REVOGADA
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 11/2013
LEI Nº 736, DE
29 DE SETEMBRO DE 2005
“DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN, E ALTERA A LEI
MUNICIPAL Nº 626/2000 QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
FATO
GERADOR
Art. 1º
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviços
anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na Lista de Serviços, os
serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§
4º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço
prestado;
II - da existência de estabelecimento
fixo;
III - do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador
dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou
do resultado econômico da prestação.
SEÇÃO II
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2º
O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o
exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de
emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo
único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o
pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
SEÇÃO III
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3º
O imposto é
devido no local da prestação do serviço.
Parágrafo único - Entende-se por local da prestação
o lugar onde se realizar a prestação do serviço.
Art. 4º
O serviço considera-se prestado e o
imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
abaixo relacionadas, quando o imposto será devido no local:
I
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º
desta Lei;
II
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no item 3.04 da Lista de Serviços;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos
no item 7.02 e 7.17 da Lista de Serviços;
IV
- da demolição, no caso dos serviços descritos no item 7.04 da Lista de
Serviços;
V
- das edificações em geral, estradas, pontes, e congêneres, no caso dos
serviços descritos no item 7.05 da Lista de Serviços;
VI
- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no item 7.09 da Lista de Serviços;
VII
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no item 7.10 da Lista de Serviços;
VIII
- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no item 7.11 da Lista de Serviços;
IX
- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no item 7.12 da
Lista de Serviços;
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 7.14 da Lista de
Serviços;
XI
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no item 7.15 da Lista de Serviços;
XII
- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no item 7.16 da Lista
de Serviços;
XIII
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
item 11.01 da Lista de Serviços;
XIV
- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no item 11.02 da Lista de Serviços;
XV
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no item 11.04 da Lista de Serviços;
XVI
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XVII
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo item 16.01 da Lista de Serviços;
XVIII
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo item 17.05 da
Lista de Serviços;
XIX
- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo item 17.10 da
Lista de Serviços;
XX
- do aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso
dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no
Município:
§ 1º no caso dos serviços a que se refere o item 3.03 da Lista
de Serviços, em relação a extensão da rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
§ 2º no caso dos serviços a que se refere o item 22.01 da Lista
de Serviços, em relação a extensão da rodovia
explorada.
SUBSEÇÃO I
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art.
5º Considera-se estabelecimento prestador:
I
- o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de
modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas;
II - o local,
edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades
sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda
que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas,
equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o
responsável, na forma prevista neste Código.
SUBSEÇÃO I
Art. 7º Contribuinte é o prestador do serviço
sujeito à incidência do imposto.
SUBSEÇÃO II
RESPONSÁVEL
SETOR
I
Art. 8º São
responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e
acréscimos legais:
I - o tomador ou
intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune
ou isenta, tomadora ou intermediária:
a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja
regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido
nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos itens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços.
III - as empresas públicas e sociedades
de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à
incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e
demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em
relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas
autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos
eletrônicos ou permanentes;
V - os administradores de bens e
negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos
eletrônicos ou permanente;
VI - as empresas prestadoras dos
serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em
relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 4 da Lista de Serviços;
VII - as agências de propaganda, em
relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e
ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e
construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens imóveis, descritos no item 10.05 da Lista de Serviços;
IX - as empresas seguradoras, em relação
aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos
em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a
seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções
e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e
gerência de riscos seguráveis.
§ 1º O
disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica
quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto
em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º O
disposto no inciso II, “b” não se aplica:
I - quando o contratante ou
intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II - quando o contratante for o promitente comprador, em
relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor;
§ 3º A
responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes
casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo
com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas
características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou
de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável
induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em
qualquer espécie de ação judicial.
SETOR II
RESPONSÁVEIS
POR TRANSFERÊNCIA
Art. 9º São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do
Município, inclusive suas autarquias e fundações.
SETOR III
RETENÇÃO
DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 10 Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços
prestados as pessoas jurídicas de direito privado e aos órgãos da administração
pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e
fundações.
