LEI Nº 74, DE 22 DE SETEMBRO DE 1969

 

INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ITARANA.

 

O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono a seguinte Lei.

 

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Este Código dispõe os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e, estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:

 

I – IMPOSTOS

 

a) sobre a propriedade territorial urbana;

b) sobre a propriedade predial urbana;

c) sobre a circulação de mercadorias;

d) sobre os serviços de qualquer natureza.

 

II – AS TAXAS

 

a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Município, decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.

 

III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO FISCAL

 

Art. 3º Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento de obrigação tributária, senão em virtude deste código de Lei subsequente.

 

Art. 4º A Lei fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que indicam sobre a propriedade predial e territorial urbana, as quais entrarão em vigor a 1º de janeiro do ano seguinte.

 

Art. 5º As tabelas de tributos, anexos a este código, serão revistas e publicadas integralmente, pelo executivo, sempre que houverem sido substancialmente alteradas.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL

 

Art. 6º Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos Municipais, aplicação de sanções por infração de disposto deste Código bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelo Órgão fazendários e repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições consoantes a Lei de organização dos serviços administrativos, e do respectivo regimento.

 

Art. 7º Os Órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do vigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais.

 

§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.

 

§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.

 

Art. 8º Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuição de melhoria.

 

Art. 9º São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.

 

CAPÍTULO IV

DOMICÍLIO FISCAL

 

Art. 10 Considera-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside (......................................)cipal de suas atividades ou negócios.

 

(....................)

 

II – Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o local de qualquer de seus estabelecimentos.

 

III – Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas.

 

Art. 11 O domicílio Fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados a dirigir ou devam apresentar à Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único – Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de 15 dias, contados a partir da ocorrência.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIOS

 

Art. 12 Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização, e, a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando  especialmente obrigados:

 

I – Apresentar declarações e guias, e escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais.

 

II – Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar modificar ou extinguir obrigação tributária.

 

III – Conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que serve de comprovante de veracidade dos fatos consignados em guias e documentos fiscais.

 

IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.

 

Parágrafo único – Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

Art. 13 O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações e dados referentes a fatos geradores e de obrigação tributária, para os quais tenham ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º As informações obtidas por força deste artigo tem caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União do Estado e deste Município.

 

§ 2º Constitui falta grave, punível, nos termos do Estatuto dos funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos.

 

CAPÍTULO VI

DO LANÇAMENTO

 

Art. 14 Lançamento é o procedimento privativo da autoridade administrativa Municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, a identificação do contribuinte e sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

 

Art. 15 O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito tributário previstas neste Código.

 

Art. 16 O Ato do lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos critérios de apuração da base de cálculo, estabelecido novos métodos de fiscalização das autoridades administrativas, ou outorgados maiores garantias e privilégios a fazenda Municipal, exceto no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento.

 

Art. 17 Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.

 

Parágrafo único – A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal nem de qualquer modo lhe aproveite.

 

Art. 18 O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos estabelecimentos, na forma e nas épocas estabelecidas neste Código e em regulamento.

 

Parágrafo único – As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificações do montante de crédito tributário correspondente.

 

Art. 19 Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos elementos disponíveis:

 

I – Quando o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados.

 

II – Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou responsável deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e na forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa.

 

Art. 20 Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:

 

I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária.

 

II – Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributável.

 

III – Exigir, informações e comunicações escritas ou verbais.

 

IV – Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal.

 

V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis.

 

Parágrafo único – Nos casos que se refere o número deste artigo, os funcionários lavrarão termo da diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados.

 

Art. 21 O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, por publicação do jornal local, ou mediante notificação direta, feita por meio de aviso, como guia de pagamento.

 

Art. 22 Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco.

 

Art. 23 Os lançamentos efetuados do ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de base irrecusável que modifique, a base de cálculo utilizada no lançamento anterior.

 

Art. 24 É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.

 

Art. 25 O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de tributos municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e base de cálculos, exceto com relação ao imposto sobre as operações relativas a circulação de Mercadorias.

 

Art. 26 Independentemente do controle de que trata o artigo anterior, poderá ser adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade, durante determinado período, quando houver dúvidas sobre a exatidão do que for declarado para efeito dos impostos de competência do Município.

 

Art. 27 A cobrança dos tributos far-se-á:

 

I – Para pagamento à boca do cofre.

 

II – Por procedimento amigável.

 

§ 1º A cobrança para pagamento à boca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais.

 

§ 2º Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, ficam os contribuintes sujeitos à multa de 10, 20 e 50%, acrescida de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida, até seu pagamento.

 

§ 3º Aos créditos fiscais do Município aplicam-se as normas de correção monetária de tributos devidos ao Fisco Municipal, nos termos da Lei Federal nº 4.357, de 16/7/64.

 

Art. 28 Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem o que se expeça-se a competente guia ou conhecimentos.

 

Art. 29 Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão, civil, criminal e administrativamente os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 30 Pela cobrança menos de tributo responde, perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte.

 

Art. 31 Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada e julgado, mesmo que, posteriormente, venha ser modificado a jurisprudência.

 

Art. 32 O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de crédito com sede, agência ou escritório no Município, o recebimento de tributos, seguindo normas baixadas para esse fim.

 

CAPÍTULO VIII

DA RESTITUIÇÃO

 

Art. 33 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:

 

I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.

 

II – Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo de montante de tributo, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Art. 34 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também na mesma proporção aos juros de mora e as penalidades de pecuniárias salvo as referentes a infrações de caráter formal que, não devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

 

Art. 35 O direito de pleitear a restituição de imposto taxa, contribuição de melhoria ou multa extingue-se com o decurso do prazo de seus meses quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo, ou de três nos demais casos contados:

 

I – Nas hipóteses prevista nos números I e II do artigo 33, da data da extinção do crédito tributário.

 

II – Na hipótese prevista nos números III do art. 33 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

 

Art. 36 Quando se tratar de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de ofício, mediante determinação da autoridade competente em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada.

 

Art. 37 O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

 

Art. 38 Os processos de restituições serão obrigados, ou obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho pela repartição que houver arrecadado os tributos e as multas reclamadas total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IX

DA PRESCRIÇÃO

 

Art. 39 O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos.

 

Parágrafo único – O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou à sua revisão, começando do novo a correr da data em que se operou a notificação.

 

Art. 40 As dívidas provenientes de tributos prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos a dívidas ativa inferior a um décimo do salário mínimo regional prescreve porém em 2 (dois) anos, contados do prazo do vencimento, se prefixado e, no caso contrário, da data em que foi inscrita.

 

Art. 41 Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal:

 

I – Por qualquer intimação ou notificação feita ao contribuinte por repartição ou funcionário fiscal, para pagar a dívida.

 

II – Pela concessão de prazos especiais para esse fim.

 

III – Pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento.

 

IV – Pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores.

 

Art. 42 Cessa em 5 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO X

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

 

Art. 43 Os impostos municipais não incidem sobre (Emenda Constitucional nº 18):

 

I – O patrimônio a renda ou os serviços da União, dos Estados do Distrito Federal e de outros Municípios.

 

II – Templos de qualquer culto.

 

III – O patrimônio a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar.

 

IV – O papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

 

V – O tráfego intermunicipal de qualquer natureza, quando representarem limitações ao mesmo.

 

§ 1º O disposto no número I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos servidores vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União quando, a isenção geral for por ele instituída, por meio de lei, especial, tendo em vista o interesse comum.

 

§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restringe aqueles destinados ao exercício do culto.

 

§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão da imunidade mencionada no número III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos.

 

Art. 44 São isentas de impostos municipais as atividades individuais de pequeno rendimento destinadas, exclusivamente ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento.

 

Art. 45 A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores.

 

§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido, a concessão em lei de isenção de tributos a determinadas pessoas físicas ou jurídica.

 

§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Prefeito sempre a requerimento do interessado.

 

Art. 46 Verificada a qualquer tempo a inobservância das formalidades exigidas para a concessão o desaparecimento das condições que a motivaram será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

Art. 47 As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código.

 

Art. 48 Constitui dívida ativa do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, de qualquer natureza regularmente inserida na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processos regulares.

 

Art. 49 Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais na repartição competente da Prefeitura.

 

Art. 50 Encerrado o exercício financeiro a repartição competente providenciará imediatamente a inscrição dos débitos fiscais por contribuinte.

 

Parágrafo único – Independentemente porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos ou tempo hábil poderão ser inscritos no livro próprio da Dívida Ativa Municipal.

 

Art. 51 O Município fará publicar no seu órgão oficial ou por meios habituais nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5 (cinco) dias relação contendo:

 

I – Nome dos devedores e endereço relativo à dívida.

