LEI
Nº 567, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998
AUTORIZA AO
EXECUTIVO INTEGRAR ESCOLAS ESTADUAIS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo autorizado a integrar as Escolas Estaduais Municipalizadas à
Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º
As Escolas Municipalizadas, de propriedade do Estado, que integrarão às Escolas
do Município de Itarana, são as seguintes:
a) Escola Unidocente
“Alto Limoeiro”;
b) Escola Unidocente
“Barra do Limoeiro”;
c) Escola Unidocente
“Fazenda Martinho Scárdua”;
d) Escola Pluridocente
“Fazenda Camilo Bridi”;
e) Escola de 1º Grau “Luiza
Grimaldi”.
Art. 3º
As Escolas referidas no Art. 2º, passam ser de propriedade do Município de Itarana/ES.
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 05 de novembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.