LEI Nº 568, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1998

 

REVOGA OS ARTIGOS 1º, 2º E PARÁGRAFO ÚNICO E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 540/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam revogados os artigos 1º, 2º e Parágrafo Único da Lei nº 540/97 de 17 de dezembro de 1997.

 

Art. 2º O art. 3º passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º Fica instituído o Conselho Municipal para Gerenciamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, composto de 05 (cinco) Membros, nomeados por Portaria pela(o) Secretária(o) Municipal de Educação e Cultura, representantes dos seguintes segmentos:

 

I – Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II – Um representante dos Professores e Diretores das Escolas Públicas do Ensino Fundamental do Magistério Municipal;

 

III – Um representante dos servidores das Escolas Públicas Municipais de Ensino Fundamental;

 

IV – Um representante dos pais de alunos;

 

V – Um representante do Conselho Municipal de Educação e Cultura.

 

§ 1º Ao Conselho de que trata o “caput” deste artigo, caberá o acompanhamento e o controle social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, bem como a supervisão do censo escolar rural.

 

§ 2º O Conselho não terá estrutura administrativa própria, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, prover as condições para o seu funcionamento e seus membros não receberão qualquer espécie de remuneração”.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 05 de novembro de 1998.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.