Parágrafo único - Os valores descontados na forma deste artigo serão
deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
Art. 11 As entidades mencionadas no artigo anterior deverão
fornecer, em 02(duas) vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de
Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura
Municipal.
Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido
ao prestador no momento do pagamento do serviço.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO
Art.
§ 1º
Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos
independentemente de condição.
§ 2º Na falta de preço do
serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente
na praça do prestador.
§ 3º
Quando os serviços descritos no item 3.04 da Lista de Serviços forem prestados
no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º Não
se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços,
anexa.
SUBSEÇÃO I
ARBITRAMENTO
Art. 13 Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações
ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito
passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base de cálculo do imposto será
arbitrada pela autoridade fiscal.
Art.
I - a contribuintes que promovam
prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo,
relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III - no estabelecimento, com base
no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante
acompanhamento.
Parágrafo único - O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias a manutenção do
estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 15 O Termo de Arbitramento integra a Notificação Fiscal e
deve conter:
I - a identificação do sujeito passivo;
II - o motivo do arbitramento;
III - a descrição das atividades
desenvolvidas pelo sujeito passivo;
IV - as datas inicial
e final, ainda que aproximadas, de cada período em que tenham
desenvolvido as atividades;
V - os critérios de arbitramento
utilizados pela autoridade fazendária;
VI - o valor da base de cálculo
arbitrada, correspondente ao total das prestações realizadas em cada um dos
períodos considerados;
VII - o ciente do sujeito passivo
ou, se for o caso, a indicação de que este se negou a opor o ciente.
Parágrafo único - Os critérios a que se refere o inciso V deste artigo serão
estabelecidos em regulamento.
Art. 16 Acompanham o Termo de Arbitramento as cópias dos
documentos que lhe serviram de base, salvo quando estas tenham sido extraídas
de documentos pertencentes ao
próprio sujeito passivo, caso em que serão identificados.
Art. 17 Não se aplica o disposto nesta Subseção quando o fisco
dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações.
Art. 18 É assegurado ao contribuinte o
direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos
no Código Tributário Municipal.
SUBSEÇÃO II
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E
SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 19 O imposto devido em razão de serviço
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e
estabelecido em função da formação escolar ou profissional exigida para o
exercício da atividade, de acordo com as seguintes categorias:
I - Sobre serviços
prestados por profissionais de nível fundamental o valor do imposto é de 10
(dez) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;
II - Sobre serviços
prestados por profissionais de nível médio o valor do imposto é de 20 (vinte)
VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;
III - Sobre serviços
prestados por profissionais de nível superior o valor do imposto é de 43
(quarenta e três) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana;
IV - Sobre serviços prestados por taxista
(motorista) o valor do imposto é de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do
Tesouro Municipal de Itarana;
§ 1º Considera-se serviço pessoal do próprio
contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo
e sem o concurso de outros profissionais da mesma ou de outra qualificação
técnica.
§ 2º Não descaracteriza o caráter pessoal do
serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º O serviço prestado por taxista
independe da escolaridade do prestador.
Art. 20 Quando os serviços forem prestados por
sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas
ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em
nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei
aplicável.
Parágrafo
único - As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por
pessoas físicas, devidamente habilitadas para o exercício de todas as
atividades consignadas em seus objetos sociais.
ALÍQUOTAS
Art. 21 O imposto será calculado mediante a
aplicação da alíquota mínima de 2%(dois por cento) e
máxima de 5%(cinco por cento), conforme fixado no Anexo I, parte integrante
desta Lei.
SEÇÃO VII
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 22 O imposto será apurado:
I - mensalmente, pelo
próprio sujeito passivo, quando proporcional à receita bruta;
II - de ofício, quando fixo ou devido por
estimativa fiscal.
SUBSEÇÃO I
ESTIMATIVA FISCAL
Art.
