LEI Nº 712, DE 14 DE JUNHO DE 2004
DISPÕE SOBRE AS
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS PRORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 1º Constituem
prioridades e metas do Governo Municipal:
I – Melhoria do
Ensino Público Municipal, através do aumento de vagas, da recuperação das
instalações físicas, do treinamento dos recursos humanos e renovação
instrumental de sua rede escolar;
II – Expandir e
qualificar a oferta de serviços e ações na área de saúde, em consonância com as
diretrizes da Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na
área de Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação,
Nutrição e afins;
III – Atuar em
parceria com a sociedade organizada, a iniciativa privada e os
Governos Estadual e Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome;
IV – Promover a
desburocratização e a informatização da Administração Municipal, facilitando o
acesso do cidadão e do contribuinte às informações de sue interesse;
V – Melhoria da
qualidade de vida da população e amparo à criança;
VI – Aperfeiçoamento
de recursos humanos e valorização do servidor público;
VII – Desenvolvimento
e crescimento econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda
Estadual e geração de empregos;
VIII – Ampliação da
capacidade instalada de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX – Adequar e
modernizar a infra-estrutura do Município às exigências do crescimento
econômico e do desenvolvimento social;
X – Apoiar o setor
agropecuário visando a melhoria da produtividade e
qualidade do setor;
XI – Expandir o
sistema de abastecimento de água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto,
sistema de captação de águas pluviais, com drenagem e construção de galerias;
XII – Melhorar as
condições viárias do Município;
XIII – Promover o
desenvolvimento sustentável do município, estimulando ações nas áreas culturais
e artísticas, objetivando incrementar o turismo e a geração de emprego e renda;
XIV – Exercer a
fiscalização ostensiva dos agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e
renováveis;
XV – Melhoria de
atendimento das necessidades básicas na área de habitação popular, visando
minimizar o déficit habitacional do Município em parceria com os Governos
Federal e Estadual, investir na urbanização dos bairros e distritos, dotando-os
de pavimentação de vias urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública;
XVI – Promover
melhoria de atendimento das necessidades básicas na área de Assistência Social
Geral, subvencionando as Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de
amparo ao deficiente físico, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de
idade, em consonância com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social,
bem como no patrocínio de eventos comunitários, priorizando as comunidades
carentes;
XVII – Apoiar a
implantação de projetos que objetivem o desenvolvimento do turismo no
Município;
XVIII – Assegurar a
operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e de valorização do Magistério;
XIX – Desenvolver
ações de combate ao analfabetismo, de cunho sócio-educativas,
visando à construção da cidadania, articulando para isto às várias instituições
que compõem a estrutura social;
XX – Articulação com Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras
Nacionais e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização
de Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXI – Apoiar ações
que visem a melhoria do sistema de segurança, com o
objetivo de reduzir o nível de criminalidade e violência no Município;
XXII – Manutenção das
ações da Câmara Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos
e melhorar as condições de trabalho;
XXIII – Aquisição de
veículos, móveis e equipamentos diversos;
XXIV – Promover a
melhoria da distribuição dos recursos públicos através de reuniões com as
comunidades dos bairros e distritos do Município;
XXV – Desenvolver
programas, que ampliem as oportunidades de acesso da população aos serviços de
saúde, educação, saneamento básico e eletrificação;
XXVI – Promover ações
para o desenvolvimento de atividades rurais voltadas para a valorização do
homem do campo, possibilitando a sua permanência na área rural e sua inserção
na vida econômica do Município;
XXVII – Desenvolver
ações visando combater a pobreza promovendo a cidadania e a inclusão social;
XXVIII – Implantar
projetos de saneamento ambiental, priorizando o tratamento do lixo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º Ficam estabelecidas, em cumprimento do
disposto na Lei Orgânica Municipal, as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2005, compreendendo as diretrizes
da administração pública municipal; as disposições gerais do orçamento e as
demais disposições tributárias e administrativas.
Art. 3º A elaboração das propostas
orçamentárias da Administração Pública Municipal para o exercício de 2005,
deverá basear-se nas seguintes diretrizes:
I – Dar precedência,
na alocação de recursos, aos programas de governo constantes do plano
plurianual de ação governamental, especialmente quanto aos diretos fundamentais
de saúde, habitação, segurança, educação, ciência e tecnologia, entre outros,
não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas;
II – Buscar o
equilíbrio das contas do setor público, para que o Município possa recuperar
sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e
econômica;
III – Melhorar a
eficiência dos serviços prestados pelo Município à sociedade, através do
atendimento às suas necessidades básicas.
Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de
2005, que compreende o orçamento fiscal e o orçamento de investimento do
Município, será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e as metas
estabelecidas no plano plurianual de ação governamental e nesta Lei, observadas
as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações
instituídas pela Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão de 14 de
abril de 1999, Portaria 163, de 04 de maio de 2001, Portaria 300, de 27 de
junho de 2002 e Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Cada programa identificará as ações
necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades
e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade, projeto e operação
especial identificará a função, a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão, Portaria 163, de 04 de maio
de 2001, Portaria 300, de 27 de junho de 2002 e Lei Complementar Federal nº 101
de 04 de maio de 2000.
Art. 7º A proposta orçamentária, que não
conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à fixação das despesas,
face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um
processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação
comunitária e compreenderá:
§ 1º O orçamento fiscal referente aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de
Administração direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social,
quando couber.
Art. 8º A proposta orçamentária anual atenderá
às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade,
não podendo o montante das despesas fixadas exceder a
previsão de receita para o exercício.
Art. 9º A estimativa da receita e a fixação da
despesa, constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços
correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único – O Poder Legislativo encaminhará ao
Poder Executivo a sua proposta orçamentária parcial até o dia 31 de agosto do
corrente, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000 vigente.
Art. 10 O Poder Executivo é autorizado, nos
termos da Constituição Federal, a:
I – Realizar
operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em
vigor;
II – Realizar operações
de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III – Abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento
das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV – Transpor,
remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação,
sem prévia autorização legislativa, nos termos do Inciso VI, do Art. 167 da
Constituição Federal.
Art. 11 Não sendo devolvido o autógrafo de lei
orçamentária até o início do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
Art. 12 Para atender o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I – O Poder Executivo
emitirá ao final de cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, publicando e
encaminhando aos órgãos de controle, conforme o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal;
II – Os Planos, LDO
(Leis e Diretrizes Orçamentárias), Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do
TCE (Tribunal de Contas do Estado) serão amplamente divulgados, e ficarão à
disposição da comunidade.
Art. 13 As despesas com pessoal e encargos não
poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de
recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas no Art.
169 da Constituição Federal, e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não podendo exceder aos limites estabelecidos pelos artigos 19 e
20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 14 Na elaboração da proposta orçamentária
serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades que constarão do
Programa de Governo para o exercício de 2005, conforme o Plano Plurianual,
podendo na medida das necessidades serem elencados novos programas desde que
financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo.
Art. 15 Os projetos de Leis e Créditos
Adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido para a
Lei de Orçamento Anual.
Art. 16 Os recursos destinados às despesas com
precatórios judiciários não poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outras finalidades.
Art. 17 Na programação da despesa serão
observadas restrições no sentido de que:
I – Não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos
correspondentes;
II – Não poderão ser incluídas
despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados
os casos de Calamidade Pública, na forma do parágrafo 3º do artigo 167 da
Constituição Federal e conforme o disposto na Lei Orgânica Municipal;
III – O Município
poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da
Federação, quanto atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18 Ficam as seguintes despesas sujeitas à
limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos artigos 9º e
31, Inciso II, § 1º da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000:
I – Despesas com
obras e instalações, aquisição de imóveis, compra de equipamentos e material
permanente;
II – Despesas de
custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único – Não serão passíveis de limitação as
despesas concernentes às ações nas áreas de Educação e Saúde.
Art. 19 Para efeito do disposto no Artigo 29-A
da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de fevereiro de 2000, será de até 8% (oito
por cento), o total Tributária e das Transferências previstas no parágrafo 5º
do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
arrecadados no exercício anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Parágrafo único – As entidades privadas beneficiadas com
recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 21 O Município aplicará
, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal e Lei nº 9.424/96 e 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o Artigo 156 e dos recursos de quem
tratam os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e $ 3º da Constituição
Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
Art.
I – Mensagem;
II – Projeto de lei
orçamentária;
III – Tabelas explicativas
da receita e despesas dos três últimos exercícios.
Art. 24 Integrarão a lei orçamentária anual:
I – Sumário geral da
receita por fontes e das despesas por funções de governo;
II – Sumário geral da
receita e despesa, por categorias econômicas;
III – Sumário da
receita por fontes, e respectiva legislação;
IV – Quadro das
dotações por órgãos do governo e da administração.
Art.
Art. 26 Constarão da proposta orçamentária do
Município e demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das
despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana – SAAE, a ser
encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto do corrente.
Art. 27 O Orçamento anual da Autarquia será
aprovado por Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido pelo Art. 107
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 14 de
junho de 2004.
GERALDO GALAZI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.