LEI
Nº 735, DE 16 DE AGOSTO DE 2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO INCISO
III DO ART. 22 E ACRESCETA OS INCISOS V E VI; DÁ NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART.
23 E AO SEU § 6º E REVOGA OS SEUS §§ 4º E 5º, E DÁ NOVA REDAÇÃO AOS §§ 1º E 2º
DO ART. 25, TODOS DA LEI Nº 431/94, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
E CONSELHO TUTELAR DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E AS NORMAS GERAIS PARA SUA
ADEQUADA APLICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O inciso III do art. 22 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 22 ...
III – Ter residência fixa no Município há mais de 02 (dois) anos;”
(N.R.)
Parágrafo único – Ficam, ainda,
acrescentados ao art. 22, os incisos V e VI,
com as seguintes redações:
“Art. 22 ...
V – Possuir carteira de habilitação de veículos; (N.R.);
VI – Possuir curso básico de informática.” (N.R.)
Art. 2º O
caput e o § 6º do art. 23, passam a ter as
seguintes redações:
“Art. 23 Os membros do
Conselho Tutelar, serão escolhidos pelo voto direto, secreto e facultativo dos
eleitores do Município de Itarana, cuja votação será regulamentada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado seu
Regimento Interno, sob a presidência da Promotoria de Justiça local. ... (N.R.)
§ 4º (REVOGADO).
§ 5º (REVOGADO).
§ 6º O Conselheiro eleito, sendo Servidor Público, será colocado à
disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens
pessoais, vedada a cumulação destes com os vencimentos de Conselheiro.” (N.R.)
Art. 3º Os
§§ 1º e 2º do art. 25, passam a ter as
seguintes redações:
“Art. 25 ...
§ 1º Os Conselheiros eleitos na forma do art. 23, serão considerados
Servidores Públicos Municipais, durante o exercício dos mandatos de Conselheiros.
(N.R.)
§ 2º Ficam criados 05 (cinco) cargos de membros do Conselho Tutelar, sendo
que os vencimentos dos titulares corresponderão à Carreira II, A, da Lei
Municipal nº 574/98, fazendo jus, ainda, ao 13º salário, férias, 1/3 de férias
e diárias, nos termos da Lei Municipal nº 709/2004.” (N.R.)
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições contrárias. (N.R.).
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Itarana/ES, em 16 de agosto de 2005.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.