I - se tratar de
estabelecimento de caráter temporário ou provisório;
II - se tratar de
estabelecimento de rudimentar organização;
III - o nível de
atividade econômica recomendar tal sistemática;
IV - se tratar de
estabelecimento cuja natureza da atividade imponha tratamento fiscal especial;
V - quando se tratar de estabelecimento
constituído sob a forma de sociedade simples.
§ 1º O imposto calculado na forma deste artigo
será lançado para um exercício financeiro, ou proporcionalmente ao número de
meses, na hipótese do início da atividade ocorrer no decurso do exercício de
referência.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento
do imposto na forma prevista neste artigo deverá apresentar, no prazo fixado em
regulamento, declaração prévia manifestando o seu interesse.
§ 3º A declaração a que se refere o
parágrafo anterior será preenchida com base nos registros contábeis do
contribuinte, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Na ausência de dados contábeis, o
contribuinte poderá utilizar os dados informados na Receita Federal em
cumprimento à legislação específica, relativos ao Imposto Sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza.
§ 5º O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma
prevista neste artigo deverá, até 30 (trinta) dias após o encerramento do
período de apuração, apresentar uma Guia de Informação Fiscal – GIF de Ajuste,
confrontando os valores recolhidos por estimativa com os
apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I
- se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente
devido, recolher a importância apurada, no prazo de 30 (trinta) dias após a
apuração;
II - se constatado que o valor recolhido foi superior ao que
seria efetivamente devido, compensar a importância com o montante a recolher no
período seguinte.
§ 6º O pagamento e a compensação prevista no § 4º, I e II,
extinguem o crédito tributário sob condição resolutória da ulterior homologação
pela autoridade fiscal.
§ 7º No primeiro ano de atividade, a
estimativa será efetuada com base em dados presumidos, informados pelo
contribuinte, sujeitando-se ao ajuste de que trata o parágrafo anterior.
§ 8º A estimativa será por período anual,
exceto na hipótese do § 7º deste artigo em que corresponderá ao período
previsto de funcionamento.
Art.
I - o volume das
prestações tributadas obtidas por amostragem;
II - o total das
despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III - a aplicação de percentual
de margem de lucro bruto, previsto em regulamento;
IV - outros dados apurados pela
administração fazendária que possam contribuir para a determinação da base de
cálculo do imposto.
Art.
SEÇÃO VIII
PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 26 O imposto será pago:
I - por ocasião da
ocorrência do fato gerador, quando o prestador e o contratante não estiverem
cadastrados como contribuintes do Município;
II - quando fixo, em
até 06 (seis) parcelas conforme definido em regulamento;
III - quando por
estimativa fiscal, em parcelas mensais até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
da ocorrência do fato gerador;
IV - quando retido na
fonte ou por substituição tributária até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao
de referência;
V - nos demais casos sob o preço dos
serviços prestados, apurado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte
ao de referência.
Parágrafo único - Poderá ser autorizado, em caráter especial e mediante
despacho do titular do órgão fazendário do Município que os estabelecimentos
temporários e os contribuintes estabelecidos
Art. 27 É dever do sujeito
passivo apurar e declarar o imposto de acordo com o período de apuração,
mediante Guia de Informação Fiscal ou meio magnético, conforme dispuser o
regulamento, observado o disposto no art. 23, § 5º.
Art. 28 O Imposto sobre Serviço de Qualquer
Natureza devido pela mão-de-obra na construção civil deverá ser recolhido, à
vista ou parceladamente, mas, durante a execução da
obra.
§ 1º O imposto devido na forma deste artigo,
será calculado por estimativa tendo por base tabela de valores unitários de
construção fixada e atualizada mensalmente pelo órgão fazendário.
§ 2º A liberação da carta de “habite-se” fica condicionada a
comprovação do pagamento total do imposto devido na forma deste artigo.
§ 3º Terminada a construção é facultado a
ambas as partes, sujeito ativo ou passivo da relação tributária, exigir o
imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução
pelo recolhimento a maior, em razão de prestação de serviços insuficientes para
alcançar o imposto lançado.
§ 4º O sujeito ativo da relação
tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias, para efetuar a devolução, ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em
razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado.
