LEI
Nº 572, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1998
ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, PARA O EXERCÍCIO DE 1999.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana/ES,
para o exercício de 1999, nos termos da Legislação em vigor, discriminados
pelos anexos desta Lei que estima a Receita em R$ 5.233.050,00 (cinco milhões,
duzentos e trinta e três mil e cinqüenta reais) e a Despesa em R$ 4.633.050,00
(quatro milhões, seiscentos e trinta e três mil e cinqüenta reais), mais a
Reserva de Contingência no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
perfazendo um total de R$ 5.233.050,00 (cinco milhões,
duzentos e trinta e três mil e cinqüenta centavos).
Art. 2° A
Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º A
Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes
desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I – Até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964;
II – Atender as diversas
insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 5º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – Tomar medidas necessárias para
ajustar os Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II – Realizar Operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo desse
montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III – Transpor, remanejar ou
transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
para outro, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do
artigo 4º até o limite nele estabelecido.
Art. 6º
Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1999, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 01 de dezembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.