 

II – Origem da dívida e seu valor.

 

Parágrafo único – Dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da relação será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a Prefeitura encaminhar a para cobrança judicial à medida que foram sendo extraídas as certidões relativas aos débitos.

 

Art. 52 O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I – O nome do devedor e, sendo o caso, o dos responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um ou de outros.

 

II – A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionado a lei tributária respectiva.

 

III – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

 

IV – A data em que foi inscrita.

 

V – O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

Parágrafo único – A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Art. 53 Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito, os débitos fiscais:

 

I – Legalmente prescritos.

 

II – De contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor.

 

Parágrafo único – O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem aprovada a parte do devedor e inexistência de bens ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos da Prefeitura..

 

Art. 54 As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou subsequentes, serão reunidas em um só processo.

 

Art. 55 As certidões da dívida ativa para cobrança judicial, deverão conter os elementos no artigo 52 deste Código.

 

Art. 56 O recolhimento de débitos fiscais constantes de certidão já encaminhados para cobrança executiva, será feito exclusivamente é a vista de guia em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do órgão jurídico da Prefeitura, incumbido da cobrança judicial da dívida.

 

Parágrafo único – A partir da data da publicação da relação, começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para a cobrança por procedimento amigável, decorrido esse prazo, ajuizar-se-á a competente ação executiva.

 

 Art. 57 As guias, que serão datadas e assinadas pelo emitente, conterão:

 

I – O nome do devedor e seu endereço.

 

II – O número da inscrição da dívida.

 

III – A importância total do débito e o exercício ou período a que se refere.

 

IV – A multa, os juros de mora e a correção monetária que cativar o débito.

 

V – As custas judiciais.

 

Art. 58 Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débito fiscais inscritos na dívida com dispensa de multa, dos juros de mora e da correção monetária.

 

Parágrafo único – Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, e o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher ao cofre do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado.

 

Art. 59 O disposto no artigo anterior se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.

 

Art. 60 É solidariamente responsável com o servidor quando a reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora, e a correção monetária mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial.

 

Art. 61 Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

 

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

 

SEÇÃO 1ª

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 62 Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas e constantes de outras leis e Códigos municipais, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas:

 

I – Multa.

 

II – Proibição de transacionar com as repartições Municipais.

 

III – Sujeição a regime especial de fiscalização.

 

IV – Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

Art. 63 A aplicação da penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento, em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e dos juros de mora.

 

Art. 64 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal, constante de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

 

Art. 65 A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração nos termos da lei.

 

§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais a omissão do pagamento possa admitir involuntário.

 

§ 2º Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo.

 

§ 3º Conceitua-se também como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando contribuinte o deva recolher a seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer vigência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos 8 (oito) dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente.

 

Art. 66 A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativas de infração aos dispositivos deste Código, implica com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes.

 

Art. 67 Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será plicada somente a pena correspondente a infração mais grave.

 

Art. 68 Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade impor-se-á a cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido.

 

Art. 69 A sanção às infrações das normas estabelecidas neste Código, será, no caso de reincidência, agravada de 30% (trinta por cento).

 

Parágrafo único – Considera-se reincidência, a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física, depois de transitada em julgado, administrativamente a decisão condenatória referente à infração anterior.

 

Art. 70 A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, houver.

 

SEÇÃO 2ª

DAS MULTAS

 

Art. 71 As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo único – Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

a) a maior ou menor gravidade da infração.

b) as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes.

c) os antecedentes ou infratores com relação às disposições deste Código ou de outras leis e regulamentos municipais.

 

Art. 72 É passível de multa de 1% (Hum por cento) do salário mínimo regional a 1 (uma) vez o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I – Iniciar atividade ou praticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão desta.

 

II – Deixar de fazer a inscrição, no cadastro Fiscal da Prefeitura, de seus bens ou atividades sujeitas à tributação municipal.

 

III – Apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos, ou declarações relativas aos bens e atividades sujeitas à tributação municipal, com omissões ou dados inverídicos.

 

IV – Deixar de comunicar, dentro dos respectivos prazos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados.

 

V – Deixar de apresentar, dentro dos respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais.

 

VI – Deixar de remeter à Prefeitura, em sendo obrigado a fazê-lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal.

 

VII – Negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar à fiscalização.

 

Art. 73 É passível de multa de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional a 2 (duas) vezes o valor deste, o contribuinte ou responsável que:

 

I – Apresentar ficha de inscrição fora do prazo legal ou regulamento.

 

II – Negar-se a prestar informações ou por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos abintes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Municipal.

 

III – (..............................)lecida neste Código ou em regulamento a ele referente.

 

Art. 74 As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos.

 

Art. 75 Ressalvadas as hipóteses do Artigo 89 deste Código, serão punidos com:

 

I – Multa de importância igual ao valor do tributo, nunca inferior, porém a 2% (dois por cento) do salário mínimo regional, aos que cometem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se ficar provada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude.

 

II – Multa de importância igual a 4 (quatro) vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício doloso ou intuito de fraude.

 

III – Multa de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional a 6 (seis) vezes o valor deste:

 

a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de seus livros fiscais e comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo.

b) Os que instituírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade.

 

§ 1º As penalidades a que se refere o número III serão aplicadas nas hipóteses em que não puder se efetuar o cálculo pela forma dos números I e II.

 

§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do número III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigações tributárias.

 

a) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável.

b) remessas de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias.

c) ........................

d) comissão de lançamento nos livros, fichas, declarações, ou guias de bens e atividades que constituem fatos geradores de obrigações tributárias.

 

SEÇÃO 3ª

DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM AS REPARTIÇÕES MUNICIPAIS

 

Art. 76 Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou transacionar a qualquer título com a administração do Município.

 

SEÇÃO 4ª

DA SUJEIÇÃO A REGIMES ESPECIAIS DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 77 O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos municipais, poderá ser submetida a regime especial de fiscalização.

 

Art. 78 O regime especial de fiscalização de que trata este capítulo será definido em regulamento.

 

SEÇÃO 5ª

DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES

 

Art. 79 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de tributos municipais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas por um exercício da concessão e no caso de reincidência dela privadas definitivamente.

 

§ 1º A pena de privação definitiva da isenção só se declarará nas condições previstas no parágrafo único do art. 69 deste Código.

 

§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face da representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.

 

SEÇÃO 6ª

DAS PENALIDADES FUNCIONAIS

 

Art. 80 Serão punidos com multa equivalente a 10 dias do respectivo vencimento ou remuneração:

 

I – Os funcionários que se negarem a prestar assistência ao contribuinte quando por este solicitado na forma deste Código.

 

II – Os agentes fiscais que por negligência ou má fé lavrarem atos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade.

 

Art. 81 As multas serão impostas pelo Prefeito mediante representação da autoridade fazendária competente se, de outro modo não (............).

 

Art. 82 O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitada em julgado a decisão que a impôs.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES

 

SEÇÃO 1ª

DOS TERMOS DE FISCALIZAÇÃO

 

Art. 83 A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do qual constará além do mais que possa interessar as datas iniciais e finais do período de fiscalização a e relação dos livros e documentos examinados.

 

§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator e, poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras virtuais devendo os claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade e contra recibo na original.

 

§ 3º A recusa do recibo que será declarada pela autoridade não aproveita ao fiscalizador ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente aos fiscalizados e infratores analfabetos ou impossibilitados de assinar documento de fiscalização ou infração mediante, mediante declaração da autoridade fiscal.

 

SEÇÃO 2ª

DA APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS

 

Art. 84 Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comerciais, industriais, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito que constituam em lei ou regulamento.

 

Parágrafo único – Havendo prova ou fundamentada suspeita de que as coisas se encontram em residências particulares ou lugares utilizados como morada, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina

 

Art. 85 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração observando-se no que couber o disposto no art. 96 deste Código.

 

Parágrafo único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário a qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo a juízo do autuante.

 

Art. 86 Os documentos apreendidos poderão a requerimento do autuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do anterior o teor ou da parte que deva fazer  prova caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Art. 87 As coisas apreendidas serão restituídas a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Parágrafo único – Em relação à matéria deste artigo aplica-se no que couber o disposto nos artigos 120 e 122 deste Código.

 

Art. 88 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública em leilão.

 

§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração (..................)

 

(...) e à multa devidos, será autuado notificado no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

SEÇÃO 3ª

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 89 Verificando-se emissão não dolosa do pagamento de tributo ou de qualquer infração da lei ou regulamento, de que, possa resultar evasão de receita será expedida contra o infrator notificação para que no prazo de 8 (oito) dias regularize a situação.

