REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2013

 

LEI Nº 736, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005

 

“DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, E ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 626/2000 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SEÇÃO I

FATO GERADOR

 

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

 

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.

 

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4º A incidência do imposto independe:

 

I - da denominação dada ao serviço prestado;

 

II - da existência de estabelecimento fixo;

 

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;

 

IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.

 

SEÇÃO II

NÃO INCIDÊNCIA

 

Art. 2º O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

 

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.

 

SEÇÃO III

LOCAL DA PRESTAÇÃO

 

Art. 3º O imposto é devido no local da prestação do serviço.

 

Parágrafo único - Entende-se por local da prestação o lugar onde se realizar a prestação do serviço.

 

Art. 4º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:

 

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei;

 

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no item 3.04 da Lista de Serviços;

 

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no item 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;

 

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no item 7.04 da Lista de Serviços;

 

V - das edificações em geral, estradas, pontes, e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.05 da Lista de Serviços;

 

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 7.09 da Lista de Serviços;

 

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.10 da Lista de Serviços;

 

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no item 7.11 da Lista de Serviços;

 

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 7.12 da Lista de Serviços;

 

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.14 da Lista de Serviços;

 

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.15 da Lista de Serviços;

 

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 7.16 da Lista de Serviços;

 

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no item 11.01 da Lista de Serviços;

 

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no item 11.02 da Lista de Serviços;

 

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no item 11.04 da Lista de Serviços;

 

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;

 

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 da Lista de Serviços;

 

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 17.05 da Lista de Serviços;

 

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 17.10 da Lista de Serviços;

 

XX - do aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.

 

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:

 

§ 1º no caso dos serviços a que se refere o item 3.03 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;

 

§ 2º no caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista de Serviços, em relação a extensão da rodovia explorada.

 

SUBSEÇÃO I

ESTABELECIMENTO PRESTADOR

 

Art. 5º Considera-se estabelecimento prestador:

 

I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

 

II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.

 

SEÇÃO IV

SUJEITO PASSIVO

 

Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista neste Código.

 

SUBSEÇÃO I

CONTRIBUINTE

 

Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço sujeito à incidência do imposto.

 

SUBSEÇÃO II

RESPONSÁVEL

 

SETOR I

RESPONSÁVEL POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 8º São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:

 

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:

 

a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;

b) dos serviços descritos nos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.

 

III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;

 

IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;

V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanente;

 

VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;

 

VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;

 

VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no item 10.05 da Lista de Serviços;

 

IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:

 

a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;

b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;

c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.

 

§ 1º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.

 

§ 2º O disposto no inciso II, “b” não se aplica:

 

I - quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;

 

II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;

 

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:

 

I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;

 

II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.

 

SETOR II

RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA

 

Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

 

SETOR III

RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

 

Art. 10 Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados as pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

 

Parágrafo único - Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

 

Art. 11 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em 02(duas) vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.

 

SEÇÃO V

BASE DE CÁLCULO

 

Art. 12 A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.

 

§ 2º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.

 

§ 3º Quando os serviços descritos no item 3.04 da Lista de Serviços forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.

 

§ 4º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, anexa.

 

SUBSEÇÃO I

ARBITRAMENTO

 

Art. 13 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal.

 

Art. 14 A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:

 

I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;

 

II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;

 

III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.

 

Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.

 

Art. 15 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e deve conter:

 

I - a identificação do sujeito passivo;

 

II - o motivo do arbitramento;

 

III - a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo;

 

IV - as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham desenvolvido as atividades;

 

V - os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária;

 

VI - o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados;

 

VII - o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.

 

Parágrafo único - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 16 Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao  próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.

 

Art. 17 Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.

 

Art. 18 É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos no Código Tributário Municipal.         

 

SUBSEÇÃO II

PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

Art. 19 O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:

 

I - Sobre serviços prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 10 (dez) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;

 

II - Sobre serviços prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;

 

III - Sobre serviços prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 43 (quarenta e três) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;

 

IV - Sobre serviços prestados por taxista (motorista) o valor do imposto é de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;

 

§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais da mesma ou de outra qualificação técnica.

 

§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.

