LEI
Nº 636, DE 14 DE MAIO DE 2001
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1º
Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao
exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que
trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na
Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº
101/2000).
Art. 2º A
estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos
orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer às disposições
legais pertinentes.
Art. 3º As
unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais,
deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos
setores competentes da área.
Art. 4º A
proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e à fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
§ 1º O
orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
fundos e entidades de Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder
Público Municipal.
§ 2º O
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde,
previdência e assistência social, quando couber:
I – O Poder Legislativo
encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de
conformidade com a Emenda Constitucional nº 025/2000.
Art. 5º
A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da
receita, atenção aos princípios de:
I – Prioridade de investimentos
nas áreas sociais;
II – Austeridade na gestão dos
recursos públicos;
II – Modernização na ação governamental.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 6º
A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão de receita para o exercício.
Art. 7º
As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação
apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação
municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de
estabilização econômica editados pelo governo federal.
§ 1º Na
estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da
legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I – A expansão do número de
contribuintes;
II – A atualização do cadastro
imobiliário fiscal.
§ 2º As
taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a
atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º Os
tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos
monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário
Municipal.
§ 4º
Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e
recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de
Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 8º
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito
por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito
até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 60% do orçamento das despesas, nos termos da
legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou transferir
recursos, dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167
da Constituição Federal.
Art. 9º
Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I – Estabelecer Programação
Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;
II – Publicar, até 30 dias após o
encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária,
verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de
dotações da Prefeitura e da Câmara;
III – A cada seis meses, o Poder
Executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal,
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a
Câmara de Vereadores, exceto se forem ultrapassados os limites que se referem o
parágrafo 2º do Art. 63 da LC 101;
IV – Os Planos, LDO, Orçamentos,
Prestação de Contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados, inclusive na
Internet, e ficarão à disposição da comunidade.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 10
O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos e as
entidades das Administrações direta e indireta.
Art. 11
As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação
aos créditos correspondentes; e os aumentos para o próximo exercício ficarão
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às
disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de
60% da Receita Corrente Líquida Municipal.
Art. 12
Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de
2002, conforme o Plano Plurianual a ser elaborado, podendo na medida das
necessidades ser elencados novos programas desde que financiados com recursos
próprios ou de ouras esferas do governo.
Art.
Art. 14
O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção
e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e
10,2% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos
recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da
Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas da
receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 16 Integrarão
a Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário geral da receita por
fontes e da despesa por funções de governo;
II – Sumário geral da receita e
despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por
fontes, e respectiva legislação;
V – Quadro das dotações por órgãos
do governo e da administração.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA
AUTARQUIA MUNICIPAL
Art. 17
Constarão da proposta orçamentária do Município demonstrativos discriminando a totalidade
das receitas e das despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana –
SAAE.
Art. 18
O orçamento anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de
acordo com o estabelecido pelo art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 19
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 14 de maio de 2001.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.