 

§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 2º Lavrar-se-á igualmente auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Art. 90 A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio no qual, ficará cópia a carbono, com o “CLIENTE” do notificado, ou testemunha no caso de recusa ou ainda descrição pelo próprio fiscal em torno do ocorrido, e conterá os seguintes elementos:

 

I – Nome do notificado.

 

II – Local, data e hora da lavratura.

 

III – Descrição do fato que o motivou e indicação do dispositivo legal da fiscalização, quando couber.

 

IV – Valor do tributo e da multa devidos.

 

V – Assinatura do notificante.

 

Parágrafo único – Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos parágrafos 1º e 4º do art. 83.

 

Art. 91 Considerar-se-á convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

 

I – Quando for encontrado no exercício da atividade tributável (...........)ser prévia inscrição.

 

II – (........)-se ao pagamento do tributo.

 

III – Quando for manifesto o ânimo de sonegar.

 

IV – Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão da receita, antes de ocorrido um ano, contado da última notificação preliminar.

 

SEÇÃO 4ª

DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 93 Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar o agente da Fazenda municipal, deve a qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária a disposição deste Código ou de outras lei ou regulamentos fiscais.

 

Art. 94 A representação far-se-á em petição assinada e mencionará em letra legível o nome a profissão e o endereço de seu autor; seja acompanhado de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios e as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

Parágrafo único – Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio diretor, proposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data e um que tenha perdido essa qualidade.

 

Art. 95 Recebida a representação a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e conforme couber notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

SEÇÃO 1ª

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 96 O auto de infração lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:

 

I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura.

 

II – Referir ao nome do infrator e das testemunhas (.............)

 

(....) pertinentes indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referências ao termo de fiscalização, em que se consigna a infração, quando for o caso.

 

IV – Conter a intimação da infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidades quando, do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do ato não implica em confissão nem a recusa agravará a pena.

 

§ 3º Se o infrator ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto far-se-á menção dessa circunstância.

 

Art. 97 O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste (artigo 85 e parágrafo único).

 

Art. 98 Da lavratura do auto será intimado o infrator:

 

I – Pessoalmente sempre que possível mediante entrega de cópia do auto ao autuando seu representante ou preposto, contra recibo datado no original.

 

II – por carya ...............acompanhado de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.

 

III – Por edital com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.

 

Art. 99 A intimação presume-se feita:

 

I – Quando pessoal na data do recibo.

 

II – Quando por carta na data do recibo da volta e se for esta emitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio

 

III - Quando por edital no termo do prazo contado este da data da afirmação ou da publicação.

 

Art. 100 As intimações subsequentes à inicial far-se-á  (................).

 

(...) tigos 98 e 99 deste Código.

 

SEÇÃO 2ª

DAS RECLAMAÇÕES CONTRA LANÇAMENTO

 

Art. 101 O contribuinte que não concordar com lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da publicação no órgão oficial, da afixação do edital ou do recebimento do aviso.

 

Art. 102 A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultada e juntada ao documento.

 

Art. 103 É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa contra omissão ou exclusão do lançamento.

 

CAPÍTULO III

DA DEFESA

 

Art. 104 ..................

 

Art. 105 O autuado apresentará defesa no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação.

 

Art. 106 A defesa do autuado será apresentada porpetição a repartição por onde correr o processo contra recibo. Apresentada a defesa terá o autuante o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte.

 

Art. 107 Na defesa o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará logo as que constarem de documentos e sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).

 

Art. 108 Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento será dada vista a funcionário da repartição, competente para aquela operação a fim de apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

 

Art. 109 Findos os prazos a que se referem os artigos 105 e 106 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento definirá no prazo de 10 (dez) dias a produção das provas que de outras que entender necessárias, e fixará o prazo não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outras devam ser produzidas.

 

Art. 110 As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior; quando requeridas pelo autuante, ou nas reclamações contra lançamento pelo funcionário da fazenda, ou quando ordenado de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização.

 

Art. 111 Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente reinquirir as testemunhas do mesmo modo ao reclamante a ao impugnante nas reclamações contra lançamento.

 

Art. 112 O autuado e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo da diligência para serem apreciadas no julgamento.

 

Art. 113 Não se admitirá prova fundada em anexo de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários.

 

CAPÍTULO V

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

Art. 114 Findo o prazo para a produção de provas, ou para tempo de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora que, proferir a decisão, no prazo de 10 (dez) dias,

 

§ 1º Se entender necessário a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou reclamante e ou impugnante, por 5 (cinco) dias a cada um para alegações finais.

 

§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir decisão.

 

§ 3º A autorização não fica adstrita às legações ou alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

 

Art. 115 A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração.

 

Art. 116 Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando com a interposição de primeira instância.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

SEÇÃO 1ª

DO RECURSO VOLUNTÁRIO

 

Art. 117 Da decisão de primeira instância caberá recursos voluntários para o Prefeito interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados na data da ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, pelo autuado ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra o lançamento.

 

Art. 118 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que servem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

 

SEÇÃO 2ª

DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

 

Art. 119 Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante, será encaminhado ao Prefeito, sem o prévio depósito de metade das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal.

 

Parágrafo único – São dispensados de depósito os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no Art. 84 deste código.

 

Art. 120 Quando a importância total do litígio exceder de 1 (hum) vez o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recurso voluntário requerida no prazo a que se refere o artigo 117 deste código.

 

§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo, a juízo da administração, ou pela caução títulos da dívida pública.

 

§ 2º Ficará anexada ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste e, se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento.

 

§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e muitas exigidas e pela cotação dos títulos no mercado, devendo, o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, no prazo de 8 (oito) dias da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para liquidação do débito.

 

Art. 121 Julgado inidôneo o fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferece outro fiador, indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo.

 

Parágrafo único – Não se admitirá como fiador o sócio solidário, quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Municipal.

 

Art. 122 Recusados dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito dentro de 5 (cinco) dias, ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

SEÇÃO 3ª

DO RECURSO DE OFÍCIO

 

Art. 123 Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Prefeito, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 3 (três) vezes o salário mínimo regional.

 

Parágrafo único – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou quem do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

Art. 124 As decisões definitivas serão cumpridas:

 

I – Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também de seu fiador, para no prazo de 10 (dez) dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em consequência, receberem os títulos depositados em garantia da instância.

 

II – Pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal.

 

III – Pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento do artigo 88 e seus parágrafos, deste Código.

 

IV – Pela imediata inscrição, como dívida ativa, e remessa da certidão executiva, dos débitos a que se refere os números I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido.

 

Art. 125 A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á, em tudo o que couber, de acordo com o artigo 124 número IV, e com o § 3º do artigo 120, deste Código.

 

TÍTULO III

DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 126 O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

 

I – O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes.

 

II – O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.

 

III – O Cadastro Imobiliário.

 

§ 1º O Cadastro Imobiliário compreende:

 

a) os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização.

b) as edificações existentes, ou que vierem a ser construídas nas áreas urbanas ou urbanizáveis.

 

§ 2º O Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes, compreendem os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuárias, de indústria e de comércio, habituais e lucrativas exercidas no âmbito do Município em conformidade com as disposições do Código Tributário Nacional e da Lei Estadual relativa ao imposto incidente sobre a circulação de Mercadorias.

 

§ 3º O Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza compreende as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço sujeito à tributação municipal.

 

Art. 127 Todos os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis mencionados no § 1º do artigo anterior e aqueles que de qualquer espécie, exercerem atividade lucrativa no Município, estão sujeitos a inscrição obrigatória no Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Art. 128 O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando a utilizar os dados cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, do âmbito federal, para melhor caracterização de seus registros.

 

Art. 129 A Prefeitura poderá, quando necessário, instituir outras modalidades acessórias de cadastros a fim de atender à organização fazendária dos tributos de sua competência, especialmente os relativos à contribuição de melhoria.

 

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO

 

Art. 130 A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário será promovida:

 

I – Pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo possuidor a qualquer título.

 

II – Por qualquer dos condomínios, em se tratando de condomínios.

 

III – Pelo compromissário comprador, nos casos de compromisso de compra e venda.

 

IV – Pelo possuidor do imóvel e qualquer título.

 

V – Do ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidade autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar.

 

VI – Pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.

 

Art. 131 Para efetuar a inscrição, no Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, são os responsáveis obrigados a preencher uma ficha de inscrição para cada imóvel, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º A inscrição será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da escritura definitiva ou de promessa de compra e venda do imóvel.

 

§ 2º Por ocasião da entrega de ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade, ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias verificações.

