LEI Nº 677, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
CRIA
DIÁRIAS DE PLANTÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar
diárias de plantão para servidores do município e conveniados que prestarem
serviços em casos especiais determinados pelas Secretarias.
Art. 2º A diária prevista no artigo anterior será
de 50% (cinqüenta por cento) quando o plantão for de apenas meio expediente.
Art. 3º O valor da diária de plantão será
estabelecido na forma prevista no artigo 76 do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Itarana/ES, passando a diária regulada no artigo 75 da
mesma Lei a denominar-se diária de viagem.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei
correrão a conta do orçamento
vigente e do projeto em tramitação na Câmara Municipal para o exercício de 2003,
bem como à conta das previsões orçamentárias anuais das respectivas Secretarias
à conta de diárias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do
Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 17 de dezembro de 2002.
GERALDO
GALAZI
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.