REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
11/2013
LEI Nº 626, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2000
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE ITARANA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2° O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I – A Constituição Federal;
II – Ao Código Tributário
Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das normas
gerais do Direito Tributário;
III – A Legislação Estadual nos
limites da respectiva competência.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 3º Integram o Sistema Tributário do Município:
I – OS IMPOSTOS:
a) sobre Propriedade Predial e
Territorial Urbana;
b) sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
c) Transmissão “INTER VIVOS”, a
qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou cessão física
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à sua aquisição.
II – TAXAS:
a) decorrente do exercício regular
do poder de polícia;
b) decorrente da utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º A legislação tributária municipal compreende as Leis, os
Decretos e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre
tributos de competência municipal.
Parágrafo único – São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I – As Portarias, as
Instruções, Avisos, Ordens de Serviço e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos
competentes das instâncias administrativas;
III – As práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os Convênios que o
Município celebre com as entidades da Administração Direta e Indireta, da
União, Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DO RECOLHIMENTO DOS
TRIBUTOS
Art. 5º O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos
prazos fixados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos
tributos poderá ser efetivo através de entidades públicas ou privadas.
Art. 7º Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará
sujeito aos seguintes acréscimos:
I – Multa por mora;
II – Multa por infração
regulamentar;
III – Multa por infração, no
recolhimento do tributo.
§ 1º A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que
no caso, couber.
§ 2º Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente a
partir da data em que passarem a ser devidos.
§ 3º A multa por infração será aplicada quando for apurada ação
ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação
tributária, e será apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobrados
independente de procedimento fiscal.
CAPÍTULO III
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8º O contribuinte terá direito, independentemente do prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no
Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 9º A restituição total ou parcial de tributos abrangerá
também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os
referentes a infrações de caráter formal não prejudicados pela causa da
restituição.
Art. 10 As restituições dependerão de requerimento da parte
interessada, dirigido à instância singular, com recurso para a Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados
ao requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser
substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I – Certidão em que conste o fim
a que se destina, passada à vista do documento existente na repartição
competente;
II – Certidão lavrada por
serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III – Cópia fotostática do
respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 11 Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído,
poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de
compensação de crédito.
Art. 12 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações
parceladas, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o
contribuinte ao pagamento das parcelas restantes, a partir da data de decisão
definitiva, na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DA COMPENSAÇÃO DE
CRÉDITO
Art. 13 O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos tributários
com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO
Art. 14 É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante
concessões mútuas.
Parágrafo único – Competente para autorizar a transação é o Prefeito
Municipal, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO VI
DAS IMUNIDADES E
ISENÇÕES
Art. 15 Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou
serviços:
I – Da União, do Estado e dos
Municípios;
II – Das autarquias desde que
vinculadas às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III – Dos templos de qualquer
culto;
IV – Dos partidos políticos e
instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos
estabelecidos em Lei;
V – Isentar todas as casas
construídas na periferia, com área de construção de 30m²,
do IPTU, desde que seja o único imóvel de propriedade do contribuinte;
VI – Prédio de propriedade de
ex-combatente, integrante de Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o
único que possua e nele resida, do IPTU.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a atribuição que
tiverem as entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos
que lhe caiba reter na fonte, e não a dispensa da prática de atos
assecuratórios do cumprimento das obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento
de taxas e de contribuição de melhoria, ressalvas as exceções previstas em Lei.
Art.
Parágrafo único – As isenções serão concedidas por ato do Prefeito
Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal de Finanças, a requerimento
do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as concedidas por prazo
determinado.
Art.
I – Verificada a inobservância
dos requisitos para a sua concessão;
II – Desaparecem os motivos e
circunstância que a motivaram.
CAPÍTULO VII
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 18 Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito
dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente,
depois de esgotados o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
Art.
Parágrafo único – Ocorrendo atraso no pagamento de débito parcelado,
contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 20 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um ou de outro;
II – A quantia devida e a
maneira de calcular a multa de mora;
III – A origem do crédito,
mencionada especificamente a disposição da Lei em que esteja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – O número do processo administrativo
que se originou o crédito, sendo o caso.
§ 1º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a
inscrição do livro e da folha de inscrição, quando a mesma não for efetuada
através do meio magnético de processamento de dados.
§ 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
§ 3º As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial,
deverão conter os elementos mencionados no “caput” do presente artigo.
§ 4º O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões
já encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente à vista de
guia. Em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão
jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 21 Serão administravelmente cancelados os débitos:
I – Prescritos;
II – De contribuintes que hajam
falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu ínfimo valor,
tornem a execução antieconômica;
III – Por legislação específica.
Art.
I – Amigável, durante o período
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;
II – Judicial.
Art. 23 Executando os casos de autorização legislativa ou mandato judicial,
é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com desconto ou
dispensa de obrigação tributária principal ou acessório.
Art. 24 Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de
10% (dez por cento).
Art. 25 Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança
do débito, com o encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.
CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO E DO
CADASTRO FISCAL
Art. 26 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação
tributária principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da
Prefeitura, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei ou em regulamento.
§ 1º O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30
(trinta) dias, a contar do ato ou fato que o motivou.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I – Por declaração do
contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento
de ficha ou formulário modelo;
II – De ofício, após expirado o
prazo de inscrição por declaração.
§ 3º Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos
declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as
penalidades cabíveis.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício os elementos
constantes do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal
de Finanças.
Art. 27 Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão de
iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de
pagamento dos tributos a que esteja sujeita, e somente serão deferidos após
informação do órgão fiscalizado.
Parágrafo único – Ao contribuinte em débito não poderá ser concedida
baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral pagamento do
débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de confissão da
dívida, para pagamento parcelado, com garantias.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 28 Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância às disposições de legislação tributária.
Art. 29 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente,
com as seguintes combinações:
I – Multa;
II – Proibições aplicáveis às
relações entre os contribuintes em débito e a Fazenda Municipal;
III – Suspensão ou cancelamento
de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se
eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo único – A aplicação de penalidades de qualquer natureza em caso
algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis e a reparação do
dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art.
Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo.
