LEI Nº 592, DE 02 DE JULHO DE 1999

 

DELIMITA O PERÍMETRO URBANO DO DISTRITO DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O perímetro urbano do distrito sede do município de Itarana, fica delimitado conforme descrito no Art. 2º desta Lei.

 

§ 1º A área urbana e de expansão urbana do distrito sede do município de Itarana, estão contidas e delimitadas pelo perímetro definido nesta Lei.

 

§ 2º Constitui referência básica para esta delimitação a Planta anexa, sobre a qual foram localizados os pontos limítrofes do perímetro urbano.

 

Art. 2º A descrição dos pontos e da Lina que caracteriza o perímetro urbano do distrito sede do município de Itarana, feita no sentido horário, é a seguinte:

 

P.O. – Trevo em frente a escadaria da Igreja Matriz Católica de Itarana.

 

P.O.- P1 – Segue estrada de rodagem sentido Itarana a Pedra Alegre no percurso de 1.540,00 metros até entroncamento com estrada de acesso à propriedade dos herdeiros de Francisco De Martin com largura de 400,00 metros do seu Eixo em ambos os lados.

 

P.O. – P2 – Segue rodovia Itarana–Santa Teresa no percurso de 2.250,00 metros; até entroncamento da entrada principal da Subestação da ESCELSA, limitando-se a direita com o rio Santa Joana e a esquerda com largura de 400,00 metros do seu Eixo.

 

 

P.O. – P3 – Segue estrada de acesso à propriedade de Francisco Batista Delboni numa extensão de 1.700,00 metros, até a casa de morada, limitando-se a sua esquerda com o rio Santa Joana e a direita com largura de 300,00 metros do seu Eixo.

 

P.O. – P4 – Segue estrada de rodagem Itarana–Afonso Cláudio, num percurso de 2.250,00 metros, aproximadamente 100,00 metros adiante do Estádio Municipal Santa Terezinha, tendo como limite a esquerda uma faixa de 400,00 metros e a direita também uma faixa de 400,00 metros do seu Eixo.

 

P.O. – P5 – Segue estrada de acesso Itarana–Joatuba via rua Santos Venturini num percurso de 1.400,00 metros, até entroncamento de acesso ao campo do Marquez, tendo como limite a esquerda uma faixa de 300,00 metros e a direita numa faixa de também 300,00 metros de seu Eixo.

 

P.O. – P6 – Segue estrada de acesso Itarana–Joatuba, via Rua Paschoal Marques num percurso de 1.000,00 metros, até entroncamento com a Rua Santos Venturini, tendo como limite a sua esquerda uma faixa de 400,00 metros e a sua direita uma faixa de 300,00 metros do seu Eixo.

 

P.O. – P7 – Segue rodovia Itarana-Itaguaçu num percurso até 1.700,00 metros, até a entrada de acesso da residência do Senhor Ronaldo Becalli, tendo como limite a sua esquerda uma faixa de 600,00 metros e a direita uma faixa de 400,00 metros do seu Eixo.

 

Art. 3º A Planta referida no § 2º do art. 1º, contendo a representação gráfica do perímetro urbano faz parte integrante da presente Lei.

 

Art. 4º Novos loteamentos poderão ser aprovados somente quando a totalidade da área a se loteada estiver dentro do perímetro urbano definido nesta Lei, e atender aos requisitos exigidos em outros diplomas legais relativos ao parcelamento do solo urbano.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 313/86.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 02 de julho de 1999.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.