REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
11/2013
LEI Nº 678, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 2002
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE
ITARANA/ES, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –
COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública – COSIP, destinada a custear a prestação dos serviços de
operação, manutenção e expansão do Sistema de Iluminação Pública do Município
de Itarana/ES.
Parágrafo único – Define-se como iluminação pública, para fins de
incidência da COSIP, o fornecimento de iluminação à rede de distribuição de
energia elétrica que sirva às vias e logradouros de domínio público, de uso
comum e livre acesso, de responsabilidade de pessoa jurídica de direito público
ou por esta delegada mediante concessão ou permissão.
Art. 2º A COSIP incidirá sobre a prestação de serviço de iluminação
pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território urbano.
Parágrafo único – O Poder Executivo fará atualização monetária da base de
cálculo, sempre que necessário.
Art. 3º Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou
o possuidor, a qualquer título de unidade imobiliária servida por iluminação
pública.
Parágrafo único – Equipara-se a contribuinte o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel não edificado.
Art. 4º A base de cálculo da COSIP é o valor do consumo de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
§ 1º A alíquota da contribuição será variável de acordo com a
quantidade de consumo e categoria de consumidor (consumidor residencial,
comercial, industrial, rural, serviços público e poder público) e será paga
mensalmente, nos termos fixados em ato do Poder Executivo.
§ 2º O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia
consumida pelo serviço de iluminação pública;
b) despesas com administração,
operação, manutenção, eficientização e ampliação do
sistema de iluminação pública.
§ 3º Quando se tratar de imóvel não edificado, a COSIP será
lançada na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
Art. 5º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura do consumo
de energia elétrica, emitida pela empresa concessionária ou permissionária
local.
Parágrafo único – O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou
convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica,
para promover a arrecadação da COSIP.
Art. 6º Aplica-se à Contribuição, no que couber, as normas do
Código Tributário Nacional e Código Tributário Municipal, inclusive àquelas
relativas às infrações e penalidades.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2003.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder
Executivo, em especial para aplicação do disposto no Art. 2º, Parágrafo único,
Art. 4º, § 3º, bem como sua adaptação ao Código Tributário Municipal.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, em 30 de dezembro de 2002.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.