LEI
Nº 675, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALIZAR OBRAS E SERVIÇOS DE INTERESSE SOCIAL E BENEFÍCIOS
COLETIVOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a construir diretamente, em sistema de
mutirão ou parceria com o proprietário, vizinhos e comunidades beneficiados:
pontes, manilhas, bueiros, cacimbas d’água, aterros e desaterros, estradas,
terreiros, carreadores, terraplanagem, enfim, serviços gerais com maquinários,
equipamentos e mão-de-obra disponível, obedecidos os seguintes critérios:
I – Na construção e reforma de
pontes o Município doará o material e maquinários, sendo que em caso de ponte
de concreto armado a Municipalidade contribuirá com 50% (cinqüenta por cento)
do cimento e da mão-de-obra utilizada e as demais despesas que por ventura
ocorrerão por conta do proprietário;
II – Na construção de manilhas, o
proprietário fornecerá o cimento, ficando o restante sobre a responsabilidade
da Municipalidade;
III – Na construção de bueiros o
Município entrará com o serviço de maquinário e a manilha conforme consta no
inciso II, ficando o proprietário responsável pelas demais despesas;
IV – A manutenção e reabertura de
estradas particulares, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente, através do PRONAF, ficando autorizada a Secretaria Municipal de
Transportes, Obras e Serviços Urbanos em colaborar na manutenção e conservação,
conforme disponibilidade dentro do programa de trabalho dessa Secretaria;
V – A construção de cacimbas
d’água para o consumo humano, será em conformidade com o inciso II, ficando a
Municipalidade com o fornecimento de máquina; podendo ser assumido toda despesa
pelo Município para as famílias carentes cadastradas pelo Departamento
Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Em
cumprimento aos princípios da Lei Orgânica Municipal,
os critérios estabelecidos no artigo anterior, poderão ser utilizados na
implantação de projetos de alcance social a serem implantados no Município,
devidamente justificados em processo administrativo próprio.
Art. 3º Em
cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) as despesas geradas da obras e serviços previstas na
presente Lei correrão pelas Dotações Orçamentárias em vigor, bem como pela
previsão orçamentária constante do Projeto de Lei em tramitação a vigorar para
o próximo exercício após aprovação da Câmara Municipal a saber:
I – Exercício 2002 –
030005.2012200072.008.3.3.90.39.000 – Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente; 060007.0412200292.033.3.3.90.39.000 – Secretaria Municipal de
Transportes, Obras e Serviços Urbanos; 030005.2012200072.008.3.3.90.30.000 –
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
060007.0412200292.033.3.3.90.30.000 – Secretaria Municipal de Transportes,
Obras e Serviços Urbanos;
II – Exercício de 2003 –
030005.2012200072.009.3.3.90.30.000 – Secretaria Municipal de Agricultura e
Meio Ambiente; 060007.0412200292.046.3.3.90.30.000 – Secretaria Municipal de
Transportes, Obras e Serviços Urbanos; 030005.2012200072.009.3.3.90.39.000 –
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e
060007.0412200292.046.3.3.90.39.000 – Secretaria Municipal de Transportes,
Obras e Serviços Urbanos.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 29 de novembro de 2002.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.