LEI
Nº 551, DE 12 DE JUNHO DE 1998
AUTORIZA AO
EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
MICRORREGIÃO SERRANA DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a participar do Consórcio Intermunicipal
de Saúde da Microrregião Central Serrana do Espírito Santo, em parceria com os
Municípios de Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, São Roque do Canaã, Santa
Leopoldina, Itaguaçu e Itarana, e outros que aderirem à Convenção do Consórcio
Intermunicipal, obedecendo ao disposto no item 2.3 do art. 2º da Lei Estadual
nº 5.344, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 2º O
Consórcio de que trata o artigo anterior, será administrado através dos
Conselhos Administrativos de Prefeitos, Curador e Fiscal, cujas atribuições e
definições serão observados através de seu Estatuto e Regimento Interno e cujos
diplomas serão aprovados em Assembléia dos Prefeitos Consorciados e
referendados pelo Conselho Municipal de Saúde de cada Município participante.
Parágrafo único – O Estatuto e o Regimento Interno de que trata o “caput”, serão
apresentados para a aprovação do Conselho Administrativo de Prefeitos no prazo
de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura de crédito
suplementar neste exercício, bem como abrir rubrica própria para os próximos
exercícios em seus Orçamentos anuais, de valores necessários a implantação e
manutenção do Consórcio.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 529/97.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 12 de junho de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.