LEI Nº 702, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal
de Educação constante do documento anexo, com duração de 10 (dez) anos.
Art. 2º O Município em articulações com o Estado e a sociedade civil fará
avaliação periódica da implementação do Plano
Municipal de Educação.
§ 1º O Poder Legislativo por intermédio da Comissão Específica da Câmara
Municipal acompanhará a execução do Plano Municipal de Educação.
§ 2º A primeira avaliação realizar-se-á no 4º (quarto) ano de vigência desta
Lei, cabendo a Câmara Municipal aprovar as medidas legais decorrentes, com
vistas à correção de deficiências e distorções.
Art. 3º O Município instituirá o Sistema
Municipal de Avaliação e estabelecerá os mecanismos necessários ao
acompanhamento das metas constantes do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º O Plano Plurianual do Município será
elaborado de modo a dar suporte às metas constantes do Plano Municipal de
Educação.
Art. 5º Os Poderes do Município empenhar-se-ão
na divulgação deste Plano e da progressiva realização de seus objetivos e
metas, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES,
16 de dezembro de 2003.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Itarana.