LEI Nº 622, DE 27 DE OUTUBRO DE 2000

 

ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE DE ITARANA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE de Itarana-ES, para o Exercício Financeiro de 2001, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos anexos desta Lei que estima a RECEITA em R$ 321.700,00 (trezentos e vinte e um mil e setecentos reais), e a DESPESA de igual valor.

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação, conforme é demonstrada por suas fontes, Anexo 02 – Resumo Geral da Receita, integrante desta Lei e na forma da Legislação em vigor.

 

POR SUAS FONTES

 

 

Receitas Industriais

R$

268.200,00

Receitas Patrimoniais

R$

30.000,00

Transferências Correntes

R$

3.000,00

Outras Receitas Correntes

R$

17.500,00

SOMA

R$

318.700,00

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

Transferências de Capital

R$

3.000,00

SOMA

R$

3.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA ESTIMADA

R$

321.700,00

 

Art. 3º A Despesa será realizada dentro da distribuição demonstrada por Unidades Orçamentárias, Anexo 02 – Natureza da Despesa, integrante desta Lei na forma da Legislação Vigente.

 

Art. 4º Fica o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, a abrir crédito suplementar até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no Artigo 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.

 

Art. 5º O Executivo Municipal é autorizado pela presente Lei, a tomar medidas necessárias, a fim de ajustar os dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação.

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, a realizar no decorrer do exercício financeiro, proceder a operações de crédito a curto, médio e longo prazo obedecendo aos limites fixados em Legislação Federal, desde que comprovadamente os recursos próprios sejam insuficientes.

 

Art. 7º O Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, a realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite permitido pela Legislação vigente, dando para tanto qualquer Receita Orçamentária como garantia, excluindo as de recursos Federais.

 

Art. 8º Fica o Executivo Municipal, autorizado pela presente Lei, a tomar medidas no sentido de transpor, remanejar, e transferir parcial ou total, recursos orçamentários dentro de uma Categoria Econômica para outra Categoria Econômica de programação a fim de reforço de Dotação Orçamentária, observando o limite do Artigo 4º desta Lei.

 

Art. 9º O Executivo Municipal, é autorizado pela presente Lei, a tomar medidas necessárias para ajustar o dispêndio ou execução da Despesa, do comportamento efetivo da Receita elaborando um plano de contenção da Despesa em 20% (vinte por cento), do total igual das Despesas.

 

Art. 10 Não se incluem no Artigo precedente as despesas fixadas de Pessoal.

 

Art. 11 São revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 27 de outubro de 2000.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.