LEI
Nº 640, DE 29 DE JUNHO DE 2001
DISPÕE SOBRE A
VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE, A PREVENÇÃO E O CONTROLE DAS ZOONOSES E
ENDEMIAS, BEM COMO O CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS
URBANAS E RURAIS NO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O desenvolvimento de ações objetivando a vigilância ambiental em saúde, a
prevenção e o controle de zoonoses e endemias, bem como o controle e proteção
de populações animais urbanas e rurais no Município de Itarana,
Estado do Espírito Santo, passam a ser reguladas pela presente Lei.
Art. 2º Fica
o Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, responsável em âmbito municipal pela execução das ações
mencionadas no Artigo anterior.
Art. 3º Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I – ZOONOSE – Infecção, doença
infecciosa ou parasitária transmissível de forma natural entre animais
vertebrados e o homem e vice-versa;
II – ENDEMIA – Presença contínua
de uma enfermidade, agente infecciosa ou parasitária para espécie humana, em
uma área geográfica determinada;
III – ÓRGÃO SANITÁRIO RESPONSÁVEL
– Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) da Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social da Prefeitura Municipal de Itarana;
IV – AUTORIDADE SANITÁRIA – O
Secretário Municipal de Saúde e Assistência Social, o Coordenador do CCZ e todo
técnico de nível superior ou nível médio que, prestando serviço no CCZ, tenha
competência delegada pelo Secretário e/ou pelo Coordenador;
V – AGENTE DE CONTROLE DE
ZOONOSES, AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA E AGENTE COMUNITÁRIO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL
– Servidor técnico operacional de nível médio do CCZ;
VI – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO – Os de
valor afetivo, capazes de coabitar com o homem, ressalvado o disposto na Lei
Federal nº 5.197, 03 de janeiro de 1967;
VII – ANIMAIS DE USO ECONÔMICO –
As espécies domésticas criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica
e/ou trabalho;
VIII – ANIMAIS UNGULAOS – Os
mamíferos com dedos revestidos de cascos;
IX – ANIMAIS SOLTOS – Todo e
qualquer animal errante encontrado nas vias, logradouros públicos e terrenos
baldios sem qualquer processo de contenção;
X – ANIMAIS APREENDIDOS – Todo e
qualquer animal capturado por servidores credenciados pelo CCZ, compreendendo
desde o instante da captura, seu transporte, alojamento e destino final;
XI – ALOJAMENTO DE ANIMAIS – As
dependências apropriadas do CCZ da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social para alojamento e manutenção de animais apreendidos;
XII – CÃES MORDEDORS VICIOSOS – Os
causadores de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos
de forma repetida;
XIII – MAUS TRATOS – Toda e
qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade,
especialmente, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso e
carga, tortura, uso de animais feridos e submissão a experiências pseudo-científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº
24.645, de 10 de julho de 1984 (Decreto de Proteção aos Animais) e a Lei
Federal nº 9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais;
XIV – CONDIÇÕES INADEQUADAS – A
manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores
de doenças infecciosas ou zoonoses, que podem colocar em risco a saúde do
homem, ou ainda, em alojamentos de dimensões impróprias à sua espécie e porte
ou àqueles que permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
XV – ANIMAIS SELVAGENS – Os
pertencentes às espécies não domésticas;
XVI – FAUNA EXÓTICA – Animais
pertencentes a espécies não domésticas estrangeiras;
XVII – COLEÇÕES LÍQUIDAS –
Qualquer quantidade de água parada;
XVIII – CRIAÇÕES IRREGULARES –
Qualquer criação de animais que não atenda às condições previstas em Lei e/ou
atente contra o bem-estar público;
XIX – ANIMAIS SINANTRÓPICOS –
Espécies que de forma indesejável, coabitam com o homem, provocando incômodos,
riscos à saúde pública e/ou prejuízos econômicos, tais como, os roedores,
baratas, moscas, mosquitos, pulgas, morcegos, pombos e outros;
XX – ANIMAIS PEÇONHENTOS – Animais
produtores de toxina, capazes de inoculá-la na vítima;
XXI – RESGATE – Reaquisição do
animal recolhido pelo Centro de Controle de Zoonoses, pelo seu legítimo
proprietário;
XXII – ADOÇÃO – Adoção de animal
apreendido pelo CCZ, por pessoa física que tenha condições de mantê-lo bem
cuidado;
XXIII – DOAÇÃO – Ato de ceder
animais pertencentes ao CCZ para pessoas jurídicas, institutos de pesquisas
científicas, universidades de Medicina e Medicina Veterinária e outras
instituições idôneas e de utilidade pública;
XXIV – LEILÃO – Processo de
transferência em hasta pública, da propriedade de animais pertencentes ao CCZ a
pessoas físicas ou jurídicas;
XXV – MULTA DE NATUREZA LEVE –
Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma leve a
transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que
contrariem a presente Lei;
XXVI – MULTA DE NATUREZA GRAVE –
Aquela aplicada aos infratores que colocarem em risco de forma grave a
transmissão de zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que
contrariem a presente Lei;
XXVII – MULTA DE NATUREZA
GRAVÍSSIMA – Aquela aplicada aos infratores reincidentes contumazes das infrações
de natureza grave que colocarem em risco de forma gravíssima a transmissão de
zoonoses e a proteção das populações animais do Município e, que contrariem a
presente Lei.
