LEI Nº 598, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999

 

ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2000.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o Exercício de 2000, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita em R$ 5.478.550,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinqüenta reais) e a Despesa em R$ 4.928.550,00 (quatro milhões, novecentos e vinte e oito mil e quinhentos e cinqüenta reais), mais a Reserva de Contingência no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) perfazendo um total de R$ 5.478.550,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e quinhentos e cinqüenta reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital, conforme anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I – Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março d e164;

 

II – Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I – Tomar medidas necessárias para ajustar os Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação;

 

II – Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo desse montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;

 

III – Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de órgão para outro, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do artigo 4º até o limite nele estabelecido.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 18 de novembro de 1999.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.