LEI Nº 741, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE ABONO AO MAGISTÉRIO
DO ENSINO FUNDAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a conceder abono ao Magistério do Ensino
Fundamental, composto por professores, diretores, supervisores e orientadores,
em cumprimento à obrigatoriedade de garantia de até o limite de 60% (sessenta
por cento) das receitas do FUNDEF, de que trata o art. 7º da Lei Federal nº
9.424, de 24/12/1996.
Art. 2º O
abono será definido por ato do Executivo e devido ao servidor do magistério
proporcionalmente à sua respectiva carga horária.
Art. 3º As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária:
040003.1236100142.015.3.1.90.11.000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Civil – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete
do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 14 de novembro
de 2005.
EDIVAN MENEGHEL
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.