REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2013

 

LEI Nº 678, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ITARANA/ES, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP, destinada a custear a prestação dos serviços de operação, manutenção e expansão do Sistema de Iluminação Pública do Município de Itarana/ES.

 

Parágrafo único – Define-se como iluminação pública, para fins de incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação à rede de distribuição de energia elétrica que sirva às vias e logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão.

 

Art. 2º A COSIP incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território urbano.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo fará atualização monetária da base de cálculo, sempre que necessário.

 

Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida por iluminação pública.

 

Parágrafo único – Equipara-se a contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.

 

Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor do consumo de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

§ 1º A alíquota da contribuição será variável de acordo com a quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial, comercial, industrial, rural, serviços público e poder público) e será paga mensalmente, nos termos fixados em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

 

a) despesas com energia consumida pelo serviço de iluminação pública;

b) despesas com administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

 

§ 3º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será lançada na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

 

Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura do consumo de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária local.

 

Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, para promover a arrecadação da COSIP.

 

Art. 6º Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal, inclusive àquelas relativas às infrações e penalidades.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2003.

 

Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, em especial para aplicação do disposto no Art. 2º, Parágrafo único, Art. 4º, § 3º, bem como sua adaptação ao Código Tributário Municipal.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 30 de dezembro de 2002.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.