Art. 31 Não se processará contra o servidor ou contribuinte que
tenha agido ou pago o tributo de acordo com a orientação ou interpretação do
fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que
posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 32 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo a
pena correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Art. 33 São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer
tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I – De 01 (uma) UFIR a falta de
inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer ato ou fato que venha a
modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
II – De 1 1/2 UFIR’s a falta de comunicação de encerramento das
atividades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;
III – De 10 (dez) UFIR’s o contribuinte que se negar a prestar informações ou
apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar embaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV – De 3% (três por cento) do
valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da falta de
recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, variável, nos primeiros 60
(sessenta) dias de atraso;
V – De 5% (cinco por cento) do
valor do tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no item
anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;
VI – De 10% (dez por cento) do
valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos livros
fiscais;
VII – De 50% (cinqüenta) UFIR’s em caso de
perda ou extravio de documentos fiscais.
Art.
Art. 35 As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que
não tenha sido recolhido.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO
E A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 36 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a
Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza,
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos, ou realizações de obras e prestações de serviços nos
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de
quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO III
DA SUJEIÇÃO E REGIME
ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 37 O contribuinte que houver cometido infração para a qual
tenha ocorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viola a
legislação tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização,
que será determinado pela Secretaria Municipal de Finanças.
SEÇÃO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO
DE BENEFÍCIOS
Art. 38 Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na
hipótese da infringência à legislação tributária
pertinente.
Parágrafo único – A suspensão ou cancelamento será determinado pelo
Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal de Finanças sobre a gravidade
e natureza da infração.
TÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO
FATO GERADOR
Art. 39 O Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem
imóvel urbano.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o
imóvel:
a) constante de loteamento,
aprovado pela Prefeitura;
b) localizado em região
beneficiada pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
1 – meio-fio com canalização de
águas pluviais;
2 – abastecimento d’água;
3 – sistemas de esgotos
sanitários;
4 – rede de iluminação pública,
com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
5 – escola de 1º grau ou postos
de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.
§ 2º O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer título de terreno com a área inferior a
um hectare, mesmo localizado na zona urbana, que seja utilizado
comprovadamente, em exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, pois nestes casos é devido o Imposto
Territorial Rural, de competência da União.
Art. 40 Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 41 O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em
todos os casos de transferência de propriedades ou de direitos, reais a ele
relativos.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA E BASE DE
CÁLCULO
Art. 42 O Imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado
anualmente, com base no valor venal do terreno, edificação ou construção,
observando os seguintes critérios:
a) sobre todos os terrenos – 1%;
b) terrenos situados em
logradouros providos de meio-fio – 1%;
c) terrenos situados em
logradouros de abastecimento d’água – 1%;
d) terrenos situados em
logradouros providos de sistemas de redes de esgotos ou canalização de águas
pluviais – 0,5%;
e) terrenos situados em
logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar – 0,5%;
f) os terrenos que estejam
murados com placas ou tijolos e conservados limpos, terão um desconto de 30% a
soma do item que esteja sujeito ao pagamento.
§ 1º Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no
presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º Os terrenos em que não sejam permitidas edificações
estarão sujeitas apenas a alíquotas previstas na alínea “a” do presente artigo.
§ 3º Os imóveis não edificados, situados em logradouros
gravados com a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados
na base de 4% (quatro por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta
acrescida de 100% (cem por cento) ao ano obedecido o limite máximo de 32%
(trinta e dois por cento) do valor venal do imóvel.
§ 4º O disposto no Parágrafo Terceiro do presente artigo, não
se aplica aos proprietários que possuírem um único imóvel.
§ 5º O início da construção sobre o terreno exclui o acréscimo
progressivo de que trata este arquivo, passando o imposto a ser calculado na
alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 6º A paralisação da obra por prazo superior a 4 (quatro)
meses consecutivos, determinará o retorno da alíquota mencionada no Parágrafo
Terceiro.
Art. 43 O imposto será cobrado na base de até 2% (dois por cento) sobre
o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
Art. 44 É considerado imóvel sem edificação para efeito de
incidência de imposto a existência de:
I – Prédios em construção até a
data de sua ocupação;
II – Prédios em estado de ruínas
ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza ou as
construções de natureza própria;
III – Áreas excedentes de
terrenos edificados, superiores a cinco vezes a área da construção.
Art. 45 Os imóveis comerciais ou residenciais situados em
logradouros dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento
d’água, sem utilização por mais de 6 (seis) meses, serão tributados com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) acrescido de
multa a cada 1 (um) ano, subseqüente, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
Art.
Parágrafo único – Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da
Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:
I – Quanto ao Terreno:
a) o índice de valorização da
quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;
b) os serviços públicos, ou de
utilidade pública existente na via ou logradouros;
c) os preços de imóveis nas
últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o
imóvel situado;
II – Quanto ao Prédio:
a) padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro
quadrado;
c) o estado de conservação;
d) fato indiciado na alínea “c”
do item anterior.
Art. 47 O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação,
integrada de até cinco membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de
Obras, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores Imobiliários e
organizar a Tabela de Preços de Construções, observando o disposto no artigo
anterior e o Regulamento desta Lei.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO
Art. 48 São de inscrições obrigatórias no Cadastro Fiscal
Imobiliário, os imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os
que venham a surgir por desmembramento ou remembramentos
dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art.
I – Pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer título;
II – Por qualquer dos condôminos;
III – De ofício:
a) em se tratando de próprio
federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) através do auto de infração,
após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de alteração de
qualquer natureza que resulte em modificação de base de cálculo de imposto.
Art. 50 O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30
(trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I – A aquisição de imóveis
edificados ou não;
II – Modificação de uso;
III – Mudança de endereço para
entrega de notificações ou substituições de responsáveis ou procuradores;
IV – Outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 51 Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, relação dos lotes
que no mês anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando
quadra e lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser
feita a anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 52 As construções feitas sem licença ou em desacordo com as
normas municipais, serão notificadas, dando prazo para regularização do débito,
caso isto não aconteça será feita cobrança judicial da regularização da obra
(embargo).
§ 1º A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não
criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, e não exclui a Prefeitura do direito de exigir a adaptação da
edificação às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente
das sanções cabíveis.
§ 2º A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre
que se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do
imóvel.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 53 O lançamento ao Cadastro Imobiliário só será feito com a
comprovação do registro do imóvel.
§ 1º O lançamento será feito em nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento
por meio de notificação pessoal ou editais, fixados na Prefeitura.
Art.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES
Art. 55 Constituem infrações às normas de Impostos Sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em
inobservância às suas disposições.
Art. 56 As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre Propriedade
Predial Territorial Urbana, serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa;
II – Proibição de transacionar
com as repartições municipais;
III – Suspensão ou cancelamento
de benefício.
SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS
Art. 57 Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto
Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana, serão impostas as seguintes
multas:
I – De mora;
II – Por infração.
Art.
Art. 59 O cálculo para aplicação da multa a que se refere este
artigo acompanhará o dispositivo no artigo 58.
Parágrafo único – A aplicação da multa por infração é excluída pela
denúncia espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo e dos acréscimos cabíveis.
SEÇÃO VI
DA ISENÇÃO
Art. 60 São isentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial
Urbana:
I – Os imóveis considerados de
valor histórico ou cultural obedecidos os requisitos e condições fixadas em
regulamento;
II – Os imóveis cedidos
gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III – Os prédios próprios nos quais
estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas, Entidades
Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles ocupadas e
em funcionamento;
IV – O prédio de propriedade de
ex-combatente, integrante da Forma Expedicionária Brasileira, desde que seja o
único que possua e nele resida.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Art. 61 O
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação
por empresa ou profissional autônomo de serviços relacionado no artigo 68. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo único –
Consideram-se tributáveis, para efeito de incidência do imposto, os serviços decorrentes
do fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de ferramentas ou veículos a
usuários e consumidores finais. (Revogado pela Lei
nº 736/2005)
Art.
I –
Da existência de estabelecimento fixo; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II –
Do fornecimento simultâneo de mercadorias; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
III –
Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
IV –
Do resultado financeiro do exercício da atividade. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art. 63
Excetuam-se da incidência: (Revogado pela Lei nº
736/2005)
I –
Os serviços que configurarem fator gerador do Imposto Sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços. (Revogado pela Lei nº
736/2005)
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º O
valor do serviço, para efeito de apuração da base de cálculo, será obtido: (Revogado pela Lei nº 736/2005)
I –
Pela receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços
em caráter permanente; (Revogado pela Lei nº
736/2005)
II –
Pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual seja
descontínua ou isolada. (Revogado pela Lei nº
736/2005)
§ 2º A
caracterização do serviço, em função de sua permanente execução ou eventual
prestação, apurar-se-á, a critério de autoridade administrativa, levando-se em
consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a atividade. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
§ 3º A
base de cálculo do imposto será a UFUR, quando se
tratar de cobrança mediante taxa fixa anual. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art. 65 O
preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade
administrativa: (Revogado pela Lei nº 736/2005)
I –
Em pauta que reflita o corrente na praça; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II –
Por arbitramento nos casos especificamente previstos; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
III –
Mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de
apuração pelos critérios normais. (Revogado pela
Lei nº 736/2005)
Art. 66 O
preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das penalidades cabíveis,
nos seguintes casos específicos: (Revogado pela Lei
nº 736/2005)
I –
Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação
de receita apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos
livros e de documentos fiscais; (Revogado pela Lei
nº 736/2005)
II – Quando
houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço
real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente
na praça; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
III –
Quando o contribuinte não estiver inscrito. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo único –
Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo será arbitrada em
quantia não inferior a média dos 10 (dez) maiores contribuintes do município,
cujas atividades sejam compatíveis acrescidas de 10% (dez por cento). (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Art. 67 Na
prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da lista do artigo 68,
o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas
correspondentes: (Revogado pela Lei nº 736/2005)
a) ao
valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
b) ao
valor de subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art.
a)
Contribuintes Autônomos – Alíquota anual calculada sobre a UFIR; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
b)
Empresas – Alíquota mensal calculada sobre o movimento econômico. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo único – Não
havendo Movimento Econômico, o contribuinte do ISS, sujeito ao critério de
recolhimento mensal, apresentará, mensalmente, na data do vencimento guia
negativa. Não o fazendo, ficará sujeito arbitramento legal. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 69
Contribuinte do imposto é o prestador de serviço. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
§ 1º
Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a empresa que
exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades constantes da
lista ao artigo 68. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
§ 2º Não
são contribuintes: (Revogado pela Lei nº 736/2005)
I –
Os que prestam serviços em relação do emprego; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II –
Os trabalhadores considerados como avulsos pela Previdência Social; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
III –
Os dirigentes de empresa e membros de seus Conselhos. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
§ 3º São
isentos do imposto: (Revogado pela Lei nº 736/2005)
I –
Os que executam, sob a administração ou empreitadas, obras hidráulicas ou de
construção civil contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e
empresas concessionárias de serviços públicos; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II –
Os que auferem, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 2.650
(duas mil seiscentos e cinqüenta) UFIR, com base no
exercício anterior; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
III –
Os pequenos artifícios, como tais considerados aqueles que em seu próprio
domicílio, sem porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer
espécie, prestem serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando
como tais os filhos e mulher do responsável; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
IV –
As federações, associações, sociedades civis sem fins lucrativos e clubes
desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol e outras atividades
esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade direta dessas
entidades, desde que devidamente legalizados em caráter amadorista. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Art. 70 Para
os efeitos deste imposto, entende-se: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
a)
toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que
exerce atividades econômicas de prestação de serviços; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
b) a
forma individual da mesma natureza. (Revogado pela
Lei nº 736/2005)
Por
profissional autônomo: (Revogado pela Lei nº
736/2005)
a) o
profissional que desempenhe atividades remuneradas sem a caracterização do
vínculo empregatício. (Revogado pela Lei nº
736/2005)
Parágrafo único –
Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do Imposto, o profissional
autônomo que: (Revogado pela Lei nº 736/2005)
a)
utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou
indireta dos serviços por ele prestados; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
b)
não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do
Município. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Art. 71 O contribuinte
que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada
uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO IV
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 72
Considera-se local de prestação de serviços: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I – O
estabelecimento do prestador, ou, na falta deste, o seu domicílio; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
II –
No caso de construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a
prestação. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo único –
Considera-se domicílio do contribuinte o território do Município. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Art. 73
Caracterizam como estabelecimentos autônomos: (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
I –
Os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que com
idêntico ramo de atividades ou exercício no local; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II –
