LEI
Nº 622, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000
ESTIMA A RECEITA E
DESPESA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE ITARANA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
aprovado o Orçamento Programa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Itarana-ES, para o Exercício
Financeiro de 2001, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos
anexos desta Lei que estima a RECEITA em R$ 321.700,00 (trezentos e vinte e um
mil e setecentos reais), e a DESPESA de igual valor.
Art. 2º A
Receita será realizada mediante arrecadação, conforme é
demonstrada por suas fontes, Anexo 02 – Resumo Geral da Receita,
integrante desta Lei e na forma da Legislação em vigor.
POR SUAS FONTES |
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Receitas Industriais |
R$ |
268.200,00 |
Receitas Patrimoniais |
R$ |
30.000,00 |
Transferências Correntes |
R$ |
3.000,00 |
Outras Receitas Correntes |
R$ |
17.500,00 |
SOMA |
R$ |
318.700,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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Transferências de Capital |
R$ |
3.000,00 |
SOMA |
R$ |
3.000,00 |
TOTAL GERAL DA RECEITA ESTIMADA |
R$ |
321.700,00 |
Art. 3º A
Despesa será realizada dentro da distribuição demonstrada por Unidades
Orçamentárias, Anexo 02 – Natureza da Despesa, integrante desta Lei na forma da
Legislação Vigente.
Art. 4º Fica
o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, a abrir crédito
suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento estimado
nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal
4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 5º O
Executivo Municipal é autorizado pela presente Lei, a tomar medidas
necessárias, a fim de ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da
Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver
o comprovado excesso de arrecadação.
Art. 6º Fica
o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, a realizar no decorrer do
exercício financeiro, proceder a operações de crédito a curto, médio e longo
prazo obedecendo aos limites fixados em Legislação Federal, desde que
comprovadamente os recursos próprios sejam insuficientes.
Art. 7º O
Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, a realizar em qualquer mês
do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da Receita, até o
limite permitido pela Legislação vigente, dando para tanto qualquer Receita
Orçamentária como garantia, excluindo as de recursos Federais.
Art. 8º Fica
o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, a tomar medidas no sentido
de transpor, remanejar, e transferir parcial ou total, recursos orçamentários
dentro de uma Categoria Econômica para outra Categoria Econômica de programação
a fim de reforço de Dotação Orçamentária, observando o limite do Artigo 4º
desta Lei.
Art. 9º O
Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, a tomar medidas
necessárias para ajustar o dispêndio ou execução da Despesa, do comportamento
efetivo da Receita elaborando um plano de contenção da Despesa em 20% (vinte
por cento), do total igual das Despesas.
Art. 10 Não
se incluem no Artigo precedente as despesas fixadas de Pessoal.
Art. 11 São
revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de
01 de janeiro de 2001.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 27 de outubro de 2000.
DELMO PEREIRA DE
AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.