(REVOGADA
TOTALMENTE PELA LEI 1.164, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015)
LEI Nº 737, DE 29 DE SETEMBRO DE 2005
“CRIA O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO DE ITARANA/ES”.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a presente lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Itarana –
COMTUR/ITA, órgão normativo e consultivo, com a finalidade de fiscalizar e
assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na
elaboração, viabilização e implementação de projetos e
programas com objetivos culturais e turísticos no Município de Itarana.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Itarana – COMTUR/ITA, será composto por 11(onze) membros titulares e seus
respectivos suplentes, observando-se, para tanto, as seguintes indicações no
âmbito municipal:
I - 02(dois) representantes da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, sendo o Secretário
Municipal da referida pasta e outrem por ele indicado;
II - 01(um)representante
da Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo
titular da pasta;
III - 01(um) representante das
entidades governamentais vinculadas a agricultura,
pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em
Itarana;
IV - 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, indicado pelo titular da
pasta;
V - 01(um) representante do
Setor hoteleiro ou de hospedagem, com Sede ou filial no Município de Itarana;
VI - 01(um) representante de
Associações que representem o segmento turístico;
VII - 01(um) representante do
Comércio;
VIII - 01(um) representante dos
proprietários de bares e restaurantes;
IX - 01(um) representante dos
Motoristas de Táxis;
X - 01(um) representante das
Entidades Sindicais vinculadas à agricultura.
Parágrafo único - Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/ITA
indicarão o membro titular e respectivo suplente.
Art. 3º As nomeações dos membros do COMTUR/ITA, indicados na forma
do parágrafo único do art. 2º desta Lei, serão feitas por ato do Poder
Executivo Municipal, devendo sua Diretoria ser definida por votação dos membros
titulares.
Parágrafo único - A Diretoria do COMTUR/ITA será estruturada via Regimento Interno que deverá ser aprovado num prazo de
30 (trinta) dias a contar da posse do Conselho, devendo este inclusive traçar
as diretrizes para a eleição da Mesa Diretora.
Art. 4º O mandato de membro do COMTUR/ITA será exercido gratuitamente,
ficando expressamente vedada à concessão de qualquer tipo de remuneração,
vantagem ou benefício de natureza pecuniária.
§ 1º O mandato dos membros do COMTUR/ITA terá duração de 02
(dois) anos, com direito a recondução.
§ 2º O membro efetivo do COMTUR/ITA, que faltar a 03 (três)
reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato,
sendo convocado e empossado o suplente respectivo.
§ 3º A entidade que por motivo de perda de mandato ou renúncia
de seu representante no COMTUR/ITA, ou por qualquer motivo ficar sem
representação, será convocada para formalizar nova indicação, na forma do art.
2º desta Lei, para exercício do tempo de mandato remanescente.
Art. 5º O COMTUR/ITA reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês,
extraordinariamente, na forma que dispuser o Regimento Interno.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias será feita por
escrito, pelo Presidente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, exceto as
convocações de caráter extraordinário.
§ 2º Serão consideradas as decisões do COMTUR/ITA, que sejam
deliberadas com a observância do quorum de metade mais um de seus membros,
sendo do Presidente, o voto de minerva.
Art. 6º O COMTUR/ITA poderá solicitar ao Prefeito Municipal a colaboração
dos serviços do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões e eventos
congêneres.
Parágrafo único - O COMTUR/ITA poderá solicitar também ao chefe do Poder
Executivo Municipal Assessoramento Técnico em áreas específicas e especializadas,
inclusive a participação de seus assessores em reunião do COMTUR/ITA, sem
direito a voto.
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Turismo de Itarana –
COMTUR/ITA:
I - Contribuir com o Poder
Executivo na elaboração e na implantação do Plano Municipal de Desenvolvimento
Turístico e Cultural;
II - Fazer a ligação entre a
comunidade local e o Poder Executivo, recebendo as reivindicações e sugestões
da população relacionadas à cultura e ao turismo, e após analisando-as e
propondo ao Executivo Municipal, melhorias nos serviços turísticos do
Município, apresentando, após os planos de ação do órgão Municipal neste
sentido;
III - Promover gestões junto à
iniciativa privada local, para a montagem de campanhas promocionais
cooperativas;
IV - Colaborar com a Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na elaboração do Calendário
Municipal de Eventos;
V - Promover sugestões, para
captação de novos investimentos para o setor turístico e cultural, local;
VI - Contribuir para a promoção
de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas e culturais e defesa do patrimônio histórico, artístico, cultural e
natural.
VII - Fiscalizar e controlar a
execução de programas e projetos turísticos e culturais;
VIII - Emitir pareceres sobre
projetos da iniciativa privada, voltados para as atividades turísticas, visando
disciplinar o turismo no Município;
IX - Representar o Município de
Itarana em eventos turísticos e culturais, a nível Estadual e Federal;
X - Auxiliar na elaboração da
proposta orçamentária destinada ao desenvolvimento do turismo e da cultura
local;
XI - Fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos, a qualquer título,
pelo Fundo Municipal do Turismo (FMT) de Itarana.
Art. 9º Fica criado, ainda, o Fundo Municipal de Turismo de Itarana -FMT/ITA, com a finalidade de promover recursos para
a implantação de programas e a manutenção dos serviços e oficinas de turismo no
Município de Itarana.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Turismo de Itarana será identificado
pela sigla FMT/ITA.
Art. 10 As receitas que constituírem recursos do FMT/ITA serão
depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação Fundo Municipal de Turismo de Itarana – FMT/ITA.
Parágrafo único - Os recursos do FMT/ITA, em consonância com as diretrizes
da Política Municipal de Turismo serão aplicados em:
I - Desenvolvimento e
implantação de projetos turísticos e/ou culturais do Município;
II - Manutenção dos serviços de
turismo do Município;
III - Aquisição de materiais de
consumo e permanente, destinados aos projetos e programas turísticos e/ou
culturais;
IV - Promoção, apoio,
participação e realização de eventos turísticos e/ou culturais;
V - Divulgação das potencialidades
turísticas e culturais do Município, através dos meios de Comunicação;
VI - Programas e projetos de
qualificação e aprimoramento profissional dos serviços turísticos;
VII - Outros Programas ou atividades do interesse da política municipal
de turismo.
Art. 11 O FMT/ITA será administrado pelo Poder Executivo
Municipal, mediante consulta prévia e formalizada ao Conselho Municipal de
Turismo de Itarana – COMTUR/ITA, por intermédio da Secretaria Municipal da
Educação, Cultura e Desporto.
Art. 12 Constituem recursos financeiros do FMT/ITA:
I - Transferências, auxílios e
subvenções de entidades, empresas, órgãos federais, estaduais e municipais,
específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo
Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de
implantação de projetos turísticos e/ou ecológico no Município.
II - Recursos do Município ou
Entidades Privadas, orçamentários ou decorrentes de créditos especiais e
suplementares, que venham a ser atribuídos ao FMT/ITA.
III - Rendimentos ou juros
provenientes de aplicações financeiras dos recursos do FMT/ITA;
IV - Doações feitas diretamente
ao FMT/ITA e outras rendas eventuais;
V - Taxas e multas do setor
turístico ou incentivo fiscal, que por ventura vierem a ser criados;
VI - Produto de venda de
materiais recebidos em doação e de eventos sócio-culturais e turísticos;
VII - Os preços da cessão de
espaços públicos para eventos turísticos, culturais e de negócios e o resultado
de suas bilheterias quando não revertidas a titulo de cachês ou direitos
autorais;
VIII - Recursos provenientes da venda de publicações turísticas, filmes
e vídeos editados pelo Poder Público.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Itarana/ES, 29 de setembro de 2005.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.