LEI Nº 571, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998
ESTIMA
A RECEITA E DESPESA DO SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITARANA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do SAAE
– Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana-ES,
para o Exercício de 1999, nos termos da Legislação em vigor, discriminados
pelos anexos desta Lei que estima a RECEITA em R$ 187.780,00 (cento e oitenta e
sete mil, setecentos e oitenta reais), e a DESPESA de igual valor.
Art. 2° A Receita será realizada mediante
arrecadação, conforme é demonstrada por suas fontes, Anexo 01
– Resumo Geral da Receita, integrante desta Lei e na forma da Legislação em
vigor.
POR SUAS FONTES: |
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Receitas
Industriais |
R$ |
161.400,00 |
Receitas
Patrimoniais |
R$ |
13.000,00 |
Transferências
Correntes |
R$ |
5.000,00 |
Outras
Receitas Correntes |
R$ |
5.580,00 |
SOMA |
R$ |
184.980,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Transferências
de Capital |
R$ |
2.800,00 |
SOMA |
R$ |
2.800,00 |
TOTAL GERAL DA RECEITA ESTIMADA |
R$ |
187.780,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada dentro da
distribuição demonstrada por Unidade Orçamentária, ANEXO 2 – Natureza da
Despesa, integrante desta Lei na forma da Legislação vigente.
Art. 4º Fica o Executivo Municipal, autorizado
pela presente Lei, a abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º O Executivo Municipal é autorizado pela
presente Lei, a tomar medidas necessárias, a fim de ajustar os dispêndios no
efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre
que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal, autorizado
pela presente Lei, a realizar no decorrer do exercício financeiro, operações de
crédito a curto, médio e longo prazo obedecendo aos limites fixados em
Legislação Federal, desde que comprovadamente os recursos próprios sejam
insuficientes.
Art. 7º O Executivo Municipal, é autorizado pela
presente Lei, a realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de
crédito por antecipação da Receita, até o limite permitido pela Legislação
vigente, dando para tanto qualquer Receita Orçamentária como garantia,
excluindo as de recursos Federais.
Art. 8º Fica o Executivo Municipal, autorizado
pela presente Lei, a tomar medidas no sentido de transpor, remanejar e
transferir parcial ou total, recursos orçamentários dentro de uma Categoria
Econômica para outra Categoria Econômica de programação a fim de reforço de
Dotação Orçamentária, observado o limite do artigo 4º desta Lei.
Art. 9º O Executivo Municipal, é autorizado pela
presente Lei, a tomar medidas necessárias para ajustar o dispêndio ou Execução
da Despesa, do comportamento efetivo da Receita elaborando um plano de
contenção da Despesa em 20% (vinte por cento), do total igual das Despesas.
Art. 10 Não se incluem no artigo precedente as
despesas fixadas de pessoal.
Art. 11 São revogadas as disposições em contrário,
entrando em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 01 de dezembro de 1998.
DELMO
PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.