 

§ 3º O serviço prestado por taxista independe da escolaridade do prestador.

 

Art. 20 Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

 

Parágrafo único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.

 

SEÇÃO VI

ALÍQUOTAS

 

Art. 21 O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mínima de 2%(dois por cento) e máxima de 5%(cinco por cento), conforme fixado no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

SEÇÃO VII

APURAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 22 O imposto será apurado:

 

I - mensalmente, pelo próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;

 

II - de ofício, quando fixo ou devido por estimativa fiscal.

 

SUBSEÇÃO I

ESTIMATIVA FISCAL

 

Art. 23 A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa da base de cálculo quando:

 

I - se tratar de estabelecimento de caráter temporário ou provisório;

 

II - se tratar de estabelecimento de rudimentar organização;

 

III - o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática;

 

IV - se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;

 

V - quando se tratar de estabelecimento constituído sob a forma de sociedade simples.

 

§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de referência.

 

§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.

 

§ 3º A declaração a que se refere o parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do contribuinte, conforme dispuser o regulamento.

 

§ 4º Na ausência de dados contábeis, o contribuinte poderá utilizar os dados informados na Receita Federal em cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

 

§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste, confrontando os valores recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:

 

I - se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a apuração;

 

II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no período seguinte.

 

§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal.  

 

§ 7º No primeiro ano de atividade, a estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 8º A estimativa será por período anual, exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período previsto de funcionamento.

 

Art. 24 A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de que trata esta Subseção levará em conta, além das informações declaradas na forma prevista no artigo anterior, os seguintes critérios:

I - o volume das prestações tributadas obtidas por amostragem;

 

II - o total das despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;

 

III - a aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;

 

IV - outros dados apurados pela administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de cálculo do imposto.

 

Art. 25 A inclusão do contribuinte no regime previsto nesta Subseção não o dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.

 

SEÇÃO VIII

PAGAMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 26 O imposto será pago:

 

I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem cadastrados como contribuintes do Município;

 

II - quando fixo, em até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;

 

III - quando por estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador;

 

IV - quando retido na fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência;

 

V - nos demais casos sob o preço dos serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de referência.

 

Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites territoriais do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo, recolham o imposto devido no prazo e na forma definidos no respectivo despacho.

 

Art. 27 É dever do sujeito passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração, mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5º.

 

Art. 28 O Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à vista ou parceladamente, mas, durante a execução da obra.

 

§ 1º O imposto devido na forma deste artigo, será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.

 

§ 2º A liberação da carta de “habite-se” fica condicionada a comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.

 

§ 3º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo ou passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

§ 4º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.

 

Art. 29 Não se subordinam às regras do artigo anterior pessoas jurídicas contribuintes, que estiverem cadastradas na Prefeitura como prestadoras de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham recolhendo seus tributos com normalidade.

 

SEÇÃO IX

DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO

 

Art. 30 O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:

 

I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo eletrônico, não corresponder à realidade.

 

II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.  

 

Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.

 

Art. 31 A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informações Fiscais independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.

 

SEÇÃO X

LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

 

Art. 32 Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.

 

CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Art. 33 Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:

 

I - realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do imposto;

 

II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;

 

Parágrafo único - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição independente para cada estabelecimento.

 

Art. 34 As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.

 

Parágrafo único - O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.

 

Art. 35 Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em regulamento.

 

Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.

 

CAPÍTULO III

CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

 

Art. 36 Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.

 

Parágrafo único - A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.

 

Art. 37 Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.

 

Art. 38 No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos.

 

Parágrafo único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.

 

Art. 39 Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.

 

Art. 40 Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:

 

I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;

 

II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;

 

III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;

 

IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;

 

V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pro-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;

 

VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;

 

VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;

 

VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.

 

§ 1º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.

 

§ 2º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:

 

I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;

 

II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;

 

III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;

 

IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.

 

CAPÍTULO IV

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 
SEÇÃO I

INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

 

Art. 41 Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:

 

I - apurado pelo próprio sujeito passivo;

 

II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;

 

III - devido por estimativa fiscal:

 

a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.

 

Parágrafo único - No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento. 

 

Art. 42 Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto:

 

a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.

