LEI Nº 735, DE 16 DE AGOSTO DE 2005

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 22 E ACRESCETA OS INCISOS V E VI; DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 23 E AO SEU § 6º E REVOGA OS SEUS §§ 4º E 5º, E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º DO ART. 25, TODOS DA LEI Nº 431/94, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E AS NORMAS GERAIS PARA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do art. 22 passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 22 ...

 

III – Ter residência fixa no Município há mais de 02 (dois) anos;” (N.R.)

 

Parágrafo único Ficam, ainda, acrescentados ao art. 22, os incisos V e VI, com as seguintes redações:

 

Art. 22 ...

 

V – Possuir carteira de habilitação de veículos; (N.R.);

 

VI – Possuir curso básico de informática.” (N.R.)

 

Art. 2º O caput e o § 6º do art. 23, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 23 Os membros do Conselho Tutelar, serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores do Município de Itarana, cuja votação será regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado seu Regimento Interno, sob a presidência da Promotoria de Justiça local. ... (N.R.)

 

§ 4º (REVOGADO).

 

§ 5º (REVOGADO).

 

§ 6º O Conselheiro eleito, sendo Servidor Público, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pessoais, vedada a cumulação destes com os vencimentos de Conselheiro.” (N.R.)

 

Art. 3º Os §§ 1º e 2º do art. 25, passam a ter as seguintes redações:

 

Art. 25 ...

 

§ 1º Os Conselheiros eleitos na forma do art. 23, serão considerados Servidores Públicos Municipais, durante o exercício dos mandatos de Conselheiros. (N.R.)

 

§ 2º Ficam criados 05 (cinco) cargos de membros do Conselho Tutelar, sendo que os vencimentos dos titulares corresponderão à Carreira II, A, da Lei Municipal nº 574/98, fazendo jus, ainda, ao 13º salário, férias, 1/3 de férias e diárias, nos termos da Lei Municipal nº 709/2004.” (N.R.)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições contrárias. (N.R.).

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, em 16 de agosto de 2005.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.