LEI
Nº 598, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1999
ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2000.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES, para o Exercício de 2000, nos termos da
Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita
em R$ 5.478.550,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e oito mil e
quinhentos e cinqüenta reais) e a Despesa em R$ 4.928.550,00 (quatro milhões,
novecentos e vinte e oito mil e quinhentos e cinqüenta reais), mais a Reserva
de Contingência no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais)
perfazendo um total de R$ 5.478.550,00 (cinco milhões, quatrocentos e setenta e
oito mil e quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 2º
A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital, conforme anexo integrante desta Lei e na forma
da Legislação vigente.
Art. 3º
A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos
integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com
utilização dos recursos abaixo indicados:
I – Até o limite de 50% (cinqüenta
por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os
definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março d e164;
II – Atender as diversas
insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a
RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Art. 5º Fica
o Executivo Municipal autorizado a:
I – Tomar medidas necessárias para
ajustar os Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir
créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de
arrecadação;
II – Realizar Operações de Crédito
por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo desse
montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;
III – Transpor, remanejar ou
transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de órgão
para outro, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do
artigo 4º até o limite nele estabelecido.
Art. 6º Esta
Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2000, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 18 de novembro de 1999.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.