DOS OBJETIVOS
BÁSICOS
Art. 4º Constituem
objetivos básicos das ações da vigilância ambiental em saúde e a prevenção,
controle de zoonoses e endemias:
I – Prevenir, reduzir e eliminar
os riscos à morbidade e mortalidade, bem como, os sofrimentos humanos causados
pelas zoonoses;
II – Preservar a saúde das
populações humana, mediante o emprego de conhecimentos especializados de Saúde
Pública.
Art. 5º Constituem
objetivos básicos das ações de controle e proteção das populações animais:
I – Prevenir, reduzir e eliminar
as causas de sofrimentos aos animais;
II – Preservar a saúde e bem-estar
da população humana evitando danos e incômodos causados por animais;
III – Proceder ao registro dos
animais domésticos existentes no perímetro urbano.
DO CADASTRO
MUNICIPAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E DA VACINAÇÃO ANTI-RÁBICA ANIMAL
Art. 6º Fica
instituído o cadastro municipal de animais domésticos, das famílias dos
canídeos, felídeos e eqüídeos.
§ 1º O
cadastro do animal possuirá as seguintes informações: nome do animal, espécie,
raça, data de nascimento, porte, pelagem, data da última vacinação contra a
raiva e leptospirose, com apresentação de atestado de vacinação emitido por
Médico Veterinário inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV), quando for o caso, nome e endereço do proprietário.
§ 2º O
cadastramento será realizado pelo CCZ e pelas clínicas médico veterinárias,
devidamente credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência
Social e CCZ, para este fim.
§ 3º O
animal cadastrado receberá um número de identificação que poderá ser por
plaqueta metálica, tatuagem numerada, dispositivo eletrônico ou outra forma
moderna de identificação, que poderá ser adotada pelo CCZ.
§ 4º
Compete aos Executivos Estadual e Municipal a
realização da campanha anual de vacinação anti-rábica animal.
§ 5º O
Centro de Controle de Zoonoses implantará, no mínimo, um posto fixo de
vacinação contra a raiva no Município, que funcionará durante os dias úteis.
DA RESPONSABILIDADE
DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 7º
Os proprietários de canídeos, felídeos e eqüídeos ficam obrigados e
responsáveis por:
§ 1º
Cadastrar seus animais no Cadastro Municipal de animais Domésticos do CCZ.
§ 2º
Comunicar, imediatamente, ao Órgão Municipal de Saúde, ou às clínicas
credenciadas, a ocorrência de qualquer acidente dos quais decorrem lesões à pessoas, e encaminhar o animal para observação clínica,
necessária ao adequado tratamento da vitima.
§ 3º
Manter os animais imunizados contra a raiva e leptospirose.
§ 4º
Manter os animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e
bem estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às providências
pertinentes à remoção e destino adequado dos dejetos por eles deixados nas vias
e logradouros públicos e nos locais de alojamento, manutenção e criação.
§ 5º
Responsabilizar-se de forma civil e criminal por atos danosos cometidos por
seus animais a pessoas ou outros animais.
Parágrafo único – Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
§ 6º
Permitir o acesso de autoridades sanitárias, quando no exercício de suas
funções, às dependências e alojamentos do animal, sempre que necessário à
observação dos princípios da presente Lei, bem como acatar as decisões dela
emanadas.
§ 7º É
proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
§ 8º Os
animais não mais desejados por seus proprietários deverão ser encaminhados ao
CCZ.
