LEI
Nº 74, DE 22 DE SETEMBRO DE 1969
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITARANA.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
PARTE GERAL
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS EM
GERAL
CAPÍTULO
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art. 1º Este
Código dispõe os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a
cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e, estabelece normas de
direito fiscal a eles pertinentes.
Art. 2º Integram
o sistema tributário do Município:
I – IMPOSTOS
a) sobre a propriedade territorial
urbana;
b) sobre a propriedade predial
urbana;
c) sobre a circulação de
mercadorias;
d) sobre os serviços de qualquer
natureza.
II – AS TAXAS
a) decorrentes das atividades do
poder de polícia do Município, decorrentes de atos relativos à utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 3º Nenhum
tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como
contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em
virtude deste código de Lei subsequente.
Art. 4º
A Lei fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições
que aumentarem tributos que indicam sobre a propriedade predial e territorial
urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.
Art. 5º
As tabelas de tributos, anexos a este código, serão revistas e publicadas
integralmente, pelo executivo, sempre que houverem sido substancialmente
alteradas.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL
Art. 6º
Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento
e fiscalização de tributos Municipais, aplicação de sanções por infração de
disposto deste Código bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes,
serão exercidas pelo Órgão fazendários e repartições a
eles subordinadas, segundo as atribuições consoantes a Lei de organização dos
serviços administrativos, e do respectivo regimento.
Art. 7º
Os Órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem
prejuízo do vigor e vigilância indispensáveis ao bom
desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das
Leis fiscais.
§ 1º Aos
contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º As
medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que,
dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 8º
Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem
ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de
fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e
contribuição de melhoria.
Art. 9º
São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e
competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO IV
DOMICÍLIO FISCAL
Art. 10
Considera-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside (......................................)cipal de suas atividades ou negócios.
(....................)
II – Tratando-se de pessoa
jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos.
III – Tratando-se de pessoa
jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições
administrativas.
Art. 11
O domicílio Fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que
os obrigados a dirigir ou devam apresentar à Fazenda Municipal.
Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança
de domicílio, no prazo de 15 dias, contados a partir da ocorrência.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIOS
Art. 12
Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos,
facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a
fiscalização, e, a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal,
ficando especialmente obrigados:
I – Apresentar declarações e
guias, e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação
tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais.
II – Comunicar à Fazenda
Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência,
qualquer alteração capaz de gerar modificar ou extinguir obrigação tributária.
III – Conservar e apresentar ao
fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou
que serve de comprovante de veracidade dos fatos consignados em guias e
documentos fiscais.
IV – Prestar, sempre que
solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a
juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único – Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13
O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes
todas as informações e dados referentes a fatos geradores e de obrigação
tributária, para os quais tenham ou que devam conhecer, salvo quando por força
de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
§ 1º As
informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão
ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União do Estado e deste
Município.
§ 2º Constitui
falta grave, punível, nos termos do Estatuto dos funcionários Municipais, a
divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.
CAPÍTULO VI
DO LANÇAMENTO
Art. 14
Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa Municipal,
destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência
da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, a
identificação do contribuinte e sendo o caso, a aplicação da penalidade
cabível.
Art. 15
O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional,
ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário
previstas neste Código.
Art. 16
O Ato do lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação posteriormente ao nascimento da obrigação,
haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido
novos métodos de fiscalização das autoridades administrativas, ou outorgados
maiores garantias e privilégios a fazenda Municipal, exceto no último caso,
para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos
de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em
que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.
Art. 17
Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão
fazendário competente.
Parágrafo único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do
cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveite.
Art. 18
O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas
declarações apresentadas pelos estabelecimentos, na forma e nas épocas
estabelecidas neste Código e em regulamento.
Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados
necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a
verificações do montante de crédito tributário correspondente.
Art. 19
Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:
I – Quando o contribuinte ou o responsável
não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem
falsos ou errôneos os fatos consignados.
II – Quando, tendo prestado
declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente,
no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa.
Art. 20
Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar,
com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda
Municipal poderá:
I – Exigir, a qualquer tempo, a
exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir
fato gerador de obrigação tributária.
II – Fazer inspeções nos locais e
estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a
obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria
tributável.
III – Exigir, informações e
comunicações escritas ou verbais.
IV – Notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal.
V – Requisitar o auxílio da força
pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e
responsáveis.
Parágrafo único – Nos casos que se refere o número deste artigo, os funcionários
lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos
examinados.
Art. 21
O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de
edital afixado na Prefeitura, por publicação do jornal local, ou mediante
notificação direta, feita por meio de aviso, como guia de pagamento.
Art. 22
Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base
tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados
diretamente pelo Fisco.
Art. 23
Os lançamentos efetuados do ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser
revistos em face da superveniência de base irrecusável que modifique,
a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.
Art. 24
É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 25
O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos
municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculos, exceto
com relação ao imposto sobre as operações relativas a
circulação de Mercadorias.
Art. 26
Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante
determinado período, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado
para efeito dos impostos de competência do Município.
Art.
I – Para pagamento à boca do
cofre.
II – Por procedimento amigável.
§ 1º A
cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos
neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.
§ 2º
Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes
sujeitos à multa de 10, 20 e 50%, acrescida de juros de mora de 12% (doze por
cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu
pagamento.
§ 3º Aos
créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de
tributos devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de
16/7/64.
Art. 28
Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem o que se expeça-se
a competente guia ou conhecimentos.
Art. 29
Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os
servidores que os houverem subscrito ou fornecido.
Art. 30
Pela cobrança menos de tributo responde, perante a Fazenda Municipal,
solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o
contribuinte.
Art. 31
Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de
acordo com decisão administrativa ou judicial transitada e julgado, mesmo que,
posteriormente, venha ser modificado a jurisprudência.
Art. 32
O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou
escritório no Município, o recebimento de tributos, seguindo normas baixadas
para esse fim.
CAPÍTULO VIII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 33
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição
total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento
espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou
da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido.
II – Erro na identificação do
contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo de montante de
tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento.
III – Reforma,
anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art.
Art. 35
O direito de pleitear a restituição de imposto taxa, contribuição de melhoria
ou multa extingue-se com o decurso do prazo de seus meses quando o pedido se
baseia em simples erro de cálculo, ou de três nos demais casos contados:
I – Nas hipóteses
prevista nos números I e II do artigo 33, da data da extinção do crédito
tributário.
II – Na hipótese prevista nos
números III do art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 36
Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de
erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a
restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade
competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Art. 37
O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer
obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne
necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
Art. 38
Os processos de restituições serão obrigados, ou obrigatoriamente informados,
antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e
as multas reclamadas total ou parcialmente.
CAPÍTULO IX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 39
O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão,
prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do
ano em que se tornarem devidos.
Parágrafo único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela
notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao
lançamento ou à sua revisão, começando do novo a correr da data em que se
operou a notificação.
Art. 40
As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5
(cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se
tornarem devidos a dívidas ativa inferior a um décimo do salário mínimo
regional prescreve porém em 2 (dois) anos, contados do prazo do vencimento, se
prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.
Art. 41
Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:
I – Por qualquer intimação ou
notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para
pagar a dívida.
II – Pela concessão de prazos
especiais para esse fim.
III – Pelo despacho que ordenou a
citação judicial do responsável para efetuar o pagamento.
IV – Pela apresentação do
documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de
credores.
Art. 42
Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar
multas por infração a este código, exceto nos casos de quantia inferior a um
décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.
CAPÍTULO X
DAS IMUNIDADES E
ISENÇÕES
Art. 43
Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):
I – O patrimônio a renda ou os
serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios.
II – Templos de qualquer culto.
III – O patrimônio a renda ou os
serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência
social, observados os requisitos fixados em lei complementar.
IV – O papel destinado exclusivamente
à impressão de jornais, periódicos e livros.
V – O tráfego intermunicipal de
qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.
