LEI
Nº 651, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001
ALTERA ARTS. 56
CAPUT, 58, 63 E 98 DA LEI MUNICIPAL Nº 390/92 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os arts. 56, caput,
58, 63 e 98
da Lei Municipal nº 390/92 – Estatuto do Servidor Público do Município de
Itarana – passam a ter as seguintes redações:
“Art.
§ 1º (sem alteração).
§ 2º (sem alteração).
Art. 58 Quando se verificar, através de inspeção médica, redução da
capacidade física ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe sua
permanência no cargo, o servidor será, de acordo com a indicação do INSS,
readaptado, a outra função na Administração Municipal em nível hierárquico não
superior ao cargo anteriormente ocupado.
Art.
Art. 98 Todos os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo nos
órgãos integrantes da Administração Municipal Direta ou Indireta são filiados
ao Regime Geral de Previdência Social, mantido pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, aplicando-se-lhes todas as normas estabelecidas pela
legislação federal pertinente.”
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente, o art.
57 da Lei Municipal nº 390/92.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 19 de novembro de 2001.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.