Os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em
locais diversos. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO V
DO DESCONTO NA FONTE
Art. 74 Todo
aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou profissional autônomo,
sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na ocasião do pagamento, a
apresentação de Certificação de Inscrição no Cadastro de Prestadores de
Serviços. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Art. 75 Não sendo
apresentado o Certificado de Inscrição, aquele que utilizar do serviço
descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo correspondente à alíquota
para respectiva atividade. (Revogado pela Lei nº
736/2005)
Art. 76 O
recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o caso, a importância
que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção,
com uma relação nominal, contendo os endereços dos prestadores de serviço,
observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o disposto no artigo 79. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Art. 77 As
pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de imunidade ou isenção tributária,
sujeitam-se às obrigações previstas nesta seção, sob pena de suspensão ou perda
de benefício. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
SEÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 78 O
lançamento será feito com base nos dados constantes no Cadastro dos Prestadores
de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e guias de recolhimento. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo único – O
lançamento será feito de ofício: (Revogado pela Lei
nº 736/2005)
I –
Quando a guia de recolhimento não for apresentada no prazo previsto; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
II –
Nos casos previstos no artigo 66; (Revogado pela
Lei nº 736/2005)
III –
Na hipótese de atividades sujeitas a taxação fixa. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art. 79
Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento do
imposto, a se efetuar na Secretaria Municipal de Finanças ou entidades
autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Art. 80 As
guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros documentos necessários ao
cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão aos modelos aprovados pela
Secretaria Municipal de Finanças. (Revogado pela
Lei nº 736/2005)
SEÇÃO VII
DAS ESCRITAS E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81 O
contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus estabelecimentos
sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços
prestados. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Parágrafo único –
Mediante Decreto, o Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros fiscais,
a forma, os prazos e as condições para sua escrituração, podendo, ainda, dispor
sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo
em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte. (Revogado pela Lei nº 736/2005)
Art. 82 Em
nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros
fiscais por mais de 30 (trinta) dias. (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
Art. 83 Fica
instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder Executivo, mediante Decreto,
estabelecer as normas relativas a: (Revogado pela
Lei nº 736/2005)
I –
Obrigatoriedade ou dispensa de emissão; (Revogado
pela Lei nº 736/2005)
II –
Conteúdo e indicações; (Revogado pela Lei nº
736/2005)
II –
Forma de utilização; (Revogado pela Lei nº
736/2005)
IV –
Autenticação; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
V –
Impressão; (Revogado pela Lei nº 736/2005)
VI –
Quaisquer outras condições. (Revogado pela Lei nº
736/2005)
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTERVIVOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO
FATOR GERADOR
Art. 84 O imposto é devido quando os bens transmitidos, ou sobre
os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território do Município,
ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora da circunscrição
territorial do Município.
Parágrafo único – Cada transmissão implicará um fator gerador distinto.
Art. 85 O imposto previsto neste Capítulo incide sobre:
I – A transmissão onerosa, a
qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza
ou acessão física;
II – A transmissão onerosa, a
qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – A cessão de direitos
relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO III
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 86 O imposto não incide sobre a transmissão de bens e
direitos, quando:
I – Realizada para incorporação
ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II – Decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante, a compra e venda de
bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
aquela que obtiver maior soma de receita operacional a pessoa jurídica
adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a
menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no
§ anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.
§ 4º A preponderância de que trata este artigo será demonstrada
pelo interessado, na forma, do regulamento.
SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art.
Parágrafo único – Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo é:
I – Na arrematação, leilão e na
adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira
ou a única praça ou o preço pago, se este for maior;
II – Nas transmissões mediante instrumento
particular do Sistema Financeiro da Habitação, o número de UFIR, convertido
monetariamente, pelo valor dessa unidade, vigente à data de pagamento do
imposto.
SEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO
Art.
I – Forma, dimensão e utilidade;
II – Localização;
III – Estado de conservação;
IV – Valores das áreas vizinhas
ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – Custo unitário de
construção;
VI – Valores aferidos no Mercado
Imobiliário.
Parágrafo único – Caberá aos Fiscais de Rendas, lotados no Setor de
Tributação, proceder à avaliação dos bens transmitidos para posterior
homologação do Secretário Municipal de Finanças.
SEÇÃO VI
DA ALÍQUOTA
Art. 89 As alíquotas são:
I – Na transmissão compreendida
no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de
agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado:
- 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante:
- 2% (dois por cento);
II – Nas demais transmissões a
títulos onerosos: 2% (dois por cento);
III – Em qualquer outras
transmissões: 4% (quatro por cento).
SEÇÃO VII
DO CONTRIBUINTE
Art. 90 O contribuinte do imposto (ITBI),
é o adquirente ou cessionário do bem ou direito.
§ 1º Quando ocorrer transmissão, gratuita ou onerosa, com
instituição de usufruto, o imposto será pago:
I – Relativo à aquisição:
a) pelo adquirente;
II – Relativo ao usufruto:
a) pelo transmitente, se este
reservar para si o usufruto ou instituir em favor de terceiros;
b) pelo nu-proprietário, no
aumento da extinção do usufruto, exceto os casos de isenção previstos nesta
Lei.
SEÇÃO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 91 O pagamento do imposto será efetuado:
§ 1º Nas transmissões por escritura pública, na forma da lei
civil, antes de sua lavratura.
§ 2º Nas transmissões por título particular, mediante sua
apresentação à repartição fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
ocorrência.
§ 3º Nas transmissões oriundas de sentença judicial, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 4º Nas transmissões por escrituras públicas em outras
unidades federativas do País, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua
lavratura.
§ 5º O valor do imposto será recolhido em estabelecimento
bancário indicado pela Prefeitura.
SEÇÃO IX
DAS PENALIDADES
Art. 92 As infrações às disposições deste Capítulo serão punidas
com multa de:
§ 1º 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel ou do direito
transmitido, ou sobre a diferença do valor porventura existente:
a) em qualquer falta, total ou
parcial, de pagamento do imposto devido.
§ 2º 1% (um por cento) sobre o valor do imóvel ou direito transmitido,
ou sobre a diferença de valor, quando pago espontaneamente, fora do prazo
legal.
Art. 92 Ficam sujeitos ao recolhimento do imposto, acaso devido, e
à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor.
§ 1º A autoridade fiscal que expedir comprovante de
recolhimento do imposto ou visar a respectiva guia de recolhimento com dispensa
ou redução irregular do valor da avaliação do imóvel o montante do imposto
devido.
§ 2º Os Notários e Registradores e os Escrivães e demais
Serventuários da Justiça que infringirem as disposições deste Capítulo.
§ 3º O Imposto devido, para efeito de aplicação das penas, será
calculada de acordo com o previsto na Seção III.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
Art. 94 Os Escrivães e demais servidores da Justiça e os
Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e oficiais de
Registro de Imóveis, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à
arrecadação e fiscalização do imposto para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei.
