LEI Nº 675, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OBRAS E SERVIÇOS DE INTERESSE SOCIAL E BENEFÍCIOS COLETIVOS EM PROPRIEDADES PARTICULARES.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir diretamente, em sistema de mutirão ou parceria com o proprietário, vizinhos e comunidades beneficiados: pontes, manilhas, bueiros, cacimbas d’água, aterros e desaterros, estradas, terreiros, carreadores, terraplanagem, enfim, serviços gerais com maquinários, equipamentos e mão-de-obra disponível, obedecidos os seguintes critérios:

 

I – Na construção e reforma de pontes o Município doará o material e maquinários, sendo que em caso de ponte de concreto armado a Municipalidade contribuirá com 50% (cinqüenta por cento) do cimento e da mão-de-obra utilizada e as demais despesas que por ventura ocorrerão por conta do proprietário;

 

II – Na construção de manilhas, o proprietário fornecerá o cimento, ficando o restante sobre a responsabilidade da Municipalidade;

 

III – Na construção de bueiros o Município entrará com o serviço de maquinário e a manilha conforme consta no inciso II, ficando o proprietário responsável pelas demais despesas;

 

IV – A manutenção e reabertura de estradas particulares, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do PRONAF, ficando autorizada a Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos em colaborar na manutenção e conservação, conforme disponibilidade dentro do programa de trabalho dessa Secretaria;

 

V – A construção de cacimbas d’água para o consumo humano, será em conformidade com o inciso II, ficando a Municipalidade com o fornecimento de máquina; podendo ser assumido toda despesa pelo Município para as famílias carentes cadastradas pelo Departamento Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º Em cumprimento aos princípios da Lei Orgânica Municipal, os critérios estabelecidos no artigo anterior, poderão ser utilizados na implantação de projetos de alcance social a serem implantados no Município, devidamente justificados em processo administrativo próprio.

 

Art. 3º Em cumprimento às determinações da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) as despesas geradas da obras e serviços previstas na presente Lei correrão pelas Dotações Orçamentárias em vigor, bem como pela previsão orçamentária constante do Projeto de Lei em tramitação a vigorar para o próximo exercício após aprovação da Câmara Municipal a saber:

 

I – Exercício 2002 – 030005.2012200072.008.3.3.90.39.000 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 060007.0412200292.033.3.3.90.39.000 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos; 030005.2012200072.008.3.3.90.30.000 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 060007.0412200292.033.3.3.90.30.000 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos;

 

II – Exercício de 2003 – 030005.2012200072.009.3.3.90.30.000 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente; 060007.0412200292.046.3.3.90.30.000 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos; 030005.2012200072.009.3.3.90.39.000 – Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 060007.0412200292.046.3.3.90.39.000 – Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 29 de novembro de 2002.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.