LEI Nº 636, DE 14 DE MAIO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Município, relativo ao exercício de 2002, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).

 

Art. 2º A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração dos orçamentos-programa para os próximos exercícios deverá obedecer às disposições legais pertinentes.

 

Art. 3º As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

 

Art. 4º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá:

 

§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber:

 

I – O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta parcial até o dia 30 de agosto, de conformidade com a Emenda Constitucional nº 025/2000.

 

Art. 5º A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

 

I – Prioridade de investimentos nas áreas sociais;

 

II – Austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

II – Modernização na ação governamental.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 6º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão de receita para o exercício.

 

Art. 7º As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo governo federal.

 

§ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:

 

I – A expansão do número de contribuintes;

 

II – A atualização do cadastro imobiliário fiscal.

 

§ 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 3º Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo Código Tributário Municipal.

 

§ 4º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.

 

Art. 8º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 9º Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2002 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Parágrafo único – Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:

 

I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

 

II – Publicar, até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara;

 

III – A cada seis meses, o Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores, exceto se forem ultrapassados os limites que se referem o parágrafo 2º do Art. 63 da LC 101;

 

IV – Os Planos, LDO, Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficarão à disposição da comunidade.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO FISCAL

 

Art. 10 O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivos e Legislativos e as entidades das Administrações direta e indireta.

 

Art. 11 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes; e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

 

Art. 12 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de 2002, conforme o Plano Plurianual a ser elaborado, podendo na medida das necessidades ser elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de ouras esferas do governo.

 

Art. 13 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa, através de Lei específica.

 

Art. 14 O Município aplicará, no mínimo, 25% das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e 10,2% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 15 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro, compor-se-á de:

 

I – Mensagem;

 

II – Projeto de Lei Orçamentária;

 

III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

 

Art. 16 Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

 

III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 

V – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

CAPÍTULO IV

DO ORÇAMENTO DA AUTARQUIA MUNICIPAL

 

Art. 17 Constarão da proposta orçamentária do Município demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana – SAAE.

 

Art. 18 O orçamento anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 14 de maio de 2001.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.