§ 1º O
disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que
se refere ao patrimônio, à renda ou aos servidores vinculados às suas
finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
§ 2º O
disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União
quando, a isenção geral for por ele instituída, por meio de lei, especial,
tendo em vista o interesse comum.
§ 3º A
imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles
destinados ao exercício do culto.
§ 4º As
instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade
mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis
legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
Art. 44
São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno
rendimento destinadas, exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua
família e como tais definidas em regulamento.
Art.
§ 1º
Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei de isenção de
tributos a determinadas pessoas físicas ou jurídica.
§ 2º As
isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do
Prefeito sempre a requerimento do interessado.
Art. 46
Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a
concessão o desaparecimento das condições que a motivaram será a isenção
obrigatoriamente cancelada.
Art. 47
As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria,
salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.
Art. 48
Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, de qualquer natureza regularmente inserida na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processos regulares.
Art. 49 Para
todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em
livros especiais na repartição competente da Prefeitura.
Art. 50 Encerrado o exercício financeiro a
repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos fiscais
por contribuinte.
Parágrafo único – Independentemente porém, do término do
exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos ou tempo hábil poderão ser
inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.
Art. 51 O
Município fará publicar no seu órgão oficial ou por meios habituais nos 30
(trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5
(cinco) dias relação contendo:
I – Nome dos devedores e endereço
relativo à dívida.
II – Origem da dívida e seu valor.
Parágrafo único – Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da
relação será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a
Prefeitura encaminhar a para cobrança judicial à medida que foram sendo
extraídas as certidões relativas aos débitos.
Art. 52
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente,
indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo o
caso, o dos responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou
residência de um ou de outros.
II – A origem e a natureza do
crédito fiscal, mencionado a lei tributária respectiva.
III – A quantia devida e a maneira
de calcular os juros de mora acrescidos.
IV – A data em que foi inscrita.
V – O número do processo
administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
Parágrafo único – A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 53 Serão
cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:
I – Legalmente prescritos.
II – De contribuintes que hajam
falecidos sem deixar bens que exprimam valor.
Parágrafo único – O cancelamento será determinado de ofício ou a
requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovada a parte do
devedor e inexistência de bens ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos
da Prefeitura..
Art. 54
As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, serão
reunidas em um só processo.
Art. 55
As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, deverão conter os
elementos no artigo 52 deste Código.
Art. 56
O recolhimento de débitos fiscais constantes de certidão já encaminhados para
cobrança executiva, será feito exclusivamente é a vista de guia em duas vias,
expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da
Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.
Parágrafo único – A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo
de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido esse
prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.
Art. 57
As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:
I – O nome do devedor e seu
endereço.
II – O número da inscrição da
dívida.
III – A importância total do
débito e o exercício ou período a que se refere.
IV – A multa, os juros de mora e a
correção monetária que cativar o débito.
V – As custas
judiciais.
Art. 58 Ressalvados
os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débito
fiscais inscritos na dívida com dispensa de multa, dos juros de mora e da
correção monetária.
Parágrafo único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste
artigo, e o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que
estiver sujeito, a recolher ao cofre do Município o valor da multa, dos juros
de mora e da correção monetária que houver dispensado.
Art. 59
O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir
graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal
inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 60
É solidariamente responsável com o servidor quando a reposição das quantias
relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e a correção monetária
mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou
determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado
judicial.
Art. 61
Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança
executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir
quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto prestar as informações solicitadas pelo
órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO 1ª
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 62
Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas e constantes de
outras leis e Códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com
as seguintes penas:
I – Multa.
II – Proibição de transacionar com
as repartições Municipais.
III – Sujeição a regime especial
de fiscalização.
IV – Suspensão ou cancelamento de
isenção de tributos.
Art.
Art. 64
Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo
de acordo com a interpretação fiscal, constante de qualquer instância
administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa
interpretação.
Art.
§ 1º
Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de
elementos convincentes em razão dos quais a omissão do pagamento possa admitir
involuntário.
§ 2º Em qualquer
caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este
artigo.
§ 3º
Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente,
quando contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este
antes de qualquer vigência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada
desse requerimento na repartição arrecadadora competente.
Art.
Art. 67
Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código
pela mesma pessoa, será plicada somente a pena correspondente a infração mais
grave.
Art. 68
Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou
cumplicidade impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver
cometido.
Art.
Parágrafo único – Considera-se reincidência, a repetição de infração de um mesmo
dispositivo pela mesma pessoa física, depois de transitada em julgado,
administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art.
SEÇÃO 2ª
DAS MULTAS
Art. 71 As
multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo único – Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
a) a maior ou menor gravidade da
infração.
b) as suas circunstâncias
atenuantes ou agravantes.
c) os antecedentes ou infratores com
relação às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos
municipais.
Art. 72 É
passível de multa de 1% (Hum por cento) do salário mínimo regional a 1 (uma) vez o valor deste, o contribuinte ou responsável
que:
I – Iniciar atividade ou praticar
ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta.
II – Deixar de fazer a inscrição,
no cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à
tributação municipal.
III – Apresentar ficha de
inscrição cadastral, livros, documentos, ou declarações relativas aos bens e
atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos.
IV – Deixar de comunicar, dentro
dos respectivos prazos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados.
V – Deixar de apresentar, dentro
dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização
de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais.
VI – Deixar de remeter à
Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo documento exigido por lei ou
regulamento fiscal.
VII – Negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.
Art. 73
É passível de multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional a 2 (duas) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável
que:
I – Apresentar ficha de inscrição
fora do prazo legal ou regulamento.
II – Negar-se a prestar
informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou
impedir a ação dos abintes do Fisco a serviço dos
interesses da Fazenda Municipal.
III – (..............................)lecida neste Código ou em regulamento a ele
referente.
Art. 74
As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de
outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.
Art. 75
Ressalvadas as hipóteses do Artigo 89 deste Código, serão punidos com:
I – Multa de importância igual ao
valor do tributo, nunca inferior, porém a 2% (dois por cento) do salário mínimo
regional, aos que cometem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no
todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se ficar provada a
existência do artifício doloso ou intuito de fraude.
II – Multa de importância igual a 4 (quatro) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5%
(cinco por cento) do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer
forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito
de fraude.
III – Multa de 5% (cinco por
cento) do salário mínimo regional a 6 (seis) vezes o
valor deste:
a) os que viciarem ou falsificarem
documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.
b) Os que instituírem pedidos de
isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de
melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.
§ 1º As
penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que
não puder se efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.
§ 2º
Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de
vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.
a) manifesto desacordo entre os
preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua
aplicação por parte do contribuinte ou responsável.
b) remessas de informes e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de
cálculo de obrigações tributárias.
c) ........................
d) comissão de lançamento nos livros,
fichas, declarações, ou guias de bens e atividades que constituem fatos
geradores de obrigações tributárias.
SEÇÃO 3ª
DA PROIBIÇÃO DE
TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS
Art. 76
Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.
SEÇÃO 4ª
DA SUJEIÇÃO A REGIMES
ESPECIAIS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 77
O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir
na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e
regulamentos municipais, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.
Art. 78
O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em
regulamento.
SEÇÃO 5ª
DA SUSPENSÃO OU
CANCELAMENTO DE ISENÇÕES
Art. 79
Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais
e infringirem disposições deste Código ficarão privadas por um exercício da
concessão e no caso de reincidência dela privadas definitivamente.
§ 1º A
pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas
no parágrafo único do art. 69 deste Código.
§ 2º As
penas previstas neste artigo serão aplicadas em face da representação nesse
sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta
defesa ao interessado nos prazos legais.
SEÇÃO 6ª
DAS PENALIDADES
FUNCIONAIS
Art. 80
Serão punidos com multa equivalente a 10 dias do respectivo vencimento ou
remuneração:
I – Os funcionários que se negarem
a prestar assistência ao contribuinte quando por este solicitado na forma deste
Código.
II – Os agentes fiscais que por
negligência ou má fé lavrarem atos sem obediência aos requisitos legais de
forma a lhes acarretar nulidade.
Art. 81
As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação da autoridade
fazendária competente se, de outro modo não (............).
Art. 82
O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois
de transitada em julgado a decisão que a impôs.
TÍTULO II
DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS
PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO 1ª
DOS TERMOS DE
FISCALIZAÇÃO
Art.
§ 1º O
termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização
ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator
e, poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras virtuais devendo
os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
§ 2º Ao
fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade e
contra recibo na original.
§ 3º A
recusa do recibo que será declarada pela autoridade não aproveita ao
fiscalizador ou infrator, nem o prejudica.
§ 4º Os
dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos
fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar documento
de fiscalização ou infração mediante, mediante declaração da autoridade fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA APREENSÃO DE BENS
E DOCUMENTOS
Art. 84
Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes
em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícola ou profissional, do
contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito
que constituam em lei ou regulamento.
Parágrafo único – Havendo prova ou fundamentada suspeita de que as coisas se
encontram em residências particulares ou lugares utilizados como morada, serão
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias
para evitar a remoção clandestina
Art. 85
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração
observando-se no que couber o disposto no art. 96 deste Código.
Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos
documentos apreendidos a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura
do depositário a qual será designado pelo autuante
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante.
Art. 86
Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado
ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do anterior o teor ou da
parte que deva fazer prova caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Art. 87
As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito das
quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade competente,
ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo único – Em relação à matéria deste artigo aplica-se no que couber o
disposto nos artigos 120 e 122 deste Código.
Art. 88
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação
dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da
apreensão, serão os bens levados a hasta pública em leilão.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração (..................)
(...) e à
multa devidos, será autuado notificado no prazo de 5
(cinco) dias, para receber o excedente se já não houver comparecido para
fazê-lo.
SEÇÃO 3ª
DA NOTIFICAÇÃO
PRELIMINAR
Art. 89
Verificando-se emissão não dolosa do pagamento de tributo ou de qualquer
infração da lei ou regulamento, de que, possa resultar evasão de receita será
expedida contra o infrator notificação para que no prazo de 8
(oito) dias regularize a situação.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado
a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.
§ 2º
Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art.
I – Nome do notificado.
II – Local, data
e hora da lavratura.
III – Descrição do fato que o
motivou e indicação do dispositivo legal da fiscalização, quando couber.
IV – Valor do tributo e da multa
devidos.
V – Assinatura do notificante.
Parágrafo único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos
1º e 4º do art. 83.
Art. 91
Considerar-se-á convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo
mediante notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado:
I – Quando for encontrado no
exercício da atividade tributável (...........)ser prévia inscrição.
II – (........)-se ao
pagamento do tributo.
III – Quando for manifesto o ânimo
de sonegar.
IV – Quando incidir em nova falta
de que poderia resultar evasão da receita, antes de ocorrido um ano, contado da
última notificação preliminar.
SEÇÃO 4ª
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 93
Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar o agente da Fazenda
municipal, deve a qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão
contrária a disposição deste Código ou de outras lei
ou regulamentos fiscais.
Art.
Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio
diretor, proposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos
anteriores à data e um que tenha perdido essa qualidade.
Art. 95 Recebida a representação a autoridade
competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a
respectiva veracidade e conforme couber notificará preliminarmente o infrator,
autuá-lo-á ou arquivará a representação.
CAPÍTULO II
DOS ATOS INICIAIS
SEÇÃO 1ª
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 96
O auto de infração lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou
rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e a
hora da lavratura.
II – Referir ao nome do infrator e das testemunhas (.............)
(....) pertinentes indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado
e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se consigna a infração,
quando for o caso.
IV – Conter a intimação da infrator para pagar os tributos e multas devidos ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1º As
omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades quando, do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º A
assinatura não constitui formalidade essencial à validade do ato não implica em
confissão nem a recusa agravará a pena.
§ 3º Se
o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto
far-se-á menção dessa circunstância.
Art. 97
O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e
então conterá, também os elementos deste (artigo 85 e
parágrafo único).
Art. 98
Da lavratura do auto será intimado o infrator:
I – Pessoalmente sempre que
possível mediante entrega de cópia do auto ao autuando seu representante ou
preposto, contra recibo datado no original.
II – por carya ...............acompanhado
de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo
destinatário ou alguém de seu domicílio.
III – Por edital com prazo de 30
(trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
I – Quando pessoal na data do
recibo.
II – Quando por carta na data do
recibo da volta e se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta
no correio
III - Quando por edital no termo
do prazo contado este da data da afirmação ou da publicação.
Art. 100
As intimações subsequentes à inicial far-se-á
(................).
(...) tigos 98 e 99 deste Código.
SEÇÃO 2ª
DAS RECLAMAÇÕES
CONTRA LANÇAMENTO
Art. 101
O contribuinte que não concordar com lançamento poderá
reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão
oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.
Art.
Art. 103
É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou exclusão
do lançamento.
CAPÍTULO III
DA DEFESA
Art. 104 ..................
Art. 105
O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.
Art.
Art. 107
Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir e juntará
logo as que constarem de documentos e sendo o caso, arrolará testemunhas, até o
máximo de 3 (três).
Art. 108
Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a
funcionário da repartição, competente para aquela operação a fim de apresentar
defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO V
DAS PROVAS
Art. 109
Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o
dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá no prazo de 10
(dez) dias a produção das provas que de outras que entender necessárias, e
fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser
produzidas.
Art. 110
As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário
da fazenda, ou quando ordenado de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.
Art. 111
Ao autuado e ao autuante será permitido,
sucessivamente reinquirir as testemunhas do mesmo modo ao reclamante a ao
impugnante nas reclamações contra lançamento.
Art. 112
O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que
tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 113
Não se admitirá prova fundada em anexo de livros ou arquivos das repartições da
Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
funcionários.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 114 Findo o prazo para a produção de provas,
ou para tempo de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade
julgadora que, proferir a decisão, no prazo de 10
(dez) dias,
§ 1º Se
entender necessário a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento
da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou reclamante e ou impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um para alegações finais.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias, para proferir decisão.
§ 3º A
autorização não fica adstrita às legações ou alegações das partes, devendo
julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4º Se
não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o
disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte
aplicável.
Art.
Art. 116
Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
cessando com a interposição de primeira instância.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
SEÇÃO 1ª
DO RECURSO
VOLUNTÁRIO
Art. 117
Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntários para o Prefeito interposto
no prazo de 20 (vinte) dias, contados na data da ciência da decisão, pelo
autuado ou reclamante, pelo autuado ou pelo funcionário que houver produzido a
defesa, nas reclamações contra o lançamento.
Art. 118
É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que servem sobre o mesmo assunto e alcancem o
mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
SEÇÃO 2ª
DA GARANTIA DE
INSTÂNCIA
Art. 119
Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante, será
encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas,
extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo
legal.
Parágrafo único – São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem
de multas impostas com fundamento no Art. 84 deste código.
Art. 120
Quando a importância total do litígio exceder de 1
(hum) vez o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para
interposição do recurso voluntário requerida no prazo a que se refere o artigo
117 deste código.
§ 1º A
fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da
administração, ou pela caução títulos da dívida pública.
§ 2º
Ficará anexada ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa
aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de
indeferimento.
§ 3º A
fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e muitas exigidas e pela
cotação dos títulos no mercado, devendo, o recorrente declarar no requerimento
que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias da notificação, se o produto da venda dos
títulos não for suficiente para liquidação do débito.
Art. 121 Julgado
inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo
igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança,
oferece outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do
mesmo.
Parágrafo único – Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou
comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.
Art. 122
Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro
de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe
restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se
este prazo for maior.
SEÇÃO 3ª
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 123
Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal,
inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto
recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância
em litígio exceder a 3 (três) vezes o salário mínimo
regional.
Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando
couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou
quem do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por
intermédio daquela autoridade.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS
DECISÕES FISCAIS
Art. 124
As decisões definitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação do
contribuinte e, quando for o caso, também de seu fiador, para no prazo de 10
(dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência,
receberem os títulos depositados em garantia da instância.
II – Pela notificação do
contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez)
dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos
caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.
III – Pela liberação das
mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua
venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento do artigo 88 e seus
parágrafos, deste Código.
IV – Pela imediata inscrição, como
dívida ativa, e remessa da certidão executiva, dos débitos a que se refere os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo
estabelecido.
Art.
TÍTULO III
DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126
O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:
I – O Cadastro dos Produtores,
Industriais e Comerciantes.
II – O Cadastro dos Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza.
III – O Cadastro Imobiliário.
§ 1º O Cadastro
Imobiliário compreende:
a) os terrenos vagos existentes ou
que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização.
b) as edificações existentes, ou
que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
§ 2º O
Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes, compreendem os
estabelecimentos de produção, inclusive agropecuárias, de indústria e de
comércio, habituais e lucrativas exercidas no âmbito do Município em
conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual
relativa ao imposto incidente sobre a circulação de Mercadorias.
§ 3º O
Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as
empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de
serviço sujeito à tributação municipal.
Art. 127 Todos os proprietários ou
possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo
anterior e aqueles que de qualquer espécie, exercerem
atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no
Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar
convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados cadastrais
disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes,
do âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.
Art.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
I – Pelo
proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a
qualquer título.
II – Por qualquer
dos condomínios, em se tratando de condomínios.
III – Pelo
compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda.
IV – Pelo
possuidor do imóvel e qualquer título.
V – Do ofício, em
se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica,
ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.
VI – Pelo
inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
Art. 131
Para efetuar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os
responsáveis obrigados a preencher uma ficha de inscrição para cada imóvel,
conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º A
inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da
escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.
§ 2º Por
ocasião da entrega de ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser
exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as
necessárias verificações.
§ 3º Não
sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão
competente, valendo-se de elementos de que dispuser, preencherá a ficha de
inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30
(trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista
neste Código para os faltosos.
Art. 132
Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará
tal circunstância bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel,
à natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correrá a ação.
Parágrafo único – Incluem-se também há situação prevista neste artigo o espólio a
massa falida, e as sociedades em liquidação.
Art. 133
Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela
Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta
completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos
e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes,
a área total, ás áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas
e as áreas alienadas.
Art. 134
Os responsáveis pelo loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de
cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior
tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e
venda, mencionando nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e
do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita anotação no Cadastro
Imobiliário.
Art. 135
Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que
possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Parágrafo único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e
informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.
Art.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE PRODUTORES
INDUSTRIAIS E
COMERCIANTES
Art.
Parágrafo único – Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos
de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias,
aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim definidas e
qualificadas como responsáveis pelo tributo pela legislação estadual e
regulamentos.
Art.
I – O nome, a razão social, ou a denominação
sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os
atos de comércio, produção e indústria.
II – A localização do
estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do prédio do pavimento
e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso ou de
propriedade rural a ele sujeita.
III – As espécies principais e
acessórias da atividade.
IV – A área total do imóvel, ou
parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências.
V – Outros dados previstos em
regulamento.
Parágrafo único – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:
a) quanto aos estabelecimentos
novos, antes da respectiva abertura ou início de negócios.
b) quanto aos já existentes, dentro
do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.
Art.
Parágrafo único – No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem a
observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável
pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art.
Parágrafo único – A anotação no Cadastro será feita após a verificação da verificação
da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de
atividades ou negócios de produção, indústria e comércio.
Art. 141
Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou
não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou
similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da
residência, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de
serviço.
Art. 142
Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:
I – As que, embora no mesmo local,
ainda que com idêntico ramo de atividades, pertencer, a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas.
II – Os que, embora sob a mesma
responsabilidade ou locais distintos.
Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação direta interna, nem vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO NO
CADASTRO DE PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
Art.
PARTE ESPECIAL
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA, DAS
ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES
Art. 144
O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador, a propriedade, o domínio
útil ou a posse dos terrenos não construídos, localizados nas zonas urbanas do
Município.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em
ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo
menos dos seguintes melhoramentos:
a) meio-fio ou calçamento, com
canalização de águas pluviais.
b) abastecimento de água.
c) sistema de esgotos sanitários.
d) rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar.
e) escola primária ou um posto de
saúde, a uma distância de 3 (três) quilômetros do
imóvel considerado.
§ 2º
Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à
indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos
do parágrafo anterior.
Art. 145
São isentos de imposto territorial urbano os terrenos cediços gratuitamente
para uso da União, do Estado ou Município.
Art. 146
Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 10.000 (dez mil) metros
quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados,
sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo de 10 (dez) anos redução do imposto devido, na forma seguinte:
I – Canalização de água potável.
II – Rede de esgotos.
III – Pavimentação.
IV – Canalização ou galerias para
as águas pluviais.
V – Guias e sarjetas.
Art. 147
O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha
o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a
ela relativos de compromissário comprador se este tiver na posse do imóvel.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E BASE
DE CÁLCULO
Art. 148
O Imposto Territorial urbano será cobrado na base de 15% (quinze por cento)
sobre o valor venal do terreno.
Parágrafo único – O Imposto Territorial urbano será reduzido de 50% (cinquenta por
cento), quando seu proprietário nele iniciar obra para término no prazo até 6 (seis) meses.
Art. 149
O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os
seguintes elementos:
I – O valor declarado pelo contribuinte.
II – O índice de valorização
correspondente à zona em que esteja situado o imóvel.
III – A forma, as dimensões, os
acidentes naturais e outras características do terreno.
IV – Quaisquer outros dados informativos
obtidos pelas repartições competentes.
Art. 150
Na determinação de base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua
utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 151
O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de
cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em
regulamento baixado pelo Executivo.
Art. 152
O mínimo do imposto territorial urbano será de 1,3% do salário mínimo da
região.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA
ARRECADAÇÃO
Art. 153
O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em
conjunto, com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base
a situação existente ao encerrar o exercício anterior.
§ 1º No
caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínios,
respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.
§ 2º Não
sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja
na posse do terreno.
§ 3º
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do
espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para
esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão
fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4º Os
terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até
que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
Art. 154
O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em
liquidação será feito em nome das normas, mas os avisos ou notificações serão
enviados aos seus representantes legais.
Parágrafo único – No caso do terreno objeto de compromisso de compra e venda, o
lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário
comprador, se este estiver na posse do imóvel.
Art. 155
O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados, na época e pela forma
estabelecida no regulamento.
Parágrafo único – O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de
quotas que o regulamento fixar.
TÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL URBANA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS
ISENÇÕES
Art. 156
O imposto predial tem como fato a propriedade, o domínio útil ou da posse,
conjuntamente ou não com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas
urbanas do Município.
§ 1º
Considera-se prédios, para efeitos deste artigo todas as edificações ou
construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua
denominação, forma ou destino.
§ 2º
Para efeito deste artigo, entende-se como zona urbana, a definida nos termos
dos §§ 1º e 2º do artigo 153 deste Código.
Art. 157
São isentos de imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade,
para uso da União, do Estado ou Município.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 158
O Imposto será cobrado na base de 1% (hum por cento)
sobre o valor venal de edificação ou construção, com exclusão do terreno.
Parágrafo único – O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou
construção será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando seu proprietário
nele residir.
Art. 159
O valor venal da edificação ou construção, será calculado levando-se em conta
os seguintes fatores:
I – A área construída.
II – O valor unitário da
construção.
III – O estado de conservação da
edificação.
Art. 160 O critério a ser utilizado para a
apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o imposto predial
será definido em regulamento baixado pelo Executivo “ad referendum” da Câmara.
Parágrafo único – O mínimo do imposto predial
será de 12% do salário mínimo regional.
CAPÍTULO
III
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 161 O lançamento e a arrecadação do imposto
predial será feito sempre que póssível, em conjunto com o imposto territorial
urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se o
exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III
do Título IV deste Código.
Parágrafo único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas
serão lançadas uma um, em nome de seus proprietários condôminos.
Art. 162
O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma
estabelecida no regulamento.
TÍTULO VI
DO IMPOSTO MUNICIPAL
SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS
ISENÇÕES
Art. 163
O imposto sobre a circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída
destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no
território do Município, e será cobrado com base na legislação estadual
pertinente.
Art. 164
O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção
estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a operação subsequente realizada fora do
território do Município.
§ 1º Nas
hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a
tributação fosse tributada pelo Estado nos termos da legislação deste,
aplicando-se a alíquota do imposto Municipal.
§ 2º
Poderá deixar de ser aplicado o disposto neste artigo se, em virtude
de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o
ressarcimento do montante correspondente.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA, DA BASE
DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art.
Parágrafo único – A alíquota referida mo artigo anterior será uniforme para todas as
mercadorias.
Art. 166
O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o
recolhimento do imposto Estadual.
Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio
para arrecadação de imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a
circulação de mercadorias.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES E
DAS MULTAS
Art. 167
As infrações à legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal
com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da
aplicação da legislação estadual e infração idêntica.
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E
DAS MULTAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DAS
ISENÇÕES
Art. 168
O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, do
serviço que não configure, por si só, fato gerador do imposto de competência da
União ou dos Estados.
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:
a) o fornecimento de trabalho, ou
a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou
veículos, a usuários ou consumidores finais.
b) a locação de bens móveis.
c) (................................................)
§ 2º As atividades
a que se refere o parágrafo anterior
(................) acompanhadas de fornecimento
de mercadorias, serão consideradas:
a) de caráter misto, se o
fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da
receita média mensal do estabelecimento.
b) como representando
exclusivamente prestação de serviços, nos demais casos.
Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e
comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.
Art. 169
São isentas de imposto:
I – Os assalariados, como tais
definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego,
singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a
terceiros.
II – Os servidores públicos
federais, estaduais, municipais e autárquicas, inclusive os inativos, amparados
pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.
CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA E DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 170
O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta
mensal do contribuinte conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único – No caso da letra “a” do § 2º do art. 168, o imposto será calculado
sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.
Art. 171
O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a
tabela I anexa a este Código.
Art. 172
Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da
prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé
do Fisco, tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada a qual não
poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I – Valor das matérias primas,
combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o (.......)
ano.
II – Folha de salários pagos
durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios e gerentes.
III – 10% (dez) por cento do valor
venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa profissional
autônomo.
IV – Despesas com fornecimento de
água, luz, força, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 173
O disposto no art. 170 e 172 não se aplica nos casos em que a receita bruta
correspondente, exclusivamente, a remuneração de trabalho pessoal do
contribuinte.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de
alíquotas fixas, de acordo com o disposto na tabela I anexa a este Código.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DE
RECOLHIMENTO
Art. 174
O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte,
de acordo com o modelo, forma e prazo estabelecido no regulamento.
Art. 175
Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal,
manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro de valor dos serviços
prestados, na forma do regulamento.
Art. 176
O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente
quando:
I – O contribuinte deixar de
apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar.
II – O contribuinte apresentar
guia com omissão dolosa ou fraudes;
III – Quando inexistirem os
registros a que se refere o art. 175 ou for dificultado o exame dos mesmos.
Art. 177
O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até provar
em contrário, feitas antes do lançamento do imposto.
Art. 178
O lançamento do serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento,
de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores do
Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, deste
Código.
Art. 179
Consideram-se empresas distintas, para efeito do lançamento e cobrança do
imposto:
I – As que, embora no mesmo local,
ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas
físicas ou jurídicas.
II – As que, embora pertencentes à
mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo
imóvel.
Art. 180
As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de
qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem
sujeitas à incidência do imposto serão lançados a partir do mês em que
iniciarem as atividades.
Art. 181
As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer
natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos
de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao
imposto com base na alíquota imediatamente inferior à
mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.
Art. 182
No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado
mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido conforme dispuser o
regulamento.
TÍTULO VIII
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS INCIDÊNCIAS E
DAS ISENÇÕES
Art. 183
Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão de utilização, efetiva
ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo
Município, as seguintes taxas:
I – De aferição de pesas e
medidas.
II – De licença.
III – De expediente e serviços
diversos.
IV – De serviços urbanos.
Art. 184
São isentos das taxas de serviços urbanos:
I – Os próprios federais e estaduais,
quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado.
II – Os templos de qualquer culto.
Art. 185
São isentos da taxa de licença para tráfego, os veículos de propriedade da
União, dos Estados e do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE AFERIÇÃO
DE PESOS E MEDIDAS
Art.
Art. 187
As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos,
balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar, ou medir, devidamente
aferidos pela Prefeitura.
Parágrafo único – A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e nas
condições previstas na lei de posturas municipais, e
observada a legislação federal respectiva.
Art. 188
As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário no decurso do
exercício, e se processarão:
I – Na repartição competente,
quando se tratar do início da atividade que, por sua natureza, estejam
obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou
aparelho de pesar ou medir.
II – Na repartição competente,
quando se tratar de posse, medidas e balanças usadas por ambulante.
III – A domicílio, nos
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de conta
(digo serviço), na forma declarada em instrução ou nas posturas municipais.
Art. 189
O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou
aparelhos de pesar ou medir, não aferidos proveniente ou, ainda, a falta ou
adulteração dos mesmos.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE LICENÇA
SEÇÃO I
Art. 190
As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na
outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos
depoentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades
municipais.
Art. 191
As taxas de licença são exigidas para:
I – Localização de
estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na
jurisdição do Município.
II – Renovação da licença para
localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação
de serviços.
III – Funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, e de prestação de serviços em
horários especiais.
IV – Exercício, na jurisdição do
Município, de comércio eventual ou ambulante.
V – Execução de arruamentos e loteamentos
em terrenos particulares.
VI – Publicidade.
VII – Ocupação de áreas em vias e
logradouros públicos.
VIII – Abate de gado fora do
Matadouro Municipal.
IX – Nenhum pedido de averbação será
deferido sem que esteja instruído com competente prova do domínio e do imóvel
não estar em débito com a Fazenda pública Municipal, pagando o requerimento a
taxa de EXPEDIENTE de 0,05% sobre o valor da transferência.
X – O aforamento de terrenos será feito
por meios de títulos e plantas da área, fornecido pela Prefeitura e será
cobrado na seguinte base:
TÍTULOS DE PLANTA NCr$ 10,00
PLANTA NCr$ 5,00
XI – O Laudêmios
é cobrado sobre a transferência de terrenos aforados do Município do Município,
na sede, Distritos, será cobrado sobre o valor da propriedade urbana a ser
transferida. Nenhum terreno poderá ser transferido na sede e nos distritos onde
o Patrimônio pertence ao Município sem que tenha sido pago o laudêmio e que
estiver sujeito. O talão de laudêmios será emitido a
vista de petição em que o vendedor declarará a quem vendo, por quanto vende,
número de lote, quadra a que (.........................................)
Art. 192
Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de
produção, comércio, indústria, ou prestação de serviços os definidos nos
artigos 137 à 143 deste Código.
SEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,
COMÉRCIO, INDÚSTRIA
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 193
Nenhum estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, ou Prestação de
Serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no
Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura, e sem
que hajam responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.
Parágrafo único – As atividades cujo exercício dependem de
autorização de competência inclusive da União ou do Estado, não estão isentas
da taxa de que trata este artigo.
Art. 194
O pagamento da Licença a que se refere o artigo anterior será exigido
anualmente, por ocasião de abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada
vez que se verificar mudança de ramo ou atividades.
§ 1º A
taxa será cobrada na base de 40% sobre o salário mínimo vigente da região, para
estabelecimentos comerciais contendo armarinhos, etc., e de 20% sobre o salário
mínimo vigente da região para armazéns de secos e molhados.
§ 2º
Comércio, Indústrias de modo geral, que, tenha empregados ou empregado será
tributado conforme parágrafo 1º deste artigo mais 20% (vinte por cento) sobre o
salário mínimo vigente na região.
Art. 195
Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de
produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da
competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e
dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.
Art.
Art.
Parágrafo único – A taxa de tráfego de veículos será considerada prestação de serviço
e dependerá de licença.
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA
PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE
PRODUÇÃO, INDÚSTRIA
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 198
Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção,
Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa
de renovação da licença para localização.
Art.
Art.
Art. 201
Nenhum estabelecido poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do
alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido
o prazo para pagamento da taxa de renovação.
Parágrafo único – O alvará de licença será conservado em lugar visível.
Art. 202
O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição
do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.
§ 1º A
interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo
estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que regularize sua situação.
§ 2º A
interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.
Art. 203
Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização
e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.
SEÇÃO V
Art. 204º a 206º....................
Art.
§ 1º
Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano,
especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura.
§ 2º É
considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis,
colocadas nas vias, logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas,
tabuleiros e semelhantes.
§ 3º
Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação
ou localização fixa.
Art. 208
Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas sem
instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.
Art.
I –
Aantecipadamente, quando por dia;
II – Até o dia 5
(cinco) do mês em que for devida quando mensalmente;
III – Durante o
primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.
Art. 210 O pagamento da taxa de licença para o
exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a
cobrança da taxa de ocupação do solo.
Art. 211 É obrigatória a inscrição na repartição
competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento
de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo
os comerciantes com estabelecimento fixos que, por ocasião dos festejos ou
comemorações, explorarem o comércio eventual ou ambulante.
§ 2º A inscrição será permanentemente
atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que
houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele
exercida.
Art. 212 Ao comerciante eventual ou ambulante que
satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de
habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição a as
condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.
Art. 213 Respondem pela taxa de licença de comércio
eventual ou ambulante as mercadorias encontradas empoder dos vendedores, mesmo
que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 214 São isentos da taxa de licença para o
exercício do comércio eventual ou ambulante:
I – Os cegos e mutilados
que exercem comércio ou indústria em escala ínfima;
II – Os
vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III – Os
engraxates ambulantes.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
Art.
Art. 216
Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer
natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e
pagamento da taxa devida.
Art.
Art. 218
São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:
I – A limpeza ou pintura externa
ou interna de prédios, muros ou grades;
II – A construção de passeios,
quando tipo aprovado pela Prefeitura;
III – A construção de barracões destinados
à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE
TERRENOS PARTICULARES
Art.
Art. 220
Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem
prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art.
Art.
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE
Art.
Art. 224
Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros,
programas, quadros, painéis, placas, muros, postes, veículos ou calçadas,
anúncios e mostradores, fixos ou volantes, luminosos ou não;
II – A propaganda falada, em
lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e
propagandistas.
Parágrafo único – Compreende-se neste artigo os anúncios
colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de
ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 225
Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas
ou jurídicas, as quais, diretamente ou indiretamente, a publicidade venha a
beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 226
Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso
sujeitos à revisão da repartição competente.
Art.
§ 1º A
taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
§ 2º Nas
licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga
no prazo estabelecido em regulamento.
Art. 228
São isentas das taxas de licença para publicidade:
I – Os cartazes ou letreiros
destinados a fins patrióticos religiosos ou eleitorais;
II – As tabuletas indicativas de
sítios, granjas, ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III – Os dísticos ou denominações
de estabelecimentos comerciais e industriais, apostos nas paredes e vitrinas
internas;
IV – Os anúncios publicados em
jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão.
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA
PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL
Art. 229
O abate do gado destinado ao concurso público, quando não for feito no
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas
municipais.
Parágrafo único – O gado a ser abatido deverá ser inspecionado por um Fiscal ou quem
a Prefeitura indicar.
Art. 230
Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o
abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo
com a tabela anexa a este Código.
Art.
Art.
Art. 233
Ficam sujeitos as penalidades previstas neste Código o nas posturas municipais,
quem abater o gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura,
a pagamento das taxas devidas.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE
EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
SEÇÃO I
DA TAXA DE
EXPEDIENTE
Art.
Art.
Art.
Art. 237
Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao
serviço do alistamento militar, fins eleitorais e funcionalismo municipal.
SEÇÃO II
Art. 238
Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos
de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento de
cemitério, inclusive quanto as concessões, serão
cobrados as seguintes taxas:
I – De numeração de prédios;
II – De apreensão dos bens móveis
ou semoventes e de mercadorias;
III – Do alinhamento e
nivelamento;
IV – De cemitério.
Art.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE SERVIÇOS
URBANOS
Art.
Art.
Art.
Art.
TÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
Art.
I – Abertura ou alargamento de
ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive
estradas, pontes, túneis e viadutos.
II – Nivelamento, retificação,
pavimentação, impermeabilização ou Iluminação de vias ou logradouros públicos,
em como instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III – Proteção contra inundação, saneamento
em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;
IV – Canalização de água potável e
instalação de rede elétrica;
V – Aterros e obras de
embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento
paisagístico.
Art. 245
Para cobrança de Melhoria a repartição competente deverá:
I – Publicar previamente os
seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento de custo da obra;
c) determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona
beneficiada;
e) determinação do fator de
absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nelas contidas.
II – Fixar o prazo, não inferior a
30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos
elementos referidos no mesmo número anterior.
§ 1º Por
ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado, do
montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos
que integram o respectivo cálculo.
§ 2º
Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos
que se refere o nº I deste art.
Art. 246
Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel
ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos
adquirentes ou sucessores, a qualquer título.
Art. 247
As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de
melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
I – Ordinário, quando se refere a
obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
II – Extraordinário, quando
referente a obra de menor interesse geral, solicitada
por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.
Art. 248
No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração,
desapropriação, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano
sobre o capital empregado.
Art.
Art. 250
Para cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes
quaisquer áreas marginais, serão computadas, correndo por conta da Prefeitura
as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.
Parágrafo único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas
dentro da propriedade tributária, somente de autorizará quando o domínio dessas
áreas haja legalmente transferido a União, ao Estado e ao Município.
Art. 251
No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados
os imóveis constantes de loteamento aprovados ou fisicamente divididos em
caráter definitivo.
Art. 252
Para efeito de cálculo e lançamento de contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas
contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.
Art. 253
Quando houver condomínio, quer de simples terrenos, quer se terreno e
edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que
serão responsáveis na proporção de suas quotas.
Art. 254
Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de
melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será
cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de
terreno de cada um. A área reservada a via ou
logradouro público interno de serventia comum, será pavimentada por conta dos
proprietários.
Art. 255
No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros
quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 256
Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota
relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas
quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 257
As obras a que se refere o número II do artigo 247, quando julgadas de
interesse público só poderão ser iniciadas, após ter sido feita pelos
interessados a caução fixada.
§ 1º A
importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento
total previsto para a obra.
§ 2º O
órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização dos respectivos
rol de contribuição, em que mencionará, também a caução que couber a
cada interessado.
Art. 258
Completadas as diligências, de que trata o artigo anterior expedir-se-á edital
convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o
projeto, as especificações e as cauções arbitradas.
§ 1º Os
interessados dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre
se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as
dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º As
cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo superior a 6 (seis) dias, a contar da data do vencimento do prazo
fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3º Não
sendo prestadas todas as cauções, totalmente, no prazo devido de que trata o §
2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4º Em
sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as
reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na
conformidade dos dispositivos relativos a execução de
obras do plano ordinário.
§ 5º
Assim que arrecadação individual das contribuições atingir
quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total de débito de cada
contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no
lançamento da contribuição a liquidação total do débito.
Art. 259
Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referindo ao artigo anterior, poderá
o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo
estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos neste Código.
Parágrafo único – A execução das obras e melhoramentos só terão
início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.
Art.
Parágrafo único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações
devidas, com desconto dos juros correspondentes.
Art. 261
Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de
melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao
custo das partes concluídas.
Art. 262
É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública
municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para financiamento da
obra ou melhoria em virtude da qual foi lançada.
Art. 263
Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento
sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário que vier a ser
fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 264
Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser
recuperada dos benefícios, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante decreto e
observadas as normas estabelecidas neste título.
Parágrafo único – O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à
aplicação da contribuição de melhoria.
Art. 265
Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou
melhoramentos forem executadas sem prévia observância
das disposições contidas neste Título.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO
Art. 266
Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação,
propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos
passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos
topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias,
pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.
Art.
I – Em vias ou
em parte ainda não pavimentada;
II – Em vias cujo tipo de
pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser
substituído por outro de melhor qualidade.
§ 1º Nos
casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a
contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime
de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.
§ 2º Nos
casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será
calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e
da parte correspondente do antigo, reorçado este último com base nos preços do
momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior,
quando feita em material silico-argiloso, macadame ou
com simples pedregulhamento.
§ 3º Nos
casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a
contribuição será calculada tomando-se por base a diferença do custo entre os
dois calçamentos.
Art. 268
O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos
artigos anteriores será dividido entre Prefeitura e os proprietários dos
terrenos marginais às vias logradouros beneficiados, tocando meia parte a
Prefeitura e meia parte aos proprietários e fazendo-se a distribuição da parte
que toca aos proprietários, segundo o artigo 245 deste Código.
Art. 269
Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não
se tomará distância superior a 5 (cinco) metros entre
o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de
largura superior a 10 (dez metros), correndo o excesso por conta da Prefeitura.
Art. 270
Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, as repartições competentes
à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.
Art. 271 Aprovado o orçamento de cada trecho típico
e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais será
verificada a quota correspondente a cada uma destas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS
Art. 272
Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamentos,
locação, cortes, aterros, desterros, terraplenagem, pavimentação, escoamento e
suas respectivas obras de arte, como: Pontes, viadutos, pontilhões, bueiros,
mata-burros, e outras e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de
administração.
§ 1º São
ainda considerados como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando
executados em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a
outra.
§ 2º São
considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios,
retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.
Art.
Art. 274
O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições
constantes do Capítulo I deste Título será dividido entre a Prefeitura e os
proprietários dos terrenos nas seguintes formas:
I – Um sexto (1/6) caberá aos
proprietários dos terrenos marginais;
II – Um duodécimo (1/12) caberá
aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não às estradas construídas, mas
cujas propriedades passaram mediata ou imediatamente a serem servidas pela
estrada e por ela beneficiadas;
III – O restante caberá à
Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas
à construção de estradas.
Art. 275
Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao
uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito
prévio e integral do valor orçado.
Art. 276
O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário, será feito nas
seguintes bases:
I – Levantar-se-á um rol dos
imóveis beneficiados diretamente e outro beneficiado indiretamente pela obra
executada contendo os nomes do proprietários e os
valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo,
cada rol ser somado separadamente;
II – Achar-se-ão, a seguir
separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo das obras
executadas;
III – Dividindo-se o total de cada
rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) de
custo da obra, conforme for o caso obter-se-á um quociente que, dividido pelo
valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.
Art. 277
Aplicam-se, quando condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as
disposições constantes no Capítulo I deste Código.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS DE
FORNECIMENTO D’ÁGUA E REGULAMENTAÇÃO
Art. 278
O serviço d’água (abastecimento) será classificado em 3
(três) categorias:
§ 1º
DOMICILIAR = quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em
prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino,
associações civis, congregações religiosas, casa de caridade, templos,
escritórios, laboratórios e lavadores de carro quando usados exclusivamente
pelo usuário;
§ 2º
COMERCIAL = quando a água é utilizada somente para fins domésticos e higiênicos
em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, hospitais, casa de
saúde, casas de diversões e estabelecimentos comerciais.
§ 3º
INDUSTRIAL = quando água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou
industriais como matéria prima ou parte inerente à própria natureza do comércio
ou da indústria, incluindo-se, nesta categoria os lavadores de automotores,
instalados nos postos de abastecimento.
Art. 279
Os serviços de água serão concedidos mediante requerimento do proprietário do
prédio a ser servido.
Art. 280
O consumo de água será cobrado por residência sendo que, nos prédios em condomínio
as taxas são quantas forem as partes da habitação.
Art.
Art. 282
O prazo para o pagamento do consumo d’água, sem multa, será de 10 (dez) dias
depois de vencido o mês a que se refere o consumo.
DAS ISENÇÕES
Art. 283
São isentos de taxas d’água:
a) os edifícios pertencentes à
União, Estado e ao Município.
b) os pertencentes à instrução de
caridade de estabelecimento de ensino.
c) os pertencentes a templos
religiosos.
d) aos funcionários municipais,
diaristas ou servidores municipais.
e) os clubes esportivos e
sociedades recreativas.
Art.
§ 1º Os
pagamentos feitos fora do prazo estabelecido neste Código, será aplicada multa
de 2% (dois por cento) sobre o salário mínimo e de 3% (três por cento) para o
segundo mês.
§ 2º
Quando o consumidor deixar de pagar a taxa d’água, pelo prazo de dois meses,
ser-lhe-á cortado o fornecimento.
DAS TAXAS DE LUZ E
FORÇA
Art. 285
O fornecimento de luz e força elétrica será feito aos consumidores que requerem
mediante as seguintes condições:
a) vistoria prévia da instalação
interna.
Art. 286
À Prefeitura se reserva o direito de inspecionar e fiscalizar todas as
ramificações e distribuições internas dos domicílios e estabelecimentos.
Parágrafo único – É facultado ao proprietário ou interessado de fazer a sua
instalação não podendo esta, entretanto, ser ligada à rede senão pela
Prefeitura depois de verificada as suas condições.
Art. 287
Serão multados em 5% (cinco por cento) do salário mínimo:
a) os proprietários consumidores
que mandarem executar as ligações dos ramais para servir à habitação vizinha,
sem autorização da Prefeitura;
b) também as pessoas que
executarem tais ligações;
c) o consumidor que impedir ou
embaraçar com imposição ou violência a tomada do consumo de luz ou qualquer
verificação no interior da habitação, determinada pela Prefeitura;
d) o consumidor responsável pelas
ligações onde seja encontrado quaisquer artifícios
feito com intuito de burlar.
Parágrafo único – Os reincidentes serão punidos com multa em dobro e, se mais de uma
vez cometerem quaisquer das infrações previstas, ser-lhe-á cortado o
fornecimento de luz e força, a bem do serviço.
Art. 288
O consumidor que em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior,
tiver o fornecimento de luz e força cortados, podendo
readquiri-la desde que pague o triplo da multa do artigo 287.
Art. 289
O pagamento do consumo de energia será feito até o dia 10 do mês seguinte do
vencimento.
§ 1º Os
pagamentos feitos fora deste prazo será aplicada a multa de 2% (dois por cento)
para o primeiro mês e de 3% (três por cento) para o segundo mês.
§ 2º
Quando, pelo prazo de dois meses, o consumidor deixar de pagar a taxa de luz e
força a que estiver em débito, ser-lhe-á suspenso o fornecimento.
Art. 290 Uma vez
feita
a desligação de luz e força por falta de pagamento da
taxa respectiva ou por qualquer outro motivo, a nova ligação será feita somente
depois de satisfeita o pagamento do débito e da taxa de religação.