 

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo será ampliada para  100% (cem por cento) do valor do imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;

 

Art. 43 Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:

 

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.

 

Art. 44 Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável:

 

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor da prestação.

 

Parágrafo único - A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver sido contabilizado.

 

Art. 45 Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado no prazo previsto no contrato de prestação de serviço:

 

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.

 

SEÇÃO II

INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

 

Art. 46 Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:

 

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.

 

Art. 47 Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:

 

a) Multa no valor de 05 (cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana por documento emitido.

 

Art. 48 Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:

 

a) Multa de 10% (dez por cento) do valor da prestação.

 

Art. 49 Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização:

 

a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana por documento emitido.

 

Parágrafo único - Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:

 

I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;

 

II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.

 

Art. 50 Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio:

 

a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.

 

Art. 51 Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:

 

a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana por livro.

 

SEÇÃO III

INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL

 

Art. 52 Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão Fazendário do Município de Itarana, Estado do Espírito Santo.

 

a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por equipamento.

 

SEÇÃO IV

INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS

 

Art. 53 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:

 

I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa no valor de 50 (cinqüenta) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por programa.

 

II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa no valor de 50 (cinqüenta) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por programa.

 

III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa no valor de 5 (cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por procedimento.

 

IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: Multa no valor de 5 (cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por procedimento.

 

Parágrafo único - As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos previstos nos artigos 41 a 44, conforme o caso.

 

SEÇÃO V

INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL

 

Art. 54 Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC:

 

a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;

 

Art. 55 Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:

 

a) Multa no valor de 10(dez) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana,  por procedimento.

 

Art. 56 Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações requisitadas pelas autoridades fazendárias:

 

a) Multa no valor de 10 (dez) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por documento.

 

§ 1º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.

 

§ 2º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de quaisquer livros e documentos que:

 

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

 

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo.

 

SEÇÃO VI

OUTRAS INFRAÇÕES

 

Art. 57 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:

 

a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por procedimento.

 

Art. 58 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:

 

a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana, por procedimento.

 

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 59 As multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas quando expressarem valores inferiores a 5 (cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;

 

Art. 60 As multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei.

 

Art. 61 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando os artigos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82 e 83 e o Anexo I da Lei nº 626 de 18 de dezembro de 2000, que instituiu o Código Tributário Municipal e as demais disposições em contrário.

 

REGISTRE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 29 de setembro de 2005.

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

 

MENSAGEM

 

Excelentíssimos Senhores Vereadores.

 

A Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho 2003, trouxe mudanças nas regras para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, gerando, assim, a necessidade de todos os Municípios da Federação adequarem suas respectivas legislações tributárias à nova norma.

 

Porém, o Município de Itarana, até a presente data não efetivou as mudanças necessárias, adequando seu tributo (ISSQN) à Lei Complementar já falada. Resultado disto, por exemplo, é o nosso Município não ter um aumento da arrecadação, e ter uma tabela de serviços tributados, ultrapassada.

 

Com a reformulação das regras para a cobrança do Imposto Sobre Serviços, estaremos focalizando um aumento de arrecadação, diminuindo as alíquotas de alguns serviços que hoje estão com base de cálculo de 6% (seis por cento), enquanto a Lei Complementar prevê cobrança máxima com alíquota de 5% (cinco por cento), instituindo, ainda, regras mais seguras para o efetivo cumprimento da obrigação por parte dos contribuintes.

 

Desta feita, encaminhamos o projeto de lei em anexo, cujo conteúdo reformula toda a legislação municipal referente ao ISSQN, cuja aprovação faz-se necessária conforme texto encaminhado, especialmente quanto ao seu prazo de vigência que é previsto para 90 (noventa) dias após sua publicação, devendo, todavia, necessariamente, ser a mesma publicada neste exercício de forma a atender as disposições Constitucionais do art. 150, inc. III, “b” e “c”, ou seja, os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.

 

Por fim, após expostos os fundamentos do presente projeto de lei, pugnamos a Vossas Excelências sua apreciação e final aprovação por ser de suma importância para o Fisco Municipal.

 

Atenciosamente,

 

EDIVAN MENEGHEL

Prefeito Municipal