 

§ 3º Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido no § 1º deste artigo, o órgão competente, valendo-se de elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o proprietário para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo, sob pena de multa prevista neste Código para os faltosos.

 

Art. 132 Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, à natureza do feito, o juízo e o cartório por onde correrá a ação.

 

Parágrafo único – Incluem-se também há situação prevista neste artigo o espólio a massa falida, e as sociedades em liquidação.

 

Art. 133 Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o impresso de inscrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, ás áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.

 

Art. 134 Os responsáveis pelo loteamento ficam obrigados a fornecer no mês de janeiro de cada ano, ao órgão fazendário competente, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando nome do comprador e o endereço, os números de quarteirão e do lote e o valor do contrato de venda, a fim de ser feita anotação no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 135 Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas as ocorrências verificadas em relação ao imóvel, que possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.

 

Parágrafo único – A comunicação a que se refere este artigo, devidamente processada e informada, servirá de base à alteração respectiva na ficha de inscrição.

 

Art. 136 A concessão do “HABITE-SE” à edificação nova ou a aceitação de obras em edificação reconstituída ou reformada, só se completará com a remessa do processo respectivo à repartição fazendária competente e a certidão desta de que foi atualizada a respectiva inscrição no Cadastro Imobiliário.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTORES

INDUSTRIAIS E COMERCIANTES

 

Art. 137 A inscrição no Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes será feita pelo responsável, ou pelo seu representante legal, que preencherá a ficha e entregará na repartição competente, ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – Entende-se por Produtor, Industrial ou Comerciante, para os efeitos de tributação municipal do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, aquelas pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou não, assim definidas e qualificadas como responsáveis pelo tributo pela legislação estadual e regulamentos.

 

Art. 138 A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:

 

I – O nome, a razão social, ou a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos os atos de comércio, produção e indústria.

 

II – A localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do  prédio do pavimento e da sala ou outro tipo de dependência ou sede, conforme o caso ou de propriedade rural a ele sujeita.

 

III – As espécies principais e acessórias da atividade.

 

IV – A área total do imóvel, ou parte dele, ocupada pelo estabelecimento e suas dependências.

 

V – Outros dados previstos em regulamento.

 

Parágrafo único – A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita:

 

a) quanto aos estabelecimentos novos, antes da respectiva abertura ou início de negócios.

b) quanto aos já existentes, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Código.

 

Art. 139 A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição competente dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data em que ocorrerem as alterações que se verificarem em qualquer das características mencionadas no artigo anterior.

 

Parágrafo único – No caso de venda ou transferência de estabelecimento sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.

 

Art. 140 A cessão do estabelecimento será comunicada à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotado no Cadastro.

 

Parágrafo único – A anotação no Cadastro será feita após a verificação da verificação da comunicação, sem prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou negócios de produção, indústria e comércio.

 

Art. 141 Para os efeitos deste capítulo considera-se estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva, industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que no interior da residência, desde que a atividade não seja caracterizada como prestação de serviço.

 

Art. 142 Constituem estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no Cadastro:

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividades, pertencer, a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II – Os que, embora sob a mesma responsabilidade ou locais distintos.

 

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação direta interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRESTADORES DE

SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

Art. 143 A inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza será feita pelo responsável, empresa ou profissional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento fixo, ou para local, em que normalmente desenvolva atividade e prestação de serviços.

 

PARTE ESPECIAL

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA, DAS ISENÇÕES E DAS REDUÇÕES

 

Art. 144 O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse dos terrenos não construídos, localizados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas em ato do Poder Executivo, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos dos seguintes melhoramentos:

 

a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.

b) abastecimento de água.

c) sistema de esgotos sanitários.

d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar.

e) escola primária ou um posto de saúde, a uma distância de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

 

Art. 145 São isentos de imposto territorial urbano os terrenos cediços gratuitamente para uso da União, do Estado ou Município.

 

Art. 146 Aos proprietários de terrenos com área não inferior a 10.000 (dez mil) metros quadrados, que neles tenham promovido os melhoramentos abaixo especificados, sem ônus para os cofres municipais, poderão ser concedidas, pelo prazo de 10 (dez) anos redução do imposto devido, na forma seguinte:

 

I – Canalização de água potável.

 

II – Rede de esgotos.

 

III – Pavimentação.

 

IV – Canalização ou galerias para as águas pluviais.

 

V – Guias e sarjetas.

 

Art. 147 O imposto territorial urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ela relativos de compromissário comprador se este tiver na posse do imóvel.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO

 

Art. 148 O Imposto Territorial urbano será cobrado na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor venal do terreno.

 

Parágrafo único – O Imposto Territorial urbano será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando seu proprietário nele iniciar obra para término no prazo até 6 (seis) meses.

 

Art. 149 O valor venal dos terrenos será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:

 

I – O valor declarado pelo contribuinte.

 

II – O índice de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel.

 

III – A forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno.

 

IV – Quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.

 

Art. 150 Na determinação de base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

 

Art. 151 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto territorial urbano será definido em regulamento baixado pelo Executivo.

 

Art. 152 O mínimo do imposto territorial urbano será de 1,3% do salário mínimo da região.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 153 O lançamento do imposto territorial urbano, sempre que possível, será feito em conjunto, com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação existente ao encerrar o exercício anterior.

 

§ 1º No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de todos os condomínios, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo.

 

§ 2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do terreno.

 

§ 3º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, para esse fim os herdeiros são obrigados a promover a transferência perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.

 

§ 4º Os terrenos pertencentes a espólio, cujo inventário sobre estado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

 

Art. 154 O lançamento de terreno pertencente a massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das normas, mas os avisos ou notificações serão enviados aos seus representantes legais.

 

Parágrafo único – No caso do terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, se este estiver na posse do imóvel.

 

Art. 155 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados, na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

Parágrafo único – O lançamento será anual e o recolhimento se fará no número de quotas que o regulamento fixar.

 

TÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 156 O imposto predial tem como fato a propriedade, o domínio útil ou da posse, conjuntamente ou não com os respectivos terrenos, de prédios situados nas zonas urbanas do Município.

 

§ 1º Considera-se prédios, para efeitos deste artigo todas as edificações ou construções que possam servir à habitação, ao uso ou recreio, seja qual for sua denominação, forma ou destino.

 

§ 2º Para efeito deste artigo, entende-se como zona urbana, a definida nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 153 deste Código.

 

Art. 157 São isentos de imposto os prédios cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou Município.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 158 O Imposto será cobrado na base de 1% (hum por cento) sobre o valor venal de edificação ou construção, com exclusão do terreno.

 

Parágrafo único – O imposto predial que incide sobre o valor venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinquenta por cento), quando seu proprietário nele residir.

 

Art. 159 O valor venal da edificação ou construção, será calculado levando-se em conta os seguintes fatores:

 

I – A área construída.

 

II – O valor unitário da construção.

 

III – O estado de conservação da edificação.

 

Art. 160 O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o imposto predial será definido em regulamento baixado pelo Executivo “ad referendum” da Câmara.

 

Parágrafo único – O mínimo do imposto predial será de 12% do salário mínimo regional.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 161 O lançamento e a arrecadação do imposto predial será feito sempre que póssível, em conjunto com o imposto territorial urbano incidente sobre o terreno em que esteja situado o prédio, tomando-se o exercício anterior e observando-se, no que couber, o disposto no Capítulo III do Título IV deste Código.

 

Parágrafo único – Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançadas uma um, em nome de seus proprietários condôminos.

 

Art. 162 O lançamento e o recolhimento do imposto serão efetuados na época e pela forma estabelecida no regulamento.

 

TÍTULO VI

DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 163 O imposto sobre a circulação de Mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento produtor, industrial ou comercial, situado no território do Município, e será cobrado com base na legislação estadual pertinente.

 

Art. 164 O imposto incidirá igualmente nas operações que forem objeto de isenção estadual, assim como nos casos em que da lei estadual resultar o respectivo diferimento, para a operação subsequente realizada fora do território do Município.

 

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Município cobrará o imposto como se a tributação fosse tributada pelo Estado nos termos da legislação deste, aplicando-se a alíquota do imposto Municipal.

 

§ 2º Poderá deixar de ser aplicado o  disposto neste artigo se, em virtude de convênio celebrado com o Estado, ficar assegurado ao Município o ressarcimento do montante correspondente.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA, DA BASE DE CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO

 

Art. 165 A base de cálculo do imposto é o montante devido ao Estado, a título de imposto de circulação de mercadorias e respectivos adicionais, sendo a alíquota de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo único – A alíquota referida mo artigo anterior será uniforme para todas as mercadorias.

