LEI Nº 623, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2000

 

ESTIMA A RECEITA E DESPESA DO MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, PARA O EXERCÍCIO DE 2001.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa do Município de Itarana-ES., para o Exercício de 2001, nos termos da Legislação em vigor, discriminados pelos Anexos desta Lei que estima a Receita em R$ 6.977.200,00 (seis milhões, novecentos e setenta e sete mil e duzentos reais) e a Despesa em R$ 6.427.200,00 (seis milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e duzentos reais), mais a Reserva de Contingência no valor de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinqüenta mil reais) perfazendo um total de R$ 6.977.200,00 (seis milhões, novecentos e setenta e sete mil e duzentos reais).

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes e de Capital conforme anexo integrante desta Lei e na forma da Legislação vigente.

 

Art. 3º A Despesa será realizada segundo a distribuição constante dos anexos integrantes desta Lei que apresenta sua composição por Unidades Orçamentárias.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares, com utilização dos recursos abaixo indicados:

 

I – Até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do Orçamento estimado nesta Lei, utilizando como recursos os definidos no artigo 43 da Lei nº 4.320/64 de 17 de março de 1964;

 

II – Atender as diversas insuficiências nas diversas dotações orçamentárias utilizando como recursos a RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

 

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:

 

I – Tomar medidas necessárias para ajustar os Dispêndios no efetivo comportamento da Receita, podendo abrir créditos suplementares sempre que necessário, se houver o comprovado excesso de arrecadação;

 

II – Realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite permitido em Lei, subtraindo-se desse montante as Operações de Créditos classificadas como Receita de Capital;

 

III – Transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, para cobertura dos créditos adicionais de que trata o item I do artigo 4º até o limite nele estabelecido.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 06 de novembro de 2000.

 

DELMO PEREIRA DE AGUIAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.