LEI Nº 603, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2000

 

FIXA SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADORES E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que os Vereadores aprovaram e a Mesa Diretora promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos dos Incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998,os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários Municipais de Itarana ficam assim estabelecidos:

 

I – O subsídio do Prefeito do Município de Itarana/ES fica fixado em R$ 4.359,52 (quatro mil, trezentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e dois centavos) mensais;

 

II – Fica fixado em R$ 1.006,04 (hum mil e seis reais e quatro centavos) mensais o subsídio do Vice-Prefeito do Município de Itarana;

 

III – Os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Itarana ficam fixados em R$ 523,00 (quinhentos e vinte e três reais) mensais;

 

IV – O subsídio do Presidente da Câmara Municipal de Itarana, fica fixado em R$ 679,90 (seiscentos e setenta e nove reais e noventa centavos);

 

V – Fica fixado em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) mensais os subsídios dos Secretários Municipais.

 

Art. 2º Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ficando o valor da parcela indenizatória limitado a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por Sessão, tendo os Vereadores o direito do subsídio somente no período de recesso.

 

Art. 3º Os subsídios mensais dos Vereadores fixados nos Incisos III e IV do art. 1º não poderão ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais e o total das despesas com estes subsídios não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita orçamentária arrecadada pelo Município. (Art. 29, Incisos VI, VII da Constituição Federal).

 

§ 1º Considera-se receita orçamentária arrecadada para efeito deste artigo o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I – Receitas de Contribuições dos Servidores destinados à Constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de Previdência e Assistência Social mantidos pelo Município e destinados a seus Servidores;

 

II – Receitas de operações de créditos;

 

III – Receitas de alienações de bens móveis e imóveis;

 

IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de Convênios ou não, para realização de obras ou manutenção dos serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo;

 

V – Transferências da Prefeitura para o FUNDEF (Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério), referente ao ICMS (Impostos Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), FPM (Fundo de Participação dos Municípios) e IPI (Imposto Sobre Produtos Industrializados).

 

§ 2º Os subsídios estabelecidos por esta Lei estarão sujeitos à tributação prevista na legislação em vigor.

 

§ 3º Os subsídios de que trata o Art. 1º desta Lei e seus Incisos poderão ser alterados por Lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Art. 4º Os subsídios definidos no Art. 1º e Incisos III e IV desta Lei implicarão na participação do Vereador a todas as Sessões Ordinárias dentro do mês.

 

§ 1º A falta imotivada do Vereador, sem justificativa regimental e não aprovada pelo Plenário, será obrigatória a dedução de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por falta no subsídio, sob pena de responsabilidade do Ordenador de Despesas.

 

§ 2º Fará jus à percepção total do subsídio estipulado nos Incisos III e IV do Art. 1º o Vereador que participar de todas as Sessões Ordinárias do respectivo mês, salvo justificativa de ausência mediante comprovação e aprovação pelo Plenário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2000.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 597/99 de 28/10/99.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Itarana/ES, em 24 de fevereiro de 2000.

 

LEONILA FIOROTTI GALAZI

Presidenta da CMI/ES

 

BELMIRO BRANDEMBURG

Vice-Presidente

 

DAVID LORIATO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.