Art. 95 Ficam os oficiais de Registro de Imóveis obrigados a
encaminhar mensalmente à Prefeitura relação das transmissões registradas sem o
pagamento de ITBI.
Art. 96 Para melhor aplicabilidade desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar as disposições que se fizerem necessárias.
Parágrafo único – O valor estabelecido na avaliação prevalecerá pelo prazo
de 30 (trinta) dias, findo o qual, deverá ser feita nova avaliação.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 97 As taxas cobradas pelo Município tem como fator gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 98 Integram o elenco das taxas os:
I – Licença;
II – Expediente;
III – Serviços Urbanos;
IV – Serviços Diversos.
SEÇÃO I
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 99 Estão sujeitos a prévia licença:
I – A localização e o
funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito,
seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviços;
II – O exercício do comércio o
atividade eventual ou ambulante:
a) Atividade Eventual – é o
exercício em instalações precárias ou removíveis, com barracos, balcões,
bancas, tabuleiros e semelhantes em veículos ou embarcações;
b) Atividade Ambulante – é o
comércio sem localização com ou sem utilização de veículos.
III – A execução de obras
particulares;
IV – A execução de arruamentos e
loteamentos em terrenos particulares;
V – Utilização de meio de
publicidade em geral;
VI – Ocupação de áreas com bens
móveis e imóveis a título precário em vias, terrenos e logradouros públicos;
VII – Inumações e exumações;
VIII – A prorrogação de horário
para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviços.
Art. 100 As licenças relativas aos itens I e III, do artigo 111,
serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a renovação no
exercício seguinte.
§ 1º Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança
de ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.
§ 2º O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro
de 30 (trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I – Alteração na razão social ou
ramo de atividade;
II – Cessação das atividades.
Art. 101 As taxas de licença serão cobradas de acordo com a tabela
II, anexa a este Código.
Art. 102 São isentos de pagamentos de taxa de licença:
I – Os vendedores ambulantes de
jornais e revistas;
II – Os engraxates ambulantes;
III – Os vendedores de artigos
industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de empregados;
IV – Os serviços de limpeza e
pintura;
V – As construções de passeios e
calçadas;
VI – As construções provisórias,
destinadas à guarda de materiais no local da obra;
VII – Os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII – Os cartazes ou letreiros
de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas do estabelecimento;
IX – Os anúncios através de
imprensa falada, escrita e televisionada.
SEÇÃO II
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art.
SEÇÃO III
DA TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
Art.
I – Limpeza pública;
II – Conservação de calçamento;
III – Coleta de lixo domiciliar
e residencial.
Art. 105 O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário
titular do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em
logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços
relacionados no artigo anterior.
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, considera-se como imóvel a
unidade autônoma, com inscrição no Cadastro Técnico Municipal.
Art.
Parágrafo único – O valor da taxa sofrerá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), quando o imóvel estiver no todo ou em parte, ocupado com atividade
comercial, social ou esportiva.
Art.
Parágrafo único – A cobrança de taxa far-se-á separadamente no caso de
imóveis que gozarem de imunidade ou isenção do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
Art.
SEÇÃO V
DAS INFRAÇÕES E
PENALIDADES PARA AS TAXAS
Art. 109 Constituem infrações as disposições das taxas de licença:
I – Iniciar atividade ou
praticar ato sujeito à taxa de licença antes da concessão desta;
II – Exercer atividade em
desacordo para a qual for licenciada;
III – Exercer a atividade após o
prazo constante da autorização;
IV – Deixar de efetuar o
pagamento da taxa no todo ou em parte;
V – Utilizar-se de meios
fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa.
Art. 110 As infrações sobre a taxa de licença desta Lei, serão
punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de Mora;
II – Multa por Infração.
§ 1º A multa de mora será aplicada atualizando-se o débito
monetariamente pela UFIR ou qualquer outro índice oficial que a substitua e
aplicando-se multa 5% (cinco por cento) sobre valor corrigido.
§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos
da UFIR, de acordo com os seguintes escalonamentos:
I – De 02 (duas) UFIR’s nos casos de:
a) exercer atividades de
desacordo para qual foi licenciado;
b) deixar de efetuar o pagamento
de taxa, no todo ou em parte;
c) exercer atividade após o
prazo constante da autorização;
d) iniciar atividades ou
praticar ato sujeito à taxa de licença.
II – De 04 (quatro) UFIR’s nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento de taxa.
Parágrafo único – As multas previstas neste artigo não proíbe a aplicação
de outras penalidades contidas em Leis e Regulamentos, decorrentes de infrações
às posturas Municipais.
Art. 111 As infrações relativas à taxa de serviço urbano, serão
punidas com as mesmas penas previstas para o Imposto Sobre Propriedade Predial
e Territorial Urbana.
CAPÍTULO V
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
Art.
I – Abertura ou alargamento de
ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes e viadutos;
II – Nivelamento, retificação, pavimentação,
substituição de pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos,
bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III – Proteção contra secas,
inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução, regularização
de cursos d’água e obras contra erosão;
IV – Canalização de água potável
e instalação de rede elétrica quando realizada pelo Município;
V – Aterros.
§ 1º Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário
do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título.
§ 2º A determinação da contribuição de melhoria far-se-á
rateando proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras entre todos os
imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§ 3º O imóvel objeto da incidência fiscal ou tributária
responderá, sempre, pelo débito municipal a ele correspondente.
Art.
Art. 114 As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I – Ordinário, quando referente
a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;
II – Extraordinário, quando
referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois terços dos
proprietários interessados.
Art. 115 Para a realização de obras sujeitas a cobrança da
contribuição de melhoria a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
deverá fazer publicar Edital contendo, dentre outros os seguintes elementos:
I – Delimitação de áreas direta
e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
II – Memorial descritivo do
projeto;
III – Orçamento total ou parcial
do custo das obras;
IV – Determinação da parcela do custo
das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o correspondente plano de
rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de
cobrança da contribuição de melhoria por obras públicas em execução, constantes
de projetos ainda não concluídos.
§ 2º O Edital a que se refere este artigo será publicado no
Órgão Oficial do Município, afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal
local.
Art. 116 Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas
pelas obras públicas, tem o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da
publicação do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer
dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art.
Art. 118 Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em
parte suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o
início da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses
imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
Art. 119 Para o cálculo necessário à verificação de responsabilidade
dos contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer
áreas marginais, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos
terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único – A dedução de superfície ocupadas por bens de uso comum e
situadas dentro das propriedades tributária, somente se autorizará quando o
domínio dessas áreas hajam sido transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 120 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou
fisicamente divididos, em caráter definitivo.
