LEI
Nº 684, DE 13 DE JUNHO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES
GERAIS
Art. 1º
Ficam estabelecidas, em cumprimento do disposto na Lei
Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2004, compreendendo as
diretrizes da administração pública municipal; as disposições gerais do
orçamento e as demais disposições tributárias e administrativas.
Art. 2º A
elaboração das propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal para
o exercício de 2004, deverá basear-se nas seguintes
diretrizes:
I – Dar precedência, na alocação
de recursos, aos programas de governo constantes do plano plurianual de ação
governamental, especialmente quanto aos direitos fundamentais de saúde,
habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia, entre outros, não se
constituindo, todavia, à programação das despesas;
II – Buscar o equilíbrio das
contas do setor público, para que o Município possa recuperar sua capacidade de
poupança e investimentos nas áreas social e econômica;
III – Melhorar a eficiência dos
serviços prestados pelo Município à sociedade, através do atendimento às suas
necessidades básicas.
Art. 3º A
lei orçamentária para o exercício de 2004, que
compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento do Município, será
elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no
plano plurianual de ação governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações instituídas pela Portaria
nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão, e Lei Complementar Federal nº 101 de
04 de maio de 2000.
Art. 4º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
Art. 5º Cada
atividade, projeto e operação especial identificará a função, a sub-função às
quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 6º A
proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de
receita e à fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização, à participação comunitária e compreenderá:
§ 1º O
orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus
fundos e entidades de Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder
Público Municipal.
§ 2º O orçamento
da seguridade social, abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e
assistência social, quando couber.
Art. 7º A
proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de
unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas
fixadas exceder a previsão de receita para o exercício.
Art. 8º A
estimativa da receita e a fixação da despesa, constante do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaborados a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo a sua proposta
orçamentária parcial até o dia 31 de agosto do corrente, nos termos da Emenda
Constitucional nº 25/2000 vigente.
Art. 9º O
Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar operações de crédito
por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – Realizar operações de crédito
até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das
despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor, remanejar ou
transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia
autorização legislativa, nos termos do Inciso VI, do Art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 10 Não
sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2004 ao Poder Executivo, fica este
autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa
pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Art. 11 Para
atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo
incumbir-se-á do seguinte:
I – O Poder Executivo emitirá ao
final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, publicando e encaminhando
aos órgãos de controle, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal;
II – Os Planos, LDO (Leis de
Diretrizes Orçamentárias), Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE
(Tribunal de Contas do Estado) serão amplamente divulgados, e ficarão à
disposição da comunidade.
Art. 12 As
despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos
créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados
à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições
emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder aos limites
estabelecidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 13 Na
elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os
projetos e atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de 2004, conforme o Plano Plurianual,
podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Parágrafo único – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais,
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 15 O
Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos
do Art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o Artigo 156 e dos recursos de que
tratam os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da Constituição
Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
Art.
I – Mensagem;
II – Projeto de Lei Orçamentária;
III – Tabelas explicativas da
receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 18 Integrarão
a Lei Orçamentária Anual:
I – Sumário geral da receita por
fontes e das despesas por funções de governo;
II – Sumário geral da receita e
despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da receita por
fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das dotações por
órgãos do governo e da administração.
Art.
Art. 20 Constarão
da proposta orçamentária do Município e demonstrativos discriminando a
totalidade das receitas e das despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
Itarana – SAAE, a ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto do
corrente.
Art. 21 O
Orçamento Anual da Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo
com o estabelecido pelo Art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Art. 22 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 13 de junho de 2003.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.