Art. 8º
A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas
respectivas convenções, desde que atenda à presente
Lei.
Art. 9º
Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão e gato anualmente
contra a raiva e leptospirose, observando o período de imunidade de acordo com
a vacina utilizada.
Art. 10 O
proprietário de bovinos, eqüídeos, ovinos e caprinos é obrigado a vacinar seu
rebanho anualmente contra a raiva, utilizando vacina com vírus inativado, nas
áreas endêmicas e para-endêmicas.
Art. 11
O proprietário de rebanho leiteiro deverá semestralmente realizar provas para
diagnóstico de brucelose e tuberculose e, vacinar a bezerras com idade entre 03
(três) e 08 (oito) meses, contra a brucelose.
Art. 12
Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário a
disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal
competente.
DA APREENSÃO E
RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Art. 13
É proibida a permanência, manutenção e o trânsito de animais soltos nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único – Excetua-se da proibição prevista neste Artigo:
I – Os estabelecimentos legais e
adequadamente instalados para criação, manutenção e venda,
exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedouros,
quando licenciados pelo órgão competente;
II – A permanência e o trânsito de
animais em logradouros públicos quando:
a) se tratar de cães e gatos
vacinados contra a raiva e leptospirose, com registro, portando coleira e
identificação (plaqueta metálica, tatuagem ou identificador eletrônico), conduzido por proprietário ou responsável com idade superior
a 16 (dezesseis) anos e força suficiente para controlar os movimentos do
animal, através de alça de guia, ligada por um mosquetão a uma coleira de
segurança, enforcador ou peitoril;
b) além do disposto no item a,os cães de médio e grande porte de guarda ou policiais, ou
ainda, animais agressivos, independentemente do seu porte, deverão estar
equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura;
c) se tratar de animais de tração
providos de necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo
proprietário ou responsável, com idade, força física e habilidade para
controlar os movimentos do animal.
Art. 14
Fica expressamente proibida a presença de canídeos,
felídeos, eqüídeos e outros animais em calçadões, caixas de areia de parque e
praças, bem como, logradouros públicos de grande concentração populacional, a
qualquer título.
Art. 15
Será apreendido todo animal:
I – Encontrado em desobediência ao
estabelecido nos Artigos 13 e 14;
II – Suspeito de raiva ou outra
zoonose;
III – Submetido a maus tratos por
seu proprietário ou preposto deste;
IV – Mantido em condições
inadequadas de vida o alojamento;
V – Cuja criação ou uso estejam em
desacordo com a legislação vigente;
VI – Mordedor vicioso, condição
esta constatada por Autoridade Sanitária do CCZ ou comprovada mediante boletim
de ocorrência policial.
Art. 16
Os animais das famílias Canidae
e Felidae
que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta Lei, serão:
a) mantidos por (03) três dias, no
caso de animais sem identificação e (05) cinco dias, para animais com
identificação, em canil e gatil do CCZ, à disposição de seu proprietário;
b) os animais das famílias Equidae, Bovidae, Capridae, ovinos e suínos apreendidos serão mantidos no
CCZ por um prazo de (07) sete dias, à disposição de seu proprietário;
c) animais doentes, com lesões
físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato,
devendo a autoridade sanitária emitir laudo técnico consubstanciado com a decisão.
Art. 17
O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo da Autoridade
Sanitária, ser eliminado no local.
Art.
I – Dano ou óbito do animal
apreendido;
II – Eventuais danos materiais ou
pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
DO DESTINO DOS
ANIMAIS APREENDIDOS
Art. 19 Os
animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do
Órgão Sanitário Responsável:
I – RESGATE, conforme os prazos
estabelecidos na presente Lei, após avaliação favorável do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário e mediante a
apresentação de comprovante de recolhimento de multas e taxas;
II – LEILÃO EM HASTA PÚBLICA,
quando o animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico, sendo
exigido documento de identidade do arrematador e comprovante de residência;
III – ADOÇÃO, quando o animal não
houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço, para pessoas físicas
que tenham condições de manter bem cuidados os animais adotados, apresentarem documentos de identidade e comprovante de
residência.
IV – DOAÇÃO, quando o animal não
houver sido resgatado, após avaliação clínica do serviço a das seguintes
formas:
a) para entidades de proteção aos
animais;
b) para universidades e faculdades
de medicina veterinária e medicina, a serem utilizados em ensino e pesquisa
científica;
c) para instituições públicas e
filantrópicas que tenham condições de manter bem cuidados os animais doados;
V – EUTANÁSIA, utilizando técnicas
recomendadas pelo Ministério da Saúde e quando indicado por médico veterinário
para abreviar o sofrimento do animal clinicamente irrecuperável.
