LEI Nº 567, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998

 

AUTORIZA AO EXECUTIVO INTEGRAR ESCOLAS ESTADUAIS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo autorizado a integrar as Escolas Estaduais Municipalizadas à Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º As Escolas Municipalizadas, de propriedade do Estado, que integrarão às Escolas do Município de Itarana, são as seguintes:

 

a) Escola Unidocente “Alto Limoeiro”;

b) Escola Unidocente “Barra do Limoeiro”;

c) Escola Unidocente “Fazenda Martinho Scárdua”;

d) Escola Pluridocente “Fazenda Camilo Bridi”;

e) Escola de 1º Grau “Luiza Grimaldi”.

 

Art. 3º As Escolas referidas no Art. 2º, passam ser de propriedade do Município de Itarana/ES.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 05 de novembro de 1998.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.