LEI
Nº 602, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE AS
TAXAS DE COLETA DE LIXO HOSPITALAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde, que incidirá sobre os
estabelecimentos que prestam serviços de saúde e congêneres, terão valores
diferenciados, na forma do Anexo que integra esta Lei.
Art. 2º Os
valores referidos no Art. 1º supra, deverão ser recolhidos à Fazenda Pública
Municipal, através do setor competente, mensalmente.
Art. 3º Fica
o Executivo autorizado a assinar convênio com o Consórcio Intermunicipal de
Resíduos Sólidos da Região Norte do Espírito Santo.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 20 de dezembro de 1999.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.