Art. 29 Não se subordinam às regras do artigo anterior
pessoas jurídicas contribuintes, que estiverem cadastradas na Prefeitura como
prestadoras de serviços, no ramo da construção civil e desde que venham
recolhendo seus tributos com normalidade.
SEÇÃO IX
DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 30 O
lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e
declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal – GIF ou arquivo
eletrônico, não corresponder à realidade.
II - quando o valor do imposto
for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único - Sobre o crédito tributário constituído na forma deste
artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação
tributária.
Art. 31 A inscrição
LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 32 Os livros e demais documentos fiscais necessários
à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à
incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS
Art. 33 Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Municipal de
Contribuintes – CMC, as pessoas físicas ou jurídicas que:
I - realizem prestações de serviços
sujeitas à incidência do imposto;
II - sejam, em relação às prestações de serviços a que se
refere o inciso I, responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
Parágrafo único - Excepcionados os casos previstos em regulamento, será
exigida inscrição independente para cada estabelecimento.
Art. 34 As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos
fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
Parágrafo único - O
regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração
de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade dos mesmos.
Art. 35 Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição
cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais previstos em
regulamento.
Parágrafo único.
Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em
regulamento, à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, as informações
de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 36
Compete ao órgão fazendário do Município a supervisão, o controle da
arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único - A fiscalização do
imposto é atribuição exclusiva dos agentes do fisco.
Art. 37 Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão
fazendário, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que
forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando
for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda
que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Art. 38 No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá
ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do
contribuinte, inclusive em meios magnéticos.
Parágrafo
único - No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou
meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão
fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a
exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a
ação fiscal.
Art. 39
Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de
registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que
lançadas na comercial.
Art. 40
Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se
constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do
numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em
limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio
apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à
prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e
serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite
superior ao pro-labore
ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens,
serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às
disponibilidades do período;
VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos
e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja
exigibilidade não seja comprovada;
VIII - a existência de valores registrados
em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de
dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma
irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
§ 1º Não
perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em contrário
provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das
formalidades legais.
§ 2º Não
produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou
possibilitem a sonegação de tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem
omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou
valores lançados são inferiores aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados
extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que
sobre elas pagou o imposto devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no
propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
INFRAÇÕES
E PENALIDADES
INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 41 Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito
passivo;
II
- devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal:
a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único -
No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro
quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos
fixados no regulamento.
Art. 42 Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de
serviço tributável à incidência do imposto:
a) Multa de 5% (cinco por cento) do valor do imposto.
Parágrafo único - A
multa prevista neste artigo será ampliada para 100% (cem por cento) do valor do
imposto, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
Art. 43 Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à
incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito
passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação,
antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização:
a) Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
Art. 44 Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal
relativo à prestação de serviço tributável:
a) Multa de 10% (dez por cento) do valor da prestação.
Parágrafo único - A
multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal não tiver
sido contabilizado.
Art. 45 Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de
repassar o imposto arrecadado no prazo previsto no contrato de prestação de
serviço:
a)
Multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 46 Emitir documento fiscal consignando declaração falsa
quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
a) Multa de 100% (cem por cento) do valor da prestação.
Art. 47 Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões,
incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a
verificação dos dados nele apostos:
a) Multa no valor
de 05 (cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana
por documento emitido.
Art. 48 Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e
registrada no Livro de Apuração do imposto:
a) Multa de 10% (dez por cento) do valor da prestação.
Art. 49 Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais
fraudulentamente ou sem a devida autorização:
a) Multa no valor
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana
por documento emitido.
Parágrafo único -
Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer,
possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a
devida autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja
inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 50 Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom,
constatada por qualquer meio:
a) Multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 51 Atrasar a escrituração dos livros fiscais, utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem
observar os requisitos da legislação do imposto:
a) Multa no valor
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Itarana
por livro.
SEÇÃO III
INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM FISCAL
Art. 52 Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal,
sem a autorização fornecida pelo Órgão Fazendário do Município de Itarana,
Estado do Espírito Santo.
a) Multa no valor
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de
Itarana, por equipamento.
