LEI
Nº 58, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1968
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a decretar 2 (dois) dias
da semana para feira-livre em nossa Cidade.
Art. 2º A escolha dos dias ficarão a cargo
do Executivo.
Art. 3º Todo e qualquer produto
alimentício apresentado na referida feira, será isento
de qualquer imposto.
Art. 4º O local para a feira livre, será
previamente determinado, também pelo Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itarana, 31 de dezembro de 1968.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.