o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecida em Lei.
Parágrafo único – Sobre o vencimento incidirão as
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 65 O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido
para o cargo de Magistério de menor referência, conforme a carga horária.
Parágrafo único – Para os fins do que estabelece este
artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidem os
coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.
Art. 66 Os coeficientes ou valores correspondentes ao nível da habilitação e às
referências serão fixados no Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério
Público do Município de Itarana.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES
SEÇÃO I
II – O esforço em prol da educação,
utilizando processos que garantam a formação integral do aluno;
III – A pontualidade e assiduidade;
IV – O desenvolvimento do aluno,
através do exemplo, do espírito de solidariedade humana, de justiça, cooperação
e cidadania;
V – A participação nas atividades
educacionais promovidas pela escola, comunidade e unidades administrativas da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VI – A manutenção do espírito de
cooperação e solidariedade com os colegas e usuários da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
VII – A prática do bom exemplo, a
responsabilidade e competência;
VIII – A defesa dos direitos, das
prerrogativas e da valorização do Magistério;
IX – O comprometimento com a melhoria
da educação pública municipal;
X – O auto-aperfeiçoamento e
atualização profissional e cultural;
XI – O respeito ao aluno, a promoção
de seu desenvolvimento e o cultivo de relações estimuladoras no processo
ensino-aprendizagem;
XII – A prática do zelo e conservação
do patrimônio público, por toda a comunidade escolar.
CAPÍTULO IV
DO REGIME
DISCIPLINAR
SEÇÃO
DA ACUMULAÇÃO
Art. 71 O ocupante de dois cargos efetivos de Magistério em regime de
acumulação legal, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, podendo optar pelo vencimento de ambos os
cargos, acrescido da gratificação pelo exercício de cargo em comissão.
Art. 72 O ocupante de 02 (dois) cargos efetivos de Magistério em regime de
acumulação legal, quando em exercício de Função Gratificada de Direção, em
escola que funcione em regime de 02 (dois) ou 03 (três) turnos, poderá optar
pelo vencimento dos dois cargos mais o valor percentual da gratificação
atribuída à função calculada sobre o vencimento de maior referência.
Art.
§ 1º Aos períodos necessários para o deslocamento será adicionado um espaço
de tempo de, no mínimo, uma hora, para refeição.
§ 2º No caso de exercício em unidades escolares diferentes, o professor
poderá optar pela junção de dois cargos em uma só dessas unidades, desde que
haja vaga, identificada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 74 O professor não poderá exercer mais de uma função gratificada.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 75 Não é permitido ao professor desviar-se de função de Magistério, ressalvados
os seguintes casos:
I – Licença médica;
II – Nomeação para exercício de cargo
em comissão ou designação para função gratificada;
III – Freqüentar ou ministrar curso
considerado de interesse identificado por ato da Secretaria Municipal de Educação
e Cultura;
IV – Integrar diretoria de entidade
de classe do Magistério, se eleito regularmente.
Parágrafo único – Nos casos especificados nos incisos
I, II, III e IV, o professor será afastado sem prejuízo dos seus direitos e
vantagens pessoais.
Art. 76 Ao ocupante de cargo do Magistério é vedado:
I – O afastamento de suas atribuições
específicas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
II – O afastamento para ficar à
disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
exceto:
a) Os afastamentos decorrentes de
Convênio com Entidades Filantrópicas Educacionais;
b) Afastamentos decorrentes de
Convênios com outros Município e Estado, para participar do processo de absorção
de encargos e serviços educacionais pelo Município.
Parágrafo único – Os afastamentos de que trata o
inciso II ficam condicionados, em qualquer caso, ao pleno exercício de
atribuições do cargo e às condições ajustadas nos respectivos convênios, salvo
quando para o exercício de cargo de direção ou função de confiança na área
educacional.
Art. 77 O professor afastado de sua função específica de Magistério está
sujeito às seguintes restrições:
I – Suspensão dos direitos e vantagens
especiais, previstos nos artigos 47 e 69;
II – Cancelamento da localização nos
casos não amparados em Lei;
III – Interrupção do período de
exercício para fins de promoção.
SEÇÃO III
DA FALTA AO
TRABALHO
Art. 78 As faltas ao trabalho são caracterizadas por:
I – Dia letivo;
II – Hora-aula;
III – Hora-atividade.
§ 1º O professor que faltar ao serviço perderá:
I – O vencimento do dia, salvo por
motivo legal ou doença comprovada;
II – 1/100 (um centésimo) do
vencimento mensal, por hora-aula ou hora-atividade não cumprida;
III – Um terço do valor previsto na
alínea b, quando chegar atrasado por mais de 15 (quinze) minutos ou retirar-se
antes do término da hora-aula ou hora-atividade.
§ 2º Para efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora-atividade às
exercidas na escola, nas unidades administrativas da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura que não se caracterizam como hora-aula.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 79 É considerado feriado nas escolas municipais, o dia 15 de outubro, “Dia
dos Professores”.
Art. 80 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e
cumprimento da presente Lei, competindo ao (à) Secretario (a) Municipal de
Educação e Cultura e ao Departamento de Pessoal ou ao órgão que o substituir,
expedir normas e instruções complementares.
Art.
Art. 82 O pessoal do Magistério estabilizado no serviço público por força de
disposições constitucionais integrará um quadro especial.
Parágrafo único – Após
efetivado, o enquadramento do professor na referência deverá ocorrer
considerando-se o tempo de trabalho anteriormente prestado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 83 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 84 Revogam-se as
disposições contrárias anteriores, pertinentes ao Magistério, especialmente a Lei nº 314/86 (Estatuto do Magistério Municipal).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, 17 de dezembro de 1997.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.