Art. 121 No caso de parcelamento do imóvel os tributos e
incidências fiscais poderá ser desmembrada por requerimento das partes com
juntada de documentação comprobatória.
Art. 122 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo
anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma
que a soma dessas novas quotas correspondentes à quota global anterior.
Art.
Parágrafo único – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá
reclamar, ao órgão lançador, contra:
I – Erro na localização e
dimensões do imóvel;
II – Os cálculos dos índices
atribuídos;
III – O valor das contribuições;
IV – O número de prestações.
Art. 124 Os requerimentos de impugnações e reclamações, como
também, quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou
prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstar à administração, à
prática dos atos necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de
melhoria.
Art.
Art. 126 As obras de programas extraordinários, quando julgadas de
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos
interessados a caução fixada.
§ 1º A importância de caução não poderá ser superior a 2/3
(dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º O Órgão Financeiro promoverá, a seguir, a organização do
respectivo rol de contribuição, em que mencionará, também a caução que couber a
cada interessado.
Art. 127 Completadas as diligências de que trata o artigo anterior,
expedir-se-á Edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta)
dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e
as cauções arbitradas.
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo,
deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as
contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestado
dentro do prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do
vencimento do prazo fixado no Edital de que trata este artigo.
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de
que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções
depositadas.
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e
achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo,
daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano
ordinário.
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições
prestadas perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão
cauções à receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a
liquidação total do débito.
Art. 127 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no
artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de
acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de
tributos previstos neste Código.
Parágrafo único – A execução das obras e melhoramentos só terá início após
o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art. 128 Quando a obra for entregue gradativamente ao público a
contribuição de melhoria à juízo da Administração, poderá ser cobrada
proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 129 Iniciada que seja a execução de quaisquer obras ou
melhoramento sujeito à contribuição de melhoria, o órgão Financeiro será
cientificado a fim de que a certidão negativa que vier a ser fornecida, faça
constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 130 Caberá à Prefeitura, mediante Decreto e observadas as
normas estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou
melhoramento a ser recuperado dos beneficiados.
Art. 131 Não caberá à exigência da contribuição de melhoria quando
as obras e melhoramentos forem executados sem prévia observância das
disposições contidas neste Título.
Parágrafo único – Nos casos de comprovada incapacidade econômica ou
financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção da
contribuição de melhoria.
TÍTULO IV
DO PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 132 Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende
o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de infração;
II – Reclamação contra
lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de restituição.
CAPÍTULO I
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 133 As ações ou omissões contrárias à legislação tributária
serão apuradas por autuamento, com o fim de
determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado no Município
e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se
quando for o caso, ao recolhimento do referido auto.
Art. 134 Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo
para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – Com a lavratura do termo de
início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais
ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
II – Com a lavratura do termo de
retenção de livros e outros documentos fiscais;
III – Com a lavratura do auto de
infração;
IV – Com qualquer ato escrito do
agente do fisco que caracterize o início de procedimento para apuração de
infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizador.
Parágrafo único – Iniciada a fiscalização ao contribuinte, terão os
Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo ser
prorrogado o prazo por igual período.
Art. 135 O auto de infração, deverá ser lavrado com clareza, sem
entrelinha, emendas, e deverá conter todas as informações nele solicitadas.
§ 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração
não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo contém
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º O auto lavrado será assinado pelos autuantes
e pelo autuado, seu representante ou preposto.
§ 3º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no
auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão de falta argüida, nem a sua recusa agravará a infração.
§ 4º O fiscal responsável pela lavratura do Auto de Infração
tem fé pública.
Art. 136 O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais
ou por comissões especiais.
Art. 137 Após a lavratura do auto, o autuante
inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar
relatos dos fatos, da infração verificada, e menções especificadas dos
documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 138 Lavrado o auto, terão os autuantes
o prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para
entregá-lo a registro.
Parágrafo único – A infrigência ao disposto
neste artigo, sujeita o funcionamento às penalidades fixadas no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais, por definição do órgão de competência.
CAPÍTULO II
DA INTIMAÇÃO
Art. 139 Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para
recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art.
§ 1º Havendo recusa de receber a intimação a cópia será
remetida ao contribuinte por via postal com “aviso de recepção”.
§ 2º Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte
a intimação poderá ser por Edital, publicada no Órgão Oficial ou jornal de
maior circulação no Município.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 141 O autuado tem direito a ampla defesa.
Art. 142 O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data
da intimação.
Art. 143 Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à
repartição competente para recolher o débito constante do auto de infração,
será concedido a redução de 50% (cinqüenta por cento)
do valor da multa da infração.
Art.
Art. 145 Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao
funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 146 Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos
escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será escrito em
dívida ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa
inscrição.
Parágrafo único – A constatação da revelia do autuado, na hipótese de que
trata este artigo, importa no recolhimento da obrigação tributária e produz
efeito de decisão final do processo administrativo.
CAPÍTULO IV
DA RECLAMAÇÃO CONTRA
LANÇAMENTO
Art. 147 O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta)
dias, contra lançamento ou auto de autoridade fazendária, referente a assunto
tributário.
Art. 148 Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo auto, a
contestará no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do
processo.
Art. 149 As reclamações não serão decididas sem informação do órgão
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
Art. 150 É assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art.
Art.
Art. 153 O Secretário Municipal de Finanças terá o prazo de 30
(trinta) dias, para responder à consulta formulada.
Parágrafo único – O prazo referido neste artigo interrompe-se a partir de
quando for solicitada a realização de qualquer diligência ou a emissão de
pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o resultado da diligência ou
parecer for recebido pela repartição.
Art. 154 Da decisão do Secretário Municipal de Finanças no processo
de consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte)
dias, para adotar a solução dada ou dela recorrer para a Procuradoria Geral do
Município.
CAPÍTULO VI
DA DECISÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 155 Os processos fiscais serão decididos, em primeira
Instância, pelo Secretário Municipal de Finanças, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, ressalvado o disposto no artigo 148.
Art.
Art. 157 As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no
Órgão Oficial do Município.
Parágrafo único – A publicação referida neste artigo valerá para todos os
efeitos, como intimação ao contribuinte.