Parágrafo único – Somente poderão ter os destinos previstos nos Incisos I, II, III e
IV, se constatado por Autoridade Sanitária, que o animal não é portador de
zoonose ou outra doença infecto-contagiosa.
DA OBSERVAÇÃO
CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA
Art. 20
Todo cão ou gato que agrediu pessoas, suspeito ou não de raiva, deverá ser
mantido sob observação clínica por 10 (dez) dias em canil de isolamento nas
dependências do CCZ ou, observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade
técnica de profissional habilitado.
Parágrafo único – Simultaneamente à observação clínica, serão adotadas medidas
adequadas para a proteção dos eventuais pacientes agredidos e contatos humanos
ou outros animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais
autoridades sanitárias.
Art. 21
É de responsabilidade do CCZ o encaminhamento de materiais coletados de animais
suspeitos de raiva e de animais de controle na rotina, previstos na Programação
Pactuada Integrada (PPI) com a Secretaria de Estado da Saúde e Ministério da
Saúde, sendo encaminhados ao ano, materiais de no mínimo 0,2%(zero
ponto dois por cento) da população canina estimada para o Município, ao
laboratório oficial de diagnóstico da raiva.
Art. 22
Aos proprietários de animais sob observação clínica que vierem a óbito não
caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal de Itarana.
DA LOCALIZAÇÃO, DAS
INSTALAÇÕES E DA CAPACIDADE DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS
Art. 23
Fica proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos, ruminantes e
granjas avícolas na zona urbana.
Art. 24
Os estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados
em área rural e a 15m (quinze metros), no mínimo, de divisas de outras
propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.
Art. 25
Os dejetos de animais estabulados, pocilgas, granjas
avícolas, cocheiras serão destinados de forma a não comprometer as condições
sanitárias e ambientais das demais espécies animais, incluindo do homem, do
solo e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Art. 26
As normas construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras e
estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe os códigos sanitários
estaduais e municipais no que aplicável, ou legislação posterior complementar
ou que a substitua.
Art. 27
Os canis residenciais ou os destinados à criação, pensão e adestramento também
obedecerão às normas construtivas dispostas na legislação citada no artigo
anterior e somente poderão funcionar após vistoria técnica e concessão de
licença para funcionamento.
Art. 28
É proibida no âmbito municipal a prática de esporte com animais que impliquem
em sofrimento e tortura, como “rinhas” de galo e de “brigas” de cães.
Art. 29
Nas residências particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies
canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada
por autoridade sanitária que levará em conta as condições locais quanto à
higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos mesmos.
Art.
DAS ESPECIFICIDADES
PARA AS GRANJAS LEITEIRAS E A COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE
Art. 31
Fica proibida a comercialização de leite “in natura”, em consonância com a Lei
Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950.
Art.
I – Do produtor diretamente para
as usinas de beneficiamento;
II – Dos estabelecimentos
distribuidores no varejo diretamente para os consumidores, quando houver:
a) sido pasteurizado, segundo as
normas vigentes, por usinas de beneficiamento legalmente regularizadas nos
órgãos competentes; e,
b) obtido o leite em condições
higiênicas e o mesmo submetido ao processo de pasteurização lenta na origem,
após licença de funcionamento fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde e
Assistência Social, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989;
III – Diretamente, do produtor
licenciado ao emprego do processo de pasteurização lenta, para o consumidor.
Parágrafo único – Para a obtenção da licença citada na alínea “b” dos incisos II e
III deste artigo, além do processo de pasteurização lenta, os produtores serão
responsáveis pela qualidade do produto que poderá atender aos padrões mínimos
previstos em legislação específica, bem como, pela manutenção deste estado
durante a validade do produto para o consumo.
DOS ANIMAIS
SINANTRÓPICOS
Art. 33
Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder Público, sem
prejuízo da natureza, a adoção de medidas para a manutenção de suas
propriedades, residências, instalações industriais, instalações comerciais,
instalações públicas e terrenos baldios limpos e isentos de animais da fauna sinantrópica.
Art. 34
Ficam proibidos o acúmulo de lixo, entulho e outros materiais que propiciem
condições de proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos,
nas residências, quintais, terrenos e outros locais.
Parágrafo único – Compete aos munícipes, aos proprietários em geral e ao Poder
Público, a adoção das medidas de anti-ratização e
proteção em edificações e terrenos anexos de sua propriedade, de modo a evitar
a presença de roedores e outros animais sinantrópicos.
Art. 35
As atividades concernentes ao controle de roedores e outros animais sinantrópicos, artrópodes nocivos, vetores e peçonhentos
competem ao CCZ, cabendo-lhe a orientação técnica, a vigilância e a aplicação
de medidas de combate e controle, fundamentadas em Legislação Federal, Estadual
e Municipal em vigor e as normas regulamentares pertinentes.
Art. 36
O combate e controle de animais sinantrópicos em
residências, comércio, indústria e outras áreas particulares compete aos
proprietários.
Art. 37
Nas obras e construções é vedada a presença de restos alimentares, geralmente
provenientes das refeições dos próprios funcionários, como também, deixar o
madeiramento e outros materiais dispostos de forma irregular para evitar a
sobrevivência e proliferação de roedores.
Art. 38
Os estabelecimentos comerciais, industriais, escolas, creches e similares devem
manter os locais como refeitório, manipulação e armazenamento de alimentos
rigorosamente limpos.
Art. 39
Para que seja evitada a proliferação descontrolada de pombos, pardais e outros
pássaros urbanos, fica proibido o fornecimento de alimentos (milho e rações) a
estes animais.
DOS VETORES
Art. 40
Os estabelecimentos que estocam, manipulam e comercializam pneumáticos,
sucatas, borracharias e outros materiais, são obrigados a mantê-los
permanentemente isentos de coleções líquidas de forma a evitar a proliferação
de mosquitos.
Art. 41
Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções
líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de
mosquitos.
Art. 42
Os proprietários ou responsáveis por piscinas são obrigados a manter a limpeza
e tratamento adequado da água, de forma a não permitir a proliferação de
mosquitos.
Art. 43
Os munícipes e proprietários de indústrias, estabelecimentos comerciais e
terrenos ficam obrigados a evitar acúmulos de água em caixas d’água, depósitos
e tonéis destampados e vasos com plantas, bem como, manter limpos os quintais e
terrenos, para impedir coleções que permitam a proliferação de mosquitos.
Art. 44 Nas áreas endêmicas rurais e urbanas de leishmaniose
tegumentar americada (LTA) e leishmaniose visceral
(LV) serão tomadas medidas sanitárias recomendadas para o controle da zoonose e
submetidos à eutanásia todos os animais (cães e outras espécies) com
sintomatologia e sinais clínicos da doença ou após testes sorológicos
específicos).
Parágrafo único – Aos proprietários de animais submetidos à eutanásia, recomendada
pelo artigo anterior, não caberá indenização por parte da Prefeitura Municipal
de Itarana.
DA POTABILIDADE DE
ÁGUA DE ABASTECIMENTO
Art. 45
Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
a fiscalização e o controle da qualidade da água de abastecimento, conforme
estabelece a Portaria 1.469, de 29/12/2000, NORMA DE QUALIDADE DA ÁGUA PARA O
CONSUMO HUMANO, publicada pelo Ministério da Saúde.
DAS DISPOSIÇÕS
GERAIS
Art. 46
São proibidos no município, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e
situações excepcionais a juízo da Autoridade Sanitária do CCZ, a criação, a
manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica.
Parágrafo único – Ficam adotadas as disposições pertinentes
contidas na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967, e na Lei Federal nº
9.605/98 – Lei de Crimes Ambientais, no que tange à fauna brasileira.
Art. 47
Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais por
concessão de laudo especifico, emitido pelo Órgão
Sanitário Responsável.
Parágrafo único – O laudo mencionado neste artigo, apenas será concedido após
vistoria técnica efetuada por autoridade sanitária, em que serão examinadas as
condições de alojamento e manutenção dos animais.
Art. 48
É permitida em residência particular, a criação, alojamento e manutenção de
animais das espécies canina ou felina.
Parágrafo único – A autoridade sanitária, em caso de denúncia, poderá a partir de
laudo técnico circunstanciado, impedir a criação, o alojamento e manutenção de
animais das espécies canina e felina, desde que seja verificado pela inspeção
técnica, que a saúde dos munícipes esteja sendo colocada em risco.
