LEI
Nº 633, DE 27 DE ABRIL DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA
DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADA A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa de Garantia de Renda
Mínima associado a ações sócio-educativas.
§ 1º São
beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda
familiar per capita até noventa reais
mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular,
com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
§ 2º Par
aos fins do parágrafo anterior, considera-se:
I – Família, a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de
parentesco, que formem um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo
sua economia pela contribuição de seus membros;
II – Para enquadramento na faixa
etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do
ano no qual se dará a participação financeira da União; e,
III – Para determinação da renda
familiar per capita, a soma dos
rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida
pelo número de seus membros.
§ 3º O
Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda familiar per capita fixado no § 1º, desde que atendidas
todas as famílias compreendidas na faixa original.
Art. 2º O
programa instituído por esta Lei, tem como objetivo incentivar e viabilizar a
permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental,
por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao
das aulas.
§ 1º O
Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou
patrocinadas pela municipalidade para o atendimento dos objetivos do programa.
§ 2º As
despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos
orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa-Escola”, instituído pelo
Governo Federal.
§ 1º Fica
o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao
referido programa.
§ 2º
Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto desempenhar as
funções de responsabilidade do Município em decorrência da adesão ao Programa
Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação – “Bolsa-Escola”.
Art. 4º Fica
instituído o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Programa de
Garantia de Renda Mínima, com as seguintes competências:
I – Acompanhar e avaliar a
execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II – Aprovar a relação de famílias
cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
III – Aprovar os relatórios
trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
IV – Estimular a participação
comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
V – Desempenhar as funções
reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima –
“Bolsa-Escola”;
VI – Elaborar, aprovar e modificar
o seu regimento interno; e
VII – Exercer outras atividades
estabelecidas em normas complementares.
§ 1º O
Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei
Municipal nº 520/97 e instituído pelo Decreto nº 142/99, de 11 de novembro
de 1999, exercerá as competências referidas no caput, sem prejuízo das originais.
§ 2º A
participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será
remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação
nas reuniões.
§ 3º É
assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação
necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 27 de abril de 2001.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.