Art. 158 Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o
autuado será intimado na forma prevista no artigo anterior, para, no prazo de
20 (vinte) dias, recorrer da decisão, ao Senhor Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII
DA DECISÃO EM SEGUNDA
INSTÂNCIA
Art. 159 Das decisões finais do Secretário Municipal de Finanças,
caberá recursos, voluntário ou a quem de competência.
Art. 160 O recurso voluntário será interposto no prazo de 20
(vinte) dias, contra decisão que impuser ou reconhecer obrigação tributária,
principal ou acessória.
§ 1º O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da decisão,
pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou
parte dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não
especificar a parte a que recorre.
Art. 161 O Secretário Municipal de Finanças recorrerá de ofício,
sob pena de responsabilidade, nos seguintes casos:
I – Das decisões favoráveis aos
contribuintes quando os considerar desobrigados do pagamento do tributo ou de
penalidade pecuniária;
II – Quando autorizar a restituição
de tributo ou multa;
III – Quando concluir pela
desclassificação da infração;
IV – Das decisões proferidas em
consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos passivos da
obrigação tributária.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO E
EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 162 As decisões tomadas serão publicadas no Órgão Oficial do
Município, em jornal local de grande circulação e afixados no hall da
Prefeitura Municipal de Itarana.
Parágrafo único – A publicação referida neste artigo valerá, para todos os
efeitos, como intimação ao contribuinte da decisão proferida.
Art. 163 Há hipótese de a decisão na condenação do contribuinte
para que proceda o recolhimento do tributo e acréscimo, observar-se-á o
disposto no artigo 166.
Parágrafo único – Não sendo efetuado o recolhimento, o processo será
imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a dívida.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 165 Acrescidos de multa e correção monetária, o débito poderá
ser recolhido parceladamente, observadas as seguintes
condições:
I – Somente será concedido
parcelamento em relação ao débito:
a) do exercício anterior;
b) do mesmo exercício, desde que
apurados através de auto de infração ou a requerimento com confissão
espontânea;
II – O débito a ser parcelado
será acrescido de multas previstas em Lei;
III – O parcelamento não será
superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Art.
Art. 166 Fica criado o Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana – VRTMI, para fins de
atualização dos créditos do Município. (Redação dada pela Lei nº
652/2001)
Parágrafo único – Para quaisquer outros serviços cuja natureza não
comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo, preços
públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 167 As multas e demais cominações pecuniárias previstas no
Código de Posturas, serão cobradas de acordo com aquele Instituto.
Art. 168 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamentos e
instruções, que se tornarem necessários à execução deste Código.
Art. 169 Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a
dividir o perímetro urbano da cidade de Itarana, para
os cálculos dos valores venais do Imposto Predial e Territorial Urbano,
mencionado nos artigos 39 e 60.
Art. 170 Continuam em vigor, até a data em que for fixado o
competente Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal
condição, as atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas
por aquelas normas.
Art. 171 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.
Art. 172 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 576/98.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, em 18 de dezembro de 2000.
DELMO PEREIRA DE AGUIAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
LISTA DE SERVIÇOS
ARTIGO 68 – C.T.M.
(Revogado pela Lei nº 736/2005)
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ANEXO II
TAXAS DE LICENÇA
ARTIGO 99 – C.T.M.
1 – LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
1.1 – INDÚSTRIA DE PRODUÇÃO E
EXTRAÇÃO:
a) com até 05 empregados......................................................... .20
UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g de
h) de
i) com mais de 300 empregados.................................................. 300
UFIR/ANO
1.2 – AGRICULTURA:
a) estabelecimentos
agropecuários diversos................................... 12
UFIR/ANO
1.3 – TRANSPORTE NÃO MUNICIPAL:
a) transporte ferroviário............................................................. 500
UFIR/ANO
b) transporte aéreo................................................................... 1.000
UFIR/ANO
c) transporte rodoviário de
passageiros e carga:
I – sem empregados.................................................................. 20
UFIR/ANO
II – com até 05 empregados....................................................... 40
UFIR/ANO
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
IX – de
X – com mais de 400 empregados................................................ 260
UFIR/ANO
1.4 – COMUNICAÇÃO NÃO MUNICIPAL:
a) correios e telegrafia,
telefonia................................................. 100
UFIR/ANO
b) radiofusão, televisão,
jornalismo e outras.................................. 50
UFIR/ANO
1.5 – SERVIÇOS:
a) sem empregados................................................................... 10
UFIR/ANO
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) de
l) com mais de 400 empregados.................................................. 575
UFIR/ANO
m) diversão pública:
I – Jogos eletrônicos, bilhares
e outros.......................................... 35
UFIR/ANO
II – Boites
e congêneres............................................................. 200
UFIR/ANO
III – Outras diversões de
caráter permanente................................. 200
UFIR/ANO
IV – de caráter eventual (até
V – com mais de
1.6 – ENTIDADES FINANCEIRAS:
a) estabelecimentos bancários,
de crédito, financiamento e
investimento............................................................................. 700
UFIR/ANO
b) empresas de: capitalização,
seguros, fundos e investimentos, de
títulos e valores........................................................................ 700
UFIR/ANO
1.7 – COMÉRCIO:
a) comércio atacadista em geral.................................................. 100
UFIR/ANO
b) depósito de mercadorias......................................................... 25
UFIR/ANO
c) comércio de veículos.............................................................. 100
UFIR/ANO
d) lojas de departamento e
supermercados.................................... 100
UFIR/ANO
e) frigoríficos........................................................................... 200
UFIR/ANO
f) comércio de combustível
(postos de abastecimentos)................... 100
UFIR/ANO
g) outros comércios:
I – sem empregados.................................................................. 10
UFIR/ANO
II – de
III – de
IV – de
V – de
VI – de
VII – de
VIII – de
IX – de
X – com mais de 400 empregdos................................................. 200
UFIR/ANO
1.8 – COOPERATIVAS:
a) cooperativas diversas............................................................. 70
UFIR/ANO
1.9 – FUNDAÇÕES, ENTIDADES E
CLUBES DIVERSOS
a) associações com fins
lucrativos................................................ 100
UFIR/ANO
b) associações sem fins
lucrativos................................................ 10
UFIR/ANO
2 – LICENÇA PARA ATIVIDADE DE EVENTUAL OU AMBULANTE
2.1 – Comércio em pequenas
bancas, de fazenda, confecções,