Art. 49
Os canis comerciais de propriedade privada, somente poderão funcionar após
vistoria técnica e expedição de laudo, renovado anualmente, por médico
veterinário do CCZ, em que serão examinadas as condições de alojamento e
manutenção dos animais.
Art. 50
Todo local de criação de animais de uso econômico existente no Município, é
passível de fiscalização pela autoridade sanitária, desde que sejam necessários
o controle e prevenção de zoonoses ou que a criação seja considerada irregular
ou ainda que sejam denunciados maus tratos aos animais.
Art. 51
Os estabelecimentos de comercialização de animais vivos com fins não
alimentícios, ficam sujeitos ao disposto no “Código Municipal de Vigilância
Sanitária” e seu respectivo regulamento.
Art. 52
É proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem,
ainda que domesticado, em vias e logradouros de livre acesso ao público.
Art. 53
É proibida a permanência de animais nos recintos e locais públicos ou privados,
de uso coletivo, tais como: clubes esportivos e recreativos, estabelecimentos
comerciais, industriais e de saúde, escolas, piscinas, feiras, cinemas, teatros
entre outros.
§ 1º
Excetua-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos
legais e adequadamente instalados, destinados à criação, venda, treinamento,
alojamento, tratamento e abate de animais.
§ 2º Os
clubes esportivos, recreativos ou locais e recintos onde ocorram exposições ou
competições esportivas de animais dependem, para o seu funcionamento, da
emissão de laudo técnico específico emitido por autoridade sanitária do CCZ,
sem o qual não pode haver licenciamento municipal para o evento.
Art. 54
São permitidas a criação e manutenção de eqüídeos para esporte e serviço, desde
que os locais de criação sejam adequados e vistoriados, autorizados e liberados
pela autoridade sanitária competente.
Art. 55
É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes, em veículos de
tração animal.
Parágrafo único – É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especialmente
quando da descida de ladeiras, nos veículos de tração animal que trata este
artigo.
Art.
DAS SANÇÕES
Art. 57 Verificada a infração a qualquer dispositivo
desta Lei, as autoridades sanitárias do CCZ, independentemente de outras
sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual poderão aplicar
cumulativamente e alternativamente as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa;
III – Apreensão do animal;
IV – Interdição total ou parcial,
temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos;
V – Taxa de manutenção pelos
custos com alimentação e outras despesas do animal apreendido em alojamento
público ou estabelecimento privado de guarda de animais, devidamente
credenciado junto à Administração Pública Municipal;
VI – Penalidades alternativas para
infrações de natureza leve a serem regulamentadas em decreto, como:
a) prestação de serviços em Órgãos
Públicos de saúde e educação (unidades de saúde, hospitais, escolas, creches, etc);
b) prestação de serviços ao Centro
de Controle de Zoonoses;
c) fornecimento de rações,
medicamentos e outros insumos necessários para o funcionamento do CCZ.
Art.
NATUREZA |
MÍNIMO EM R$ 1,00 |
MÁXIMO EM R$ 1,00 |
I – Leve |
20 |
40 |
II – Grave |
41 |
150 |
III – Gravíssima |
151 |
1.000 |
§ 1º Na
reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações,
de acordo com sua gravidade.
§ 3º
Independentemente da aplicação cumulativa ou alternativa das penalidades, a
reiteração de infrações da mesma natureza, autorizará, a critério da autoridade
sanitária, a definitiva apreensão dos animais e a interdição temporária ou
permanente de locais de criação ou estabelecimentos.
Art. 59
As autoridades sanitárias do CCZ são competentes para aplicação das penalidades
de que trata esta Lei.
Parágrafo único – O desrespeito ou desacato às autoridades sanitárias do CCZ, ou
ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções,
sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 60 Sem
prejuízo das penalidades previstas nos artigos desta Lei, o proprietário,
ficará sujeito ao pagamento das despesas de transporte, alimentação,
assistência veterinária e outras necessárias à apreensão, guarda e tratamento
do animal.
Art. 61
As arrecadações decorrentes das multas e taxas oriundas da presente Lei serão
destinadas especialmente e exclusivamente às despesas de manutenção do CCZ.
Art. 62
As despesas com a execução desta Lei ocorrerão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal, da Secretaria Municipal de
Saúde e Assistência Social e especialmente de convênios e doações de órgãos e
entidades públicas federais e estaduais e/ou entidades de direito privado.
Art.
Art. 64
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 29 de junho de 2001.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.