 

Art. 166 O imposto será recolhido por guia, nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto Estadual.

 

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o Estado convênio para arrecadação de imposto municipal juntamente com o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

 

Art. 167 As infrações à legislação deste imposto serão punidas pela autoridade municipal com multas equivalentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria da aplicação da legislação estadual e infração idêntica.

 

TÍTULO VII

DAS PENALIDADES E DAS MULTAS

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

 

Art. 168 O imposto sobre os serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, do serviço que não configure, por si só, fato gerador do imposto de competência da União ou dos Estados.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

 

a) o fornecimento de trabalho, ou a prestação de serviços com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais.

b) a locação de bens móveis.

c) (................................................)

 

§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior (................) acompanhadas de fornecimento de mercadorias, serão consideradas:

 

a) de caráter misto, se o fornecimento de mercadorias for superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita média mensal do estabelecimento.

b) como representando exclusivamente prestação de serviços, nos demais casos.

 

Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo os serviços de transporte e comunicações, salvo os de caráter estritamente municipal.

 

Art. 169 São isentas de imposto:

 

I – Os assalariados, como tais definidos pelas leis trabalhistas e pelos contratos de relação de emprego, singulares e coletivos, tácitos ou expressos, de prestação de trabalho a terceiros.

 

II – Os servidores públicos federais, estaduais, municipais e autárquicas, inclusive os inativos, amparados pelas respectivas legislações que os definam nessa situação ou condição.

 

CAPÍTULO II

DA ALÍQUOTA E DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 170 O imposto será calculado sobre o preço do serviço ou sobre a receita bruta mensal do contribuinte conforme dispuser o regulamento.

 

Parágrafo único – No caso da letra “a” do § 2º do art. 168, o imposto será calculado sobre 50% (cinquenta por cento) da receita bruta.

 

Art. 171 O imposto será cobrado por meio de alíquotas percentuais, de acordo com a tabela I anexa a este Código.

 

Art. 172 Quando não puder ser reconhecido o valor efetivo da receita bruta resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos ao imposto não merecem fé do Fisco, tornar-se-á para base de cálculo a receita bruta arbitrada a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:

 

I – Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o (.......) ano.

 

II – Folha de salários pagos durante o ano, adicionado de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios e gerentes.

 

III – 10% (dez) por cento do valor venal do imóvel ou parte dele e dos equipamentos utilizados pela empresa profissional autônomo.

 

IV – Despesas com fornecimento de água, luz, força, e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

 

Art. 173 O disposto no art. 170 e 172 não se aplica nos casos em que a receita bruta correspondente, exclusivamente, a remuneração de trabalho pessoal do contribuinte.

 

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, o imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na tabela I anexa a este Código.

 

CAPÍTULO III

DO LANÇAMENTO E DE RECOLHIMENTO

 

Art. 174 O imposto será recolhido por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo, forma e prazo estabelecido no regulamento.

 

Art. 175 Os contribuintes sujeitos ao imposto com base na receita bruta mensal, manterão, obrigatoriamente, sistemas de registro de valor dos serviços prestados, na forma do regulamento.

 

Art. 176 O montante do imposto a recolher será arbitrado pela autoridade competente quando:

 

I – O contribuinte deixar de apresentar a guia de recolhimento no prazo regulamentar.

 

II – O contribuinte apresentar guia com omissão dolosa ou fraudes;

 

III – Quando inexistirem os registros a que se refere o art. 175 ou for dificultado o exame dos mesmos.

 

Art. 177 O procedimento de ofício de que trata o artigo anterior prevalecerá até provar em contrário, feitas antes do lançamento do imposto.

 

Art. 178 O lançamento do serviço será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de todos os contribuintes inscritos existentes no Cadastro dos Prestadores do Serviço de Qualquer Natureza, de que trata o Capítulo IV, Título III, deste Código.

 

Art. 179 Consideram-se empresas distintas, para efeito do lançamento e cobrança do imposto:

 

I – As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.

 

II – As que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.

 

Parágrafo único – Não são considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 180 As pessoas físicas ou jurídicas, que, na condição de prestadores de serviço de qualquer natureza, no decorrer do exercício financeiro se tornarem sujeitas à incidência do imposto serão lançados a partir do mês em que iniciarem as atividades.

 

Art. 181 As empresas ou profissionais autônomos de prestação de serviços de qualquer natureza, que desempenharem atividades classificadas em mais de um dos grupos de atividades constantes das tabelas anexas a este Código, estarão sujeitas ao imposto com base na alíquota imediatamente inferior à mais elevada e correspondente a uma dessas atividades.

 

Art. 182 No caso de diversões públicas e outros serviços cujo preço seja cobrado mediante bilhetes, o imposto poderá ser recolhido conforme dispuser o regulamento.

 

TÍTULO VIII

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

DAS INCIDÊNCIAS E DAS ISENÇÕES

 

Art. 183 Pelo exercício regular do poder de polícia ou em razão de utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pela Prefeitura, serão cobradas, pelo Município, as seguintes taxas:

 

I – De aferição de pesas e medidas.

 

II – De licença.

 

III – De expediente e serviços diversos.

 

IV – De serviços urbanos.

 

Art. 184 São isentos das taxas de serviços urbanos:

 

I – Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado.

 

II – Os templos de qualquer culto.

 

Art. 185 São isentos da taxa de licença para tráfego, os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

Art. 186 A taxa de aferição de balanças, pesos e medidas recaem sobre as pessoas físicas ou jurídicas, que no exercício de atividade lucrativa, medir ou pesar qualquer artigo destinado a venda utilizado pelo público, e será arrecadada na conformidade da tabela anexa a este Código.

 

Art. 187 As pessoas referidas no artigo anterior são obrigadas a possuir medidas, pesos, balanças e outros aparelhos ou instrumentos de pesar, ou medir, devidamente aferidos pela Prefeitura.

 

Parágrafo único – A aferição de que trata este artigo se processará nos termos e nas condições previstas na lei de posturas municipais, e observada a legislação federal respectiva.

 

Art. 188 As aferições serão feitas anualmente, ou quando necessário no decurso do exercício, e se processarão:

 

I – Na repartição competente, quando se tratar do início da atividade que, por sua natureza, estejam obrigados ao uso de pesos, balanças, medidas ou qualquer instrumento ou aparelho de pesar ou medir.

 

II – Na repartição competente, quando se tratar de posse, medidas e balanças usadas por ambulante.

 

III – A domicílio, nos estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de conta (digo serviço), na forma declarada em instrução ou nas posturas municipais.

 

Art. 189 O uso de pesos, medidas e balanças, inclusive de quaisquer instrumentos ou aparelhos de pesar ou medir, não aferidos proveniente ou, ainda, a falta ou adulteração dos mesmos. 

 

CAPÍTULO III

DAS TAXAS DE LICENÇA

 

SEÇÃO I

 

Art. 190 As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outorga de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos depoentes, por sua natureza, de prévia autorização pelas autoridades municipais.

 

Art. 191 As taxas de licença são exigidas para:

 

I – Localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município.

 

II – Renovação da licença para localização de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços.

 

III – Funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, e de prestação de serviços em horários especiais.

 

IV – Exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante.

 

V – Execução de arruamentos e loteamentos em terrenos particulares.

 

VI – Publicidade.

 

VII – Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.

 

VIII – Abate de gado fora do Matadouro Municipal.

 

IX – Nenhum pedido de averbação será deferido sem que esteja instruído com competente prova do domínio e do imóvel não estar em débito com a Fazenda pública Municipal, pagando o requerimento a taxa de EXPEDIENTE de 0,05% sobre o valor da transferência.

 

X – O aforamento de terrenos será feito por meios de títulos e plantas da área, fornecido pela Prefeitura e será cobrado na seguinte base:

 

TÍTULOS DE PLANTA                    NCr$ 10,00

 

PLANTA                                    NCr$ 5,00

 

XI – O Laudêmios é cobrado sobre a transferência de terrenos aforados do Município do Município, na sede, Distritos, será cobrado sobre o valor da propriedade urbana a ser transferida. Nenhum terreno poderá ser transferido na sede e nos distritos onde o Patrimônio pertence ao Município sem que tenha sido pago o laudêmio e que estiver sujeito. O talão de laudêmios será emitido a vista de petição em que o vendedor declarará a quem vendo, por quanto vende, número de lote, quadra a que (.........................................)

 

Art. 192 Para efeito da cobrança da taxa de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria, ou prestação de serviços os definidos nos artigos 137 à 143 deste Código.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO,

COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 193 Nenhum estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria, ou Prestação de Serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura, e sem que hajam responsáveis, efetuado o pagamento da taxa devida.