armarinho, bijuteria, louças,
ferragens, congêneres, frutas,
hortaliças, doces, bebidas e
demais produtos afins.......................... 10,00
UFIR/MÊS
45
UFIR/ANO
2.2 – Comércio em trayllers e outros veículos................................. 67,00
UFIR/ANO
2.3 – Por m² em períodos e
locais de festas................................... 2,0
UFIR
3 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
3.1 – Construções residenciais –
por m²........................................ 0,30
UFIR
3.2 – Reconstruções, reparos e
demolições de unidades residenciais-
Por m².................................................................................... 0,15
UFIR
3.3 – Construção de unidades
comerciais e industriais – por m²......... 0,50
UFIR
4 – LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
4.1 – Arruamento, loteamento ou
desmembramento, em lotes com
Medidas acima do lote mínimo..................................................... 150
UFIR/LOTE
4.2 – Idem até 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao lote
Mínimo.................................................................................... 2,00
UFIR/LOTE
4.3 – Idem, mais de 50 (cinqüenta) lotes, com medidas iguais ao
Lote mínimo............................................................................. 3,00
UFIR/LOTE
4.4 – Quaisquer outras obras não
especificadas nesta Tabela............ 15,00
UFIR
5 – LICENÇA PARA PUBLICIDADE
5.1 – Painéis (luminosos ou não)
até 2m²/unidade........................... 8,00
UFIR/ANO
5.2 – Painéis com mais de 2m²/unidade......................................... 9,00
UFIR/ANO
5.3 – Letreiros e/ou desenhos,
pintados nas paredes externas de
Edifícios ou muros até 5m²/unidade.............................................. 10,00
UFIR/ANO
5.4 – Com mais de 5m²/unidade.................................................. 11,00
UFIR/ANO
5.5 – Letreiros e/ou desenhos
pintados em veículos por unidade........ 10,00
UFIR/ANO
5.6 – Alto-falantes e congêneres
– por unidade............................... 10,00
UFIR/DIA
5.7 – Folhetos e boletins – por
milheiro.......................................... 0,1
UFIR
5.8 – Faixas – por unidade.......................................................... 10,00
UFIR
5.9 – Cartazes – por unidade....................................................... 0,5
UFIR
5.10 – Qualquer outro tipo de
publicidade não constante nos itens
Anteriores................................................................................ 1,00
UFIR/DIA
10,00
UFIR/MÊS
6 – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS
6.1 – Por m² ou fração.............................................................. 0,2
UFIR/DIA
1,0
UFIR/MÊS
2,0
UFIR/ANO
7 – LICENÇA PARA ABATE DE GADO NO MATADOURO
7.1 – Por cabeça de gado vacum.................................................. 5,0
UFIR
7.2 – Por cabeça de outras
espécies............................................. 3,0
UFIR
7.3 – Por cabeça de ave abatida.................................................. 0,1
UFIR
8 – LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
8.1 – Prorrogação de horários de
estabelecimentos comerciais,
Industriais e prestação de
serviços até 22:00 horas......................... 1,00
UFIR/DIA
10,00
UFIR/MÊS
50,00
UFIR/ANO
8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento
comercial,
Industrial e prestação de
serviços................................................. 5,00
UFIR/DIA
30,00
UFIR/MÊS
100,00
UFIR/ANO
8.3 – Antecipação de horário de
estabelecimento comercial,
Industrial e prestação de
serviço.................................................. 1,00
UFIR/DIA
10,00
UFIR/MÊS
20,00
UFIR/ANO
ANEXO III
TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO 103 – C.T.M.
1 – Atestados
1.1 – Habite-se......................................................................... 6,00
UFIR
1.2 – De vistoria....................................................................... 10,00
UFIR
1.3 – Não especificados.............................................................. 6,00
UFIR
2 – Alvarás
2.1 – De licença para
localização.................................................. 1,00
UFIR
2.2 – De qualquer outra natureza................................................. 1,00
UFIR
3 – Averbação.......................................................................... 6,00
UFIR
4 – Aprovação de projetos para
construção.................................... 3,00
UFIR
5 – Aprovação de arruamento ou
loteamento................................. 10,00
UFIR
6 – Baixa de qualquer natureza.................................................... 3,00
UFIR
7 – Certidões:
7.1 – Rasa, por página ou fração................................................. 3,00
UFIR
7.2 – Busca por ano, além da
taxa referida na alínea anterior........... 1,00
UFIR
7.3 – Construção....................................................................... 10,00
UFIR
8 – Concessões de qualquer
natureza............................................ 10,00
UFIR
9 – Guias e documentos............................................................. 0,50
UFIR
10 – Matrículas......................................................................... 0,5
UFIR
11 – Portarias........................................................................... 0,5
UFIR
12 – Prorrogação...................................................................... 1,00
UFIR
13 – Requerimentos de qualquer
natureza...................................... 2,00
UFIR
14 – Títulos de qualquer
natureza................................................. 10,00
UFIR
15 – Vistorias........................................................................... 10,00
UFIR
16 – Termos e registros............................................................. 10,00
UFIR
ANEXO IV
TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
ARTIGO 104 – C.T.M.
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ANEXO V
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
ARTIGO 108 – C.T.M
1 – Numeração de prédios, por
placa............................................ 2,00
UFIR
2 – Apreensão ou depósito de
bens, por dia e por unidade................ 6,00
UFIR
3 – Alinhamento por metro linear................................................. 1,0
UFIR
4 – Nivelamento e medição por
metro linear................................... 1,0
UFIR
5 – Inumação em sepultura rasa,
por cinco anos............................. 10,00
UFIR
6 – Inumação em carneiros por
cinco anos..................................... 9,00
UFIR
7 – Inumação em gavetas, por
cinco anos..................................... 11,00
UFIR
8 – Inumação em sepultura
perpétua............................................ 13,00
UFIR
9 – Perpetuidade:
a) sepultura rasa....................................................................... 9,00
UFIR
b) carneiro simples.................................................................... 11,00
UFIR
c) carneiro duplo....................................................................... 14,00 UFIR
d) nicho................................................................................... 27,00
UFIR
10 – Outros serviços funerários................................................... 1,0
UFIR
11 – Ocupação de terrenos, por
cada 100m² ou fração.................... 0,2
UFIR/MÊS
12 – Laudêmio (sobre o valor de
transferência).............................. 0,2
UFIR
13 – Reposição de calçamento:
a) de
b) de
c) de
d) de
e) de
f) de
g) de
h) de
i) de
j) com mais de 1.000m²............................................................. 2,0
UFIR
14 – Emissão de guia de
recolhimento........................................... 0,5
UFIR
15. Vistoria de edificações........................................................... 1,0
UFIR