SEÇÃO IV
INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO
DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 53 - Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de
equipamentos de processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou
escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação: Multa no valor
de 50 (cinqüenta) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de
Itarana, por programa.
II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer
outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais,
sem observar os requisitos previstos na legislação: Multa no valor de 50
(cinqüenta) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de
Itarana, por programa.
III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou
fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: Multa no valor
de 5 (cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana, por procedimento.
IV - Deixar de
manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o
registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por
processamento eletrônico de dados: Multa no valor de 5
(cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de
Itarana, por procedimento.
Parágrafo único -
As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento do
imposto com os acréscimos previstos nos artigos
SEÇÃO V
INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA
CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
Art. 54 Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro
Municipal de Contribuintes – CMC:
a) Multa no valor
de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro Municipal de
Itarana;
Art. 55 Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral
ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou
prestá-las de forma inexata:
a) Multa no valor de 10(dez) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana, por
procedimento.
Art. 56 Deixar de apresentar os livros, documentos ou informações
requisitadas pelas autoridades fazendárias:
a) Multa no valor de 10 (dez) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana, por documento.
§ 1º A
apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com
prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2º O
disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco,
de quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos
no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a
supressão ou redução ilegal do tributo.
SEÇÃO VI
OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 57 Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer
meio, a ação fiscal:
a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana, por procedimento.
Art. 58 Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na
legislação tributária, sem penalidade específica capitulada nesta Lei:
a) Multa no valor de 20 (vinte) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana, por procedimento.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 As
multas previstas nas Seções II, III, IV e V, deste capítulo, não serão lavradas
quando expressarem valores inferiores a 5 (cinco) VRTMI - Valor de Referência do Tesouro
Municipal de Itarana;
Art. 60 As
multas previstas na Seção I, deste capítulo, relativas às infrações por falta
de recolhimento do imposto, serão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 61 Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando
os artigos 61,
62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69,70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81,
82 e 83 e o Anexo
I da
Lei nº 626 de 18 de dezembro de 2000, que instituiu o Código Tributário
Municipal e as demais disposições em contrário.
REGISTRE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 29 de
setembro de 2005.
EDIVAN
MENEGHEL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Vereadores.
A Lei Complementar nº 116/2003, de 31 de julho 2003, trouxe
mudanças nas regras para a cobrança do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, gerando, assim, a
necessidade de todos os Municípios da Federação adequarem
suas respectivas legislações tributárias à nova norma.
Porém, o Município de Itarana, até a presente data não
efetivou as mudanças necessárias, adequando seu tributo (ISSQN) à Lei
Complementar já falada. Resultado disto, por exemplo, é o nosso Município não
ter um aumento da arrecadação, e ter uma tabela de serviços tributados,
ultrapassada.
Com a reformulação das regras para a cobrança do Imposto
Sobre Serviços, estaremos focalizando um aumento de arrecadação, diminuindo as
alíquotas de alguns serviços que hoje estão com base de cálculo de 6% (seis por
cento), enquanto a Lei Complementar prevê cobrança máxima com alíquota de 5%
(cinco por cento), instituindo, ainda, regras mais seguras
para o efetivo cumprimento da obrigação por parte dos contribuintes.
Desta feita, encaminhamos o projeto de lei em anexo, cujo
conteúdo reformula toda a legislação municipal referente ao ISSQN, cuja
aprovação faz-se necessária conforme texto encaminhado, especialmente quanto ao
seu prazo de vigência que é previsto para 90 (noventa) dias após sua
publicação, devendo, todavia, necessariamente, ser a mesma publicada neste
exercício de forma a atender as disposições Constitucionais do art. 150, inc.
III, “b” e “c”, ou seja, os princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.
Por fim, após expostos os fundamentos do presente projeto
de lei, pugnamos a Vossas Excelências sua apreciação e final aprovação por ser
de suma importância para o Fisco Municipal.
Atenciosamente,
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal