LEI
Nº 603, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000
FIXA SUBSÍDIOS DO
PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores aprovaram e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Nos termos dos Incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998,os subsídios do
Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais de Itarana
ficam assim estabelecidos:
I – O subsídio do Prefeito do
Município de Itarana/ES fica fixado em R$ 4.359,52 (quatro mil, trezentos e
cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos) mensais;
II – Fica fixado em R$ 1.006,04
(hum mil e seis reais e quatro centavos) mensais o subsídio do Vice-Prefeito do
Município de Itarana;
III – Os subsídios dos Vereadores
da Câmara Municipal de Itarana ficam fixados em R$ 523,00 (quinhentos e vinte e
três reais) mensais;
IV – O subsídio do Presidente da
Câmara Municipal de Itarana, fica fixado em R$ 679,90 (seiscentos e setenta e
nove reais e noventa centavos);
V – Fica fixado em R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) mensais os subsídios dos Secretários Municipais.
Art. 2º Na
Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a
matéria para a qual foi convocada, ficando o valor da parcela indenizatória
limitado a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por Sessão, tendo os Vereadores
o direito do subsídio somente no período de recesso.
Art. 3º Os
subsídios mensais dos Vereadores fixados nos Incisos III e IV do art. 1º não
poderão ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Estaduais e o total das despesas com estes subsídios não
poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária
arrecadada pelo Município. (Art. 29, Incisos VI, VII da Constituição Federal).
§ 1º Considera-se
receita orçamentária arrecadada para efeito deste artigo o somatório de todos
os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:
I – Receitas de Contribuições dos
Servidores destinados à Constituição de fundos ou reservas para o custeio de
programas de Previdência e Assistência Social mantidos pelo Município e
destinados a seus Servidores;
II – Receitas de operações de
créditos;
III – Receitas de alienações de
bens móveis e imóveis;
IV – Transferências oriundas da União
ou do Estado através de Convênios ou não, para realização de obras ou
manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;
V – Transferências da Prefeitura
para o FUNDEF (Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério), referente ao ICMS (Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços), FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e IPI (Imposto Sobre
Produtos Industrializados).
§ 2º Os
subsídios estabelecidos por esta Lei estarão sujeitos à tributação prevista na
legislação em vigor.
§ 3º Os
subsídios de que trata o Art. 1º desta Lei e seus Incisos poderão ser alterados
por Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 4º Os
subsídios definidos no Art. 1º e Incisos III e IV desta Lei implicarão na
participação do Vereador a todas as Sessões Ordinárias dentro do mês.
§ 1º A
falta imotivada do Vereador, sem justificativa regimental e não aprovada pelo
Plenário, será obrigatória a dedução de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por
falta no subsídio, sob pena de responsabilidade do Ordenador de Despesas.
§ 2º Fará
jus à percepção total do subsídio estipulado nos Incisos III e IV do Art. 1º o
Vereador que participar de todas as Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo
justificativa de ausência mediante comprovação e aprovação pelo Plenário.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
primeiro de janeiro de 2000.
Art. 6º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº
597/99 de 28/10/99.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Itarana/ES, em
24 de fevereiro de 2000.
LEONILA FIOROTTI
GALAZI
Presidenta da CMI/ES
BELMIRO BRANDEMBURG
Vice-Presidente
DAVID LORIATO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.