LEI Nº 551, DE 12 DE JUNHO DE 1998

 

AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA MICRORREGIÃO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião Central Serrana do Espírito Santo, em parceria com os Municípios de Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Santa Leopoldina, Itaguaçu e Itarana, e outros que aderirem à Convenção do Consórcio Intermunicipal, obedecendo ao disposto no item 2.3 do art. 2º da Lei Estadual nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996.

 

Art. 2º O Consórcio de que trata o artigo anterior, será administrado através dos Conselhos Administrativos de Prefeitos, Curador e Fiscal, cujas atribuições e definições serão observados através de seu Estatuto e Regimento Interno e cujos diplomas serão aprovados em Assembléia dos Prefeitos Consorciados e referendados pelo Conselho Municipal de Saúde de cada Município participante.

 

Parágrafo único – O Estatuto e o Regimento Interno de que trata o “caput”, serão apresentados para a aprovação do Conselho Administrativo de Prefeitos no prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de crédito suplementar neste exercício, bem como abrir rubrica própria para os próximos exercícios em seus Orçamentos anuais, de valores necessários a implantação e manutenção do Consórcio.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 529/97.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 12 de junho de 1998.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.