LEI
Nº 573, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A PARTICIPAR DE CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I – Participar de Consórcio com
outros municípios, para a consecução das seguintes finalidades:
a) representar o conjunto de
sócios que o integram em assuntos de interesse comum e de caráter ambiental,
perante quaisquer entidades de direito público e privado, nacionais ou
internacionais;
b) planejar, adotar e executar
planos, programas e projetos destinados a promover e acelerar o desenvolvimento
sócio-econômico e ambiental;
c) promover programas e/ou medidas
destinadas à recuperação, conservação e preservação do meio ambiente;
d) promover o treinamento e
transferência de tecnologias entre os Municípios consorciados;
e) promover a integração das
ações, dos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos governamentais e
empresas privadas, consorciadas ou não, destinados à recuperação e preservação
ambiental da região;
f) promover a melhoria da
qualidade de vida da população dos Municípios consorciados, e
g) promover o florestamento,
reflorestamento e demais programas e medidas, de aspecto corretivo ou
preventivo, destinados à preservação do meio ambiente, à despoluição de rios e
à preservação da fauna e flora.
Parágrafo único – O consórcio somente será assinado com Executivos regularmente
autorizados pelas respectivas Edilidades.
Art. 2° É
concedida isenção de tributos municipais que incidam ou venham a incidir sobre
bens, atos ou serviços do Consórcio.
Art. 3º
A presente Lei, entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 17 de dezembro de 1998.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.