LEI Nº 684, DE 13 DE JUNHO DE 2003

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, compreendendo as diretrizes da administração pública municipal; as disposições gerais do orçamento e as demais disposições tributárias e administrativas.

 

Art. 2º A elaboração das propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal para o exercício de 2004, deverá basear-se nas seguintes diretrizes:

 

I – Dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de governo constantes do plano plurianual de ação governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia, entre outros, não se constituindo, todavia, à programação das despesas;

 

II – Buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e econômica;

 

III – Melhorar a eficiência dos serviços prestados pelo Município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas.

 

Art. 3º A lei orçamentária para o exercício de 2004, que compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento do Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no plano plurianual de ação governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações instituídas pela Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 4º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 5º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função, a sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

 

Art. 6º A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e compreenderá:

 

§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal.

 

§ 2º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social, quando couber.

 

Art. 7º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão de receita para o exercício.

 

Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.

 

Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta orçamentária parcial até o dia 31 de agosto do corrente, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000 vigente.

 

Art. 9º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

 

I – Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

 

II – Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

 

III – Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;

 

IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do Inciso VI, do Art. 167 da Constituição Federal.

 

Art. 10 Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Art. 11 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:

 

I – O Poder Executivo emitirá ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, publicando e encaminhando aos órgãos de controle, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

II – Os Planos, LDO (Leis de Diretrizes Orçamentárias), Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE (Tribunal de Contas do Estado) serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da comunidade.

 

Art. 12 As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder aos limites estabelecidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.

 

Art. 13 Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de 2004, conforme o Plano Plurianual, podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa para firmar convênios, nos quais estabelecerão normas para a concessão de auxílios, prevendo-se inclusive cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade.

 

Parágrafo único – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

Art. 15 O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o Artigo 156 e dos recursos de que tratam os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 16 A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do Art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 17 A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 31 de outubro do corrente, compor-se-á de:

 

I – Mensagem;

 

II – Projeto de Lei Orçamentária;

 

III – Tabelas explicativas da receita e despesas dos três últimos exercícios.

 

Art. 18 Integrarão a Lei Orçamentária Anual:

 

I – Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;

 

II – Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

 

III – Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 

IV – Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.

 

Art. 19 A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2004, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

Art. 20 Constarão da proposta orçamentária do Município e demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana – SAAE, a ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto do corrente.

 

Art. 21 O Orçamento Anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo Art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 13 de junho de 2003.

 

GERALDO GALAZI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.