 

Parágrafo único – As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência inclusive da União ou do Estado, não estão isentas da taxa de que trata este artigo.

 

Art. 194 O pagamento da Licença a que se refere o artigo anterior será exigido anualmente, por ocasião de abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que se verificar mudança de ramo ou atividades.

 

§ 1º A taxa será cobrada na base de 40% sobre o salário mínimo vigente da região, para estabelecimentos comerciais contendo armarinhos, etc., e de 20% sobre o salário mínimo vigente da região para armazéns de secos e molhados.

 

§ 2º Comércio, Indústrias de modo geral, que, tenha empregados ou empregado será tributado conforme parágrafo 1º deste artigo mais 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo vigente na região.

 

Art. 195 Os pedidos de licença para abertura ou instalação de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de prestação de serviços serão acompanhados da competente ficha de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, pela forma e dentro dos prazos estabelecidos para esse fim no Título III, deste Código.

 

Art. 196 A licença para localização e instalação inicial é concedida mediante despacho, expedindo-se o alvará respectivo.

 

Art. 197 A taxa de licença de que trata esta Seção independente de lançamento e será arrecadada quando da concessão da licença, inicial, concedida depois de 30 de Junho, será arrecadada pela metade.

 

Parágrafo único – A taxa de tráfego de veículos será considerada prestação de serviço e dependerá de  licença.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE

PRODUÇÃO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 198 Além da taxa de licença para localização, os estabelecimentos de produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços, estão sujeitos, anualmente, à taxa de renovação da licença para localização.

 

Art. 199 A taxa de renovação de licença para localização será cobrada com base no artigo 194 deste Código e seus itens 1 e 2.

 

Art. 200 A alvará de licença será também renovado anualmente e fornecido independentemente do novo requerimento, desde que o contribuinte haja efetuado o pagamento da taxa e esteja inscrito no Cadastro Fiscal da Prefeitura.

 

Art. 201 Nenhum estabelecido poderá prosseguir nas suas atividades sem estar na posse do alvará de que trata o artigo anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renovação.

 

Parágrafo único – O alvará de licença será conservado em lugar visível.

 

Art. 202 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar a interdição do estabelecimento mediante ato da autoridade competente.

 

§ 1º A interdição será precedida de notificação preliminar do responsável pelo estabelecimento, dando-se-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize sua situação.

 

§ 2º A interdição não exime o faltoso do pagamento da taxa e das multas devidas.

 

Art. 203 Far-se-á, anualmente, o lançamento da taxa de renovação da licença de localização e funcionamento, a ser arrecadada nas épocas determinadas em regulamento.

 

SEÇÃO V

 

Art. 204º a 206º....................

 

Art. 207 A taxa de licença para o exercício de comércio eventual ambulante será exigível por ano, mês ou dia.

 

§ 1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.

 

§ 2º É considerado, também, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias, logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.

 

§ 3º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

Art. 208 Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas sem instalações removíveis nas vias ou logradouros públicos.

 

Art. 209 A taxa de que trata esta Seção será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código e na conformidade do respectivo regulamento, observados os seguintes prazos:

 

I – Aantecipadamente, quando por dia;

 

II – Até o dia 5 (cinco) do mês em que for devida quando mensalmente;

 

III – Durante o primeiro mês do semestre em que for devida, quando por ano.

 

Art. 210 O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, nas vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do solo.

 

Art. 211 É obrigatória a inscrição na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.

 

§ 1º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimento fixos que, por ocasião dos festejos ou comemorações, explorarem o comércio eventual ou ambulante.

 

§ 2º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.

 

Art. 212 Ao comerciante eventual ou ambulante que satisfazer às exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição a as condições de incidência da taxa, destinado a basear a cobrança desta.

 

Art. 213 Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante as mercadorias encontradas empoder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.

 

Art. 214 São isentos da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante:

 

I – Os cegos e mutilados que exercem comércio ou indústria em escala ínfima;

 

II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;

 

III – Os engraxates ambulantes.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

Art. 215 A taxa de licença para execução de obras particulares, é devida em todos os casos de construções e reconstruções, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.

 

Art. 216 Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.

 

Art. 217 A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 218 São isentos da taxa de licença para execução de obras particulares:

 

I – A limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;

 

II – A construção de passeios, quando tipo aprovado pela Prefeitura;

 

III – A construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS DE TERRENOS PARTICULARES

 

Art. 219 A taxa de licença para execução de arruamentos de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada pela Prefeitura, na forma da lei, e mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos, para arruamento ou parcelamento de terrenos, segundo o zoneamento em vigor no Município.

 

Art. 220 Nenhum plano ou projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento da taxa de que trata esta seção.

 

Art. 221 A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações do loteador ou arruador, com referência a obras de terraplenagem e urbanização.

 

Art. 222 A taxa a que se refere esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

Art. 223 A exploração de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso ao público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura e, quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.

 

Art. 224 Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:

 

I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, muros, postes, veículos ou calçadas, anúncios e mostradores, fixos ou volantes, luminosos ou não;

 

II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e propagandistas.

 

Parágrafo únicoCompreende-se neste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem, de qualquer forma, visíveis da via pública.

 

Art. 225 Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais, diretamente ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.

 

Art. 226 Os anúncios devem ser escritos em boa e pura linguagem ficando, por isso sujeitos à revisão da repartição competente.

 

Art. 227 A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado para a publicidade e de conformidade com a tabela anexa a este Código.

 

§ 1º A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.

 

§ 2º Nas licenças sujeitas a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecido em regulamento.

 

Art. 228 São isentas das taxas de licença para publicidade:

 

I – Os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos religiosos ou eleitorais;

 

II – As tabuletas indicativas de sítios, granjas, ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;

 

III – Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais e industriais, apostos nas paredes e vitrinas internas;

 

IV – Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de rádio difusão.

 

SEÇÃO IX

DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO FORA DO MATADOURO MUNICIPAL

 

Art. 229 O abate do gado destinado ao concurso público, quando não for feito no Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida da inspeção sanitária feita nas condições previstas nas posturas municipais.

 

Parágrafo único – O gado a ser abatido deverá ser inspecionado por um Fiscal ou quem a Prefeitura indicar.

 

Art. 230 Concedida a licença de que trata o artigo anterior, o abate de gado fica sujeito ao pagamento da taxa respectiva, cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 231 A exigência da taxa não atinge o abate de gado em charqueados, frigoríficos ou outros estabelecimentos semelhantes, fiscalizados pelo serviço federal competente, salvo quanto ao gado cuja carne fresca se destinar ao conceito do tributo.

 

Art. 232 A arrecadação da taxa de que trata esta Seção será feita no ato da concessão da respectiva licença ou, no caso do artigo anterior, ao ser a carne distribuída ao consumo local.

 

Art. 233 Ficam sujeitos as penalidades previstas neste Código o nas posturas municipais, quem abater o gado fora do matadouro Municipal, sem prévia licença da Prefeitura, a pagamento das taxas devidas.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

 

SEÇÃO I

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

Art. 234 A taxa de Expediente é devida pela apresentação de petição e documentos às repartições da Prefeitura, para a apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de termos e contratos com o Município.

 

Art. 235 A taxa de que trata este Capítulo é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a tabela anexa a este Código.

 

Art. 236 A cobrança da taxa será feita por meio de guia, conhecimento ou processo mecânico na ocasião em que o ato for praticado, assinado ou visado, em que instrumento formal for, protocolado, expedido ou anexo, desentranhado ou devolvido.

 

Art. 237 Ficam isentos da taxa de expediente os requerimentos e certidões relativos ao serviço do alistamento militar, fins eleitorais e funcionalismo municipal.

 

SEÇÃO II

 

Art. 238 Pela prestação dos serviços de numeração de prédios, de apreensão e depósitos de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento de cemitério, inclusive quanto as concessões, serão cobrados as seguintes taxas:

 

I – De numeração de prédios;

 

II – De apreensão dos bens móveis ou semoventes e de mercadorias;

 

III – Do alinhamento e nivelamento;

 

IV – De cemitério.

 

Art. 239 A arrecadação de taxas de que trata esta Seção será feita no ato da prestação de serviço, antecipadamente, ou posteriormente, segundo as condições previstas em regulamento ou instruções e de acordo com as tabelas anexas a este Código.

 

CAPÍTULO V

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

 

Art. 240 A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação, pela Prefeitura, de serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação e vigilância e será devido pelos proprietários edificados ou não, localizados ou logradouros beneficiados por esses serviços.

 

Art. 241 A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referidos serviços.