Art. 291
Nenhum aparelho elétrico ou motores de qualquer natureza, poderá ser ligado a
instalação onde não hajam relógios-contadores, sob
pena de ser apanhado em flagrante pela infração e apreendido o aparelho, mesmo
que a ligação seja de caráter de experiência, ficando o infrator sujeito a
multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente.
Art. 292
Nas instalações onde a linha for além de 10 (dez) metros, o excedente correrá
por conta do consumidor, comprometendo-se a Prefeitura, a fornecer os fios
necessários somente até àquela extensão.
Art. 293
Os relógios-contadores poderão ser particulares ou alugados pela Prefeitura, e,
quando pagarão a taxa estabelecida neste Código.
Art. 294
Descoberto pelo fiscal ou pessoal do setor da energia elétrica meios empregados
pelo consumidor para
fraude, alterando o funcionamento dos relógios-contadores, caberá ao infrator a
multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo regional, que poderá ser
duplicado nas reincidências.
Art. 295
O consumo de luz e força será cobrado dentro do prazo estabelecido por este
Código, de acordo com a tabela anexa.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 296
Salário Mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de
dezembro do ano anterior aquela em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a
multa.
Parágrafo único – Serão desprezadas as frações de NCr$ 0,50 (cinquenta
centavos), inclusive arredondadas para mais as parcelas superiores à referida
fração, ao ser considerado Salário Mínimo para os efeitos deste Código.
Art. 297
Serão desprezadas as frações de NCr$
1,00 (Hum cruzeiro novo) na apuração de base de cálculo dos impostos Prediais e
Territorial Urbano.
Art. 298
Os créditos fiscais decorrentes de tributos e competência Municipal vigentes
até 31 de dezembro de 1967, ficarão preservados em Lei Orçamentária
independentemente de sua Inscrição da Dívida Ativa do Município.
Art. 299
Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1970, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 22 de
setembro de 1969.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.
TABELA Nº 1
PROFISSIONAIS LIBERAIS |
|
Advogado |
50% s/ o salário mínimo |
Alfaiate – trabalhando só |
15% s/ o salário mínimo |
Alfaiate – c/ oficina |
20% s/ o salário mínimo |
Alfaiate – c/ estoque |
30% s/ o salário mínimo |
Agrimensor ou agrônomo |
20% s/ o salário mínimo |
Arquiteto |
30% s/ o salário mínimo |
Barbearia, para 3 cadeiras |
10% s/ o salário mínimo |
Bicicletas, oficinas de consertos |
10% s/ o salário mínimo |
Contador ou guarda-livros |
30% s/ o salário mínimo |
Carpinteiros ou marceneiro - s/ máquinas |
10% s/ o salário mínimo |
Construtor ou empreiteiro |
30% s/ o salário mínimo |
Costura, oficina de |
15% s/ o salário mínimo |
Dentista |
30% s/ o salário mínimo |
Desenhista |
30% s/ o salário mínimo |
Eletricista |
15% s/ o salário mínimo |
Engenheiro |
50% s/ o salário mínimo |
Estufador |
15% s/ o salário mínimo |
Engraxate, c/ cadeira fixa |
Isento |
Ferreiro |
10% s/ o salário mínimo |
Fotógrafo |
15% s/ o salário mínimo |
Tintureiro |
15% s/ o salário mínimo |
Médico |
50% s/ o salário mínimo |
Mecânico, e oficina de consertos |
15% s/ o salário mínimo |
Lanterneiro |
15% s/ o salário mínimo |
Olaria, manual |
10% s/ o salário mínimo |
Pedreiro, exploração |
15% s/ o salário mínimo |
Pensão |
30% s/ o salário mínimo |
Pintor |
15% s/ o salário mínimo |
Protético |
50% s/ o salário mínimo |
Rádio, oficina de consertos |
20% s/ o salário mínimo |
Relojoaria, oficina de consertos |
20% s/ o salário mínimo |
Sapateiro, oficina consertos |
10% s/ o salário mínimo |
Seleiro |
10% s/ o salário mínimo |
Pedreiro |
10% s/ o salário mínimo |
Outras profissões |
15% s/ o salário mínimo |
DIVERSÕES PÚBLICAS – Exercício de
funções e práticas de diversões públicas, por pessoas físicas ou jurídica, localizada
ou não, como expectadoras, participantes ou prestadoras de serviço desta
natureza.
AO – Casas de diversões públicas e
outros serviços na natureza, cujo preço será cobrado mediante bilhetes – 15% s/
receita bruta;
BO – Outros – 25% s/ salário mínimo.
TABELA PARA
LANÇAMENTO E A
COBRANÇA DA TAXA DE
AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS
DISCRIMINAÇÃO |
ALÍQUOTA (s/ salário mínimo) |
BALANÇAS COMUNS |
|
Aferição de balanças para qualquer peso |
8% |
BALANÇAS AUTOMÁTICAS |
|
Aferição de balanças automáticas p/ qualquer peso |
8% |
PESOS |
|
Aferição de peso ou fração |
3% |
METRO, FITA MÉTRICA E TRENA |
|
Aferição de metro, fita métrica e trena, cada um |
1,5% |
|
|
TABELA Nº IV
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA (sobre salário mínimo) |
|
I – Taxa de numeração de prédios: |
|
1 |
Por emplacamento |
1% |
|
Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo da
placa fornecida (como receita patrimonial) |
|
2 |
Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via
pública por unidade |
1% |
3 |
Armazenagem por dia ou fração, de animais aprisionados
pela municipalidade |
10% |
|
1) de mercadorias ou objetos de
qualquer espécie por unidade |
3% |
4 |
II – Taxa de Alinhamento e Nivelamento |
|
|
Alinhamento por metro linear |
0,15% |
|
III – Taxa de Cemitério |
|
5 |
Inumação em sepultura rasa: |
|
|
I) De adulto, por cinco anos |
20% |
|
II) De infante, por três anos |
10% |
6 |
Inumações em carneira: |
|
|
1) De adulto, por cinco anos |
50% |
|
2) De infante, por três anos |
25% |
7 |
Prorrogação do prazo: |
|
|
1) de sepultura rasa, por cinco
anos |
10% |
|
2) de sepultura rasa, por três
anos de infante |
5% |
|
3) de carneira, por cinco anos de
adulto |
50% |
|
4) de carneira, por três anos de
infante |
25% |
8 |
Perpetuidade |
|
|
1) de carneira |
150% |
|
2) jazigo, carneira dupla, ceminado |
150% |
|
3) Nicho |
50% |
9 |
Exumações |
|
|
Após vencido o prazo regulamentar de
decomposição |
50% |
|
Antes do prazo regulamentar de exumação |
100% |
|
NOTA: A construção de carneira estará incluída no preço
cobrado pela municipalidade. |
|
TABELA Nº IV
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES |
ALÍQUOTA (sobre salário mínimo) |
|
TAXA DE EXPEDIENTE |
|
1 |
Alvarás |
|
|
a) de licença concedida ou transferida, de qualquer
natureza |
10% |
2 |
Atestados: |
|
|
a) por lauda até 33 linhas ou fração |
2% |
3 |
Aprovação de arruamento ou loteamento: |
|
|
- cada decreto contendo aprovação de arruamento ou
loteamento de terreno por lote |
10% |
4 |
Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro |
2% |
5 |
Certidões: |
|
|
a) por lauda até 33 linhas ou fração |
2% |
|
b) busca por ano, além das taxas das alíneas |
1% |
6 |
Contratos com o Município, sobre o valor do contrato |
5% |
7 |
Petições, requerimentos, recursos, ou memoriais
dirigidos aos órgãos ou autoridades Municipais |
0,5% |
8 |
Títulos |
|
|
De perpetuidade de sepultura, jazigos, caldeira,
mausoléu ou usuário |
5% |
9 |
Prorrogação de prazo de contrato com o Município sobre o
valor da prorrogação |
5% |
|
Cópia da planta |
5% |
|
|
|