LEI
Nº 568, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998
REVOGA OS ARTIGOS
1º, 2º E PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 540/97 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam revogados os artigos 1º, 2º e Parágrafo Único
da Lei nº 540/97 de 17 de dezembro de 1997.
Art. 2º
O art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Fica instituído o
Conselho Municipal para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de 05 (cinco)
Membros, nomeados por Portaria pela(o) Secretária(o) Municipal de Educação e
Cultura, representantes dos seguintes segmentos:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II – Um representante dos Professores e Diretores das Escolas Públicas
do Ensino Fundamental do Magistério Municipal;
III – Um representante dos servidores das Escolas Públicas Municipais
de Ensino Fundamental;
IV – Um representante dos pais de alunos;
V – Um representante do Conselho Municipal de Educação e Cultura.
§ 1º Ao Conselho de que trata o “caput” deste artigo, caberá o
acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a
aplicação dos recursos do Fundo, bem como a supervisão do censo escolar rural.
§ 2º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, prover as condições para o seu
funcionamento e seus membros não receberão qualquer espécie de remuneração”.
Art. 3° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES,
em 05 de novembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.