 

Art. 242 A alíquota da taxa de serviços urbanos será de 3% (três por cento) do salário mínimo regional.

 

Art. 243 A taxa de serviços urbanos será cobrada juntamente com os impostos imobiliários.

 

TÍTULO IX

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES

 

Art. 244 A contribuição de Melhoria será cobrada pelo Município, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorrerá valorização imobiliária, tendo como limite total, a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor de que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, especialmente nos seguintes casos:

 

I – Abertura ou alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos.

 

II – Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou Iluminação de vias ou logradouros públicos, em como instalação de esgotos pluviais ou sanitários;

 

III – Proteção contra inundação, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de cursos d’água;

 

IV – Canalização de água potável e instalação de rede elétrica;

 

V – Aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico. 

 

Art. 245 Para cobrança de Melhoria a repartição competente deverá:

 

I – Publicar previamente os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento de custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nelas contidas.

 

II – Fixar o prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no mesmo número anterior.

 

§ 1º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado, do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

§ 2º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos que se refere o nº I deste art.

 

Art. 246 Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

 

Art. 247 As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I – Ordinário, quando se refere a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;

 

II – Extraordinário, quando referente a obra de menor interesse geral, solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados.

 

Art. 248 No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação, inclusive juros não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado.

 

Art. 249 A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumivelmente beneficiados constantes do Cadastro Imobiliário; na falta desse elemento, tomar-se-á por base a área ou a testada do terreno.

 

Art. 250 Para cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes quaisquer áreas marginais, serão computadas, correndo por conta da Prefeitura as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único – A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributária, somente de autorizará quando o domínio dessas áreas haja legalmente transferido a União, ao Estado e ao Município.

 

Art. 251 No cálculo da contribuição de melhoria deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovados ou fisicamente divididos em caráter definitivo.

 

Art. 252 Para efeito de cálculo e lançamento de contribuição de melhoria, considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos.

 

Art. 253 Quando houver condomínio, quer de simples terrenos, quer se terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condomínios, que serão responsáveis na proporção de suas quotas.

 

Art. 254 Em se tratando de vila edificada no interior do quarteirão, a contribuição de melhoria corresponde à área pavimentada fronteira à entrada da vila e será cobrada de cada proprietário proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno de cada um. A área reservada a via ou logradouro público interno de serventia comum, será pavimentada por conta dos proprietários.

 

Art. 255 No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.

 

Art. 256 Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.

 

Art. 257 As obras a que se refere o número II do artigo 247, quando julgadas de interesse público só poderão ser iniciadas, após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

 

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.

 

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização dos respectivos rol de contribuição, em que mencionará, também a caução que couber a cada interessado.

 

Art. 258 Completadas as diligências, de que trata o artigo anterior expedir-se-á edital convocando os interessados para, no prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o projeto, as especificações e as cauções arbitradas.

 

§ 1º Os interessados dentro do prazo previsto neste artigo, deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.

 

§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do prazo superior a 6 (seis) dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo.

 

§ 3º Não sendo prestadas todas as cauções, totalmente, no prazo devido de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

 

§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário.

 

§ 5º Assim que arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total de débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito.

 

Art. 259 Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referindo ao artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos neste Código.

 

Parágrafo único – A execução das obras e melhoramentos só terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo.

 

Art. 260 A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior à metade do salário mínimo regional ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais, ou anuais, a juros de 8% (oito por cento) não podendo o prazo para recolhimento parcelados ser inferior a 1 (hum) ano, nem superior a 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento de prestações devidas, com desconto dos juros correspondentes.

 

Art. 261 Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.

 

Art. 262 É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para financiamento da obra ou melhoria em virtude da qual foi lançada.

 

Art. 263 Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos.

 

Art. 264 Não sendo fixada, em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos benefícios, caberá ao Prefeito fazê-lo mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste título.

 

Parágrafo único – O Prefeito fixará, também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da contribuição de melhoria.

 

Art. 265 Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executadas sem prévia observância das disposições contidas neste Título. 

 

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

 

Art. 266 Entende-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação, propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos e dos passeios, os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, como estudos topográficos, terraplanagem superficial, obras de escoamento local, guias, pequenas obras de arte e ainda os serviços administrativos, quando contratados.

 

Art. 267 A construção de melhoria é devida pela execução do serviços de pavimentação:

 

I – Em vias ou em parte ainda não pavimentada;

 

II – Em vias cujo tipo de pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de melhor qualidade.

 

§ 1º Nos casos de substituição por tipo idêntico ou equivalente não é devida a contribuição, desde que as obras primitivas hajam sido executadas sob o regime de contribuição de melhoria, taxa de calçamento ou tributo equivalente.

 

§ 2º Nos casos de substituição por tipo de melhor qualidade a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença entre o custo da pavimentação nova e da parte correspondente do antigo, reorçado este último com base nos preços do momento; reputar-se-á nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico-argiloso, macadame ou com simples pedregulhamento.

 

§ 3º Nos casos de substituição por motivo de alargamento das ruas ou logradouros, a contribuição será calculada tomando-se por base a diferença do custo entre os dois calçamentos.

 

Art. 268 O custo das obras de pavimentação, que vierem a ser executadas nos termos dos artigos anteriores será dividido entre Prefeitura e os proprietários dos terrenos marginais às vias logradouros beneficiados, tocando meia parte a Prefeitura e meia parte aos proprietários e fazendo-se a distribuição da parte que toca aos proprietários, segundo o artigo 245 deste Código.

 

Art. 269 Para cálculo da contribuição a ser cobrada de cada proprietário marginal, não se tomará distância superior a 5 (cinco) metros entre o meio fio e o eixo da via ou logradouro, em se tratando de via carroçável de largura superior a 10 (dez metros), correndo o excesso por conta da Prefeitura.

 

Art. 270 Assentado periodicamente o programa ordinário da pavimentação, as repartições competentes à elaboração dos projetos e das especificações e orçamentos respectivos.

 

Art. 271 Aprovado o orçamento de cada trecho típico e apurada a importância total a ser distribuída entre as áreas marginais será verificada a quota correspondente a cada uma destas.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS

 

Art. 272 Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamentos, locação, cortes, aterros, desterros, terraplenagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como: Pontes, viadutos, pontilhões, bueiros, mata-burros, e outras e, quando se tratar de obra contratada, os serviços de administração.

 

§ 1º São ainda considerados como obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica ou a paralelepípedo, quando executados em toda a extensão de estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra.

 

§ 2º São considerados apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, viadutos, pontilhões, mata-burros e ensaibramento em estradas existentes.

 

Art. 273 A contribuição de melhoria exigida na forma deste Capítulo destina-se, exclusivamente, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas municipais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais, lindeiros ou adjacentes às obras na área rural do Município, quando da obra resultar benefício para os mesmos.

 

Art. 274 O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes do Capítulo I deste Título será dividido entre a Prefeitura e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas:

 

I – Um sexto (1/6) caberá aos proprietários dos terrenos marginais;

 

II – Um duodécimo (1/12) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não às estradas construídas, mas cujas propriedades passaram mediata ou imediatamente a serem servidas pela estrada e por ela beneficiadas;

 

III – O restante caberá à Prefeitura, à conta das quotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas.

 

Art. 275 Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar ao uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo total das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado.

 

Art. 276 O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário, será feito nas seguintes bases:

 

I – Levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro beneficiado indiretamente pela obra executada contendo os nomes do proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos os valores das benfeitorias, devendo, cada rol ser somado separadamente;

 

II – Achar-se-ão, a seguir separadamente, um sexto (1/6) e um duodécimo (1/12) do custo das obras executadas;

 

III – Dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a um sexto (1/6) ou a um duodécimo (1/12) de custo da obra, conforme for o caso obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor venal de cada terreno, dará a contribuição relativa a esse terreno.

 

Art. 277 Aplicam-se, quando condomínios, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes no Capítulo I deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 278 O serviço d’água (abastecimento) será classificado em 3 (três) categorias:

 

§ 1º DOMICILIAR = quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em prédios residenciais, repartições públicas, estabelecimentos de ensino, associações civis, congregações religiosas, casa de caridade, templos, escritórios, laboratórios e lavadores de carro quando usados exclusivamente pelo usuário;

 

§ 2º COMERCIAL = quando a água é utilizada somente para fins domésticos e higiênicos em prédios ocupados por hotéis, pensões, restaurantes, hospitais, casa de saúde, casas de diversões e estabelecimentos comerciais.

 

§ 3º INDUSTRIAL = quando água é utilizada em estabelecimentos comerciais ou industriais como matéria prima ou parte inerente à própria natureza do comércio ou da indústria, incluindo-se, nesta categoria os lavadores de automotores, instalados nos postos de abastecimento.

 

Art. 279 Os serviços de água serão concedidos mediante requerimento do proprietário do prédio a ser servido.

 

Art. 280 O consumo de água será cobrado por residência sendo que, nos prédios em condomínio as taxas são quantas forem as partes da habitação.

 

Art. 281 A taxa de ligação será cobrada na ocasião do deferimento do requerimento em que o interessado solicitar ao Prefeito; a referida ligação será na base de 2% (dois por cento) do salário mínimo regional vigente na época.

 

Art. 282 O prazo para o pagamento do consumo d’água, sem multa, será de 10 (dez) dias depois de vencido o mês a que se refere o consumo.

 

DAS ISENÇÕES

 

Art. 283 São isentos de taxas d’água:

 

a) os edifícios pertencentes à União, Estado e ao Município.

b) os pertencentes à instrução de caridade de estabelecimento de ensino.

c) os pertencentes a templos religiosos.

d) aos funcionários municipais, diaristas ou servidores municipais.

e) os clubes esportivos e sociedades recreativas.

 

Art. 284 A Prefeitura se reserva o direito de inspecionar e fiscalizar todas as instalações internas do domicílio e estabelecimento.

 

§ 1º Os pagamentos feitos fora do prazo estabelecido neste Código, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o salário mínimo e de 3% (três por cento) para o segundo mês.

 

§ 2º Quando o consumidor deixar de pagar a taxa d’água, pelo prazo de dois meses, ser-lhe-á cortado o fornecimento.

 

DAS TAXAS DE LUZ E FORÇA

 

Art. 285 O fornecimento de luz e força elétrica será feito aos consumidores que requerem mediante as seguintes condições:

 

a) vistoria prévia da instalação interna.

 

Art. 286 À Prefeitura se reserva o direito de inspecionar e fiscalizar todas as ramificações e distribuições internas dos domicílios e estabelecimentos.

 

Parágrafo único – É facultado ao proprietário ou interessado de fazer a sua instalação não podendo esta, entretanto, ser ligada à rede senão pela Prefeitura depois de verificada as suas condições.

 

Art. 287 Serão multados em 5% (cinco por cento) do salário mínimo:

 

a) os proprietários consumidores que mandarem executar as ligações dos ramais para servir à habitação vizinha, sem autorização da Prefeitura;

b) também as pessoas que executarem tais ligações;

c) o consumidor que impedir ou embaraçar com imposição ou violência a tomada do consumo de luz ou qualquer verificação no interior da habitação, determinada pela Prefeitura;

d) o consumidor responsável pelas ligações onde seja encontrado quaisquer artifícios feito com intuito de burlar.

 

Parágrafo único – Os reincidentes serão punidos com multa em dobro e, se mais de uma vez cometerem quaisquer das infrações previstas, ser-lhe-á cortado o fornecimento de luz e força, a bem do serviço.

 

Art. 288 O consumidor que em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior, tiver o fornecimento de luz e força cortados, podendo readquiri-la desde que pague o triplo da multa do artigo 287.

 

Art. 289 O pagamento do consumo de energia será feito até o dia 10 do mês seguinte do vencimento.

 

§ 1º Os pagamentos feitos fora deste prazo será aplicada a multa de 2% (dois por cento) para o primeiro mês e de 3% (três por cento) para o segundo mês.

 

§ 2º Quando, pelo prazo de dois meses, o consumidor deixar de pagar a taxa de luz e força a que estiver em débito, ser-lhe-á suspenso o fornecimento.

 

Art. 290 Uma vez feita a desligação de luz e força por falta de pagamento da taxa respectiva ou por qualquer outro motivo, a nova ligação será feita somente depois de satisfeita o pagamento do débito e da taxa de religação.

 

Art. 291 Nenhum aparelho elétrico ou motores de qualquer natureza, poderá ser ligado a instalação onde não hajam relógios-contadores, sob pena de ser apanhado em flagrante pela infração e apreendido o aparelho, mesmo que a ligação seja de caráter de experiência, ficando o infrator sujeito a multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente.

 

Art. 292 Nas instalações onde a linha for além de 10 (dez) metros, o excedente correrá por conta do consumidor, comprometendo-se a Prefeitura, a fornecer os fios necessários somente até àquela extensão.

 

Art. 293 Os relógios-contadores poderão ser particulares ou alugados pela Prefeitura, e, quando pagarão a taxa estabelecida neste Código.

 

Art. 294 Descoberto pelo fiscal ou pessoal do setor da energia elétrica meios empregados pelo consumidor  para fraude, alterando o funcionamento dos relógios-contadores, caberá ao infrator a multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo regional, que poderá ser duplicado nas reincidências.

 

Art. 295 O consumo de luz e força será cobrado dentro do prazo estabelecido por este Código, de acordo com a tabela anexa.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 296 Salário Mínimo, para os efeitos deste Código, é o vigente no Município a 31 de dezembro do ano anterior aquela em que se efetuar o lançamento ou se aplicar a multa.

 

Parágrafo único – Serão desprezadas as frações de NCr$ 0,50 (cinquenta centavos), inclusive arredondadas para mais as parcelas superiores à referida fração, ao ser considerado Salário Mínimo para os efeitos deste Código.

 

Art. 297 Serão desprezadas as frações de NCr$ 1,00 (Hum cruzeiro novo) na apuração de base de cálculo dos impostos Prediais e Territorial Urbano.

 

Art. 298 Os créditos fiscais decorrentes de tributos e competência Municipal vigentes até 31 de dezembro de 1967, ficarão preservados em Lei Orçamentária independentemente de sua Inscrição da Dívida Ativa do Município.

 

Art. 299 Esta Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 1970, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de setembro de 1969.

 

RODOLFO BERGER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.

 

 

TABELA Nº 1

 

PROFISSIONAIS LIBERAIS

 

Advogado

50% s/ o salário mínimo

Alfaiate – trabalhando só

15% s/ o salário mínimo

Alfaiate – c/ oficina

20% s/ o salário mínimo

Alfaiate – c/ estoque

30% s/ o salário mínimo

Agrimensor ou agrônomo

20% s/ o salário mínimo

Arquiteto

30% s/ o salário mínimo

Barbearia, para 3 cadeiras

10% s/ o salário mínimo

Bicicletas, oficinas de consertos

10% s/ o salário mínimo

Contador ou guarda-livros

30% s/ o salário mínimo

Carpinteiros ou marceneiro - s/ máquinas

10% s/ o salário mínimo

Construtor ou empreiteiro

30% s/ o salário mínimo

Costura, oficina de

15% s/ o salário mínimo

Dentista

30% s/ o salário mínimo

Desenhista

30% s/ o salário mínimo

Eletricista

15% s/ o salário mínimo

Engenheiro

50% s/ o salário mínimo

Estufador

15% s/ o salário mínimo

Engraxate, c/ cadeira fixa

Isento

Ferreiro

10% s/ o salário mínimo

Fotógrafo

15% s/ o salário mínimo

Tintureiro

15% s/ o salário mínimo

Médico

50% s/ o salário mínimo

Mecânico, e oficina de consertos

15% s/ o salário mínimo

Lanterneiro

15% s/ o salário mínimo

Olaria, manual

10% s/ o salário mínimo

Pedreiro, exploração

15% s/ o salário mínimo

Pensão

30% s/ o salário mínimo

Pintor

15% s/ o salário mínimo

Protético

50% s/ o salário mínimo

Rádio, oficina de consertos

20% s/ o salário mínimo

Relojoaria, oficina de consertos

20% s/ o salário mínimo

Sapateiro, oficina consertos

10% s/ o salário mínimo

Seleiro

10% s/ o salário mínimo

Pedreiro

10% s/ o salário mínimo

Outras profissões

15% s/ o salário mínimo

 

DIVERSÕES PÚBLICAS – Exercício de funções e práticas de diversões públicas, por pessoas físicas ou jurídica, localizada ou não, como expectadoras, participantes ou prestadoras de serviço desta natureza.

 

AO – Casas de diversões públicas e outros serviços na natureza, cujo preço será cobrado mediante bilhetes – 15% s/ receita bruta;

 

BO – Outros – 25% s/ salário mínimo.

 

 

TABELA PARA LANÇAMENTO E A

COBRANÇA DA TAXA DE AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS

 

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA

(s/ salário mínimo)

BALANÇAS COMUNS

 

Aferição de balanças para qualquer peso

8%

BALANÇAS AUTOMÁTICAS

 

Aferição de balanças automáticