LEI Nº 646, DE 04 DE SETEMBRO DE 2001

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A FAZER CONCESSÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA RECOLHIMENTO DE ITBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a fazer concessão dos serviços de avaliação de imóveis rurais e urbanos, mediante processo de licitação previsto na Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores.

 

Art. 2º O interessado que requerer a avaliação imobiliária pelo Município deverá comprovar o pagamento da taxa de avaliação e recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ao CREA/ES (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia).

 

Art. 3º Fica o Município autorizado a fazer contratação emergencial, com dispensa de licitação, na forma da Minuta de Decreto anexa, que fica fazendo parte integrante desta Lei, dentro dos limites previstos na Lei Federal que disciplina as licitações (Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores) até o exercício findo.

 

Art. 4º A contratação prevista no artigo anterior poderá ser estendida, no que for cabível, ao SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto, a fim de que a autarquia promova a regularização de sua situação junto ao CREA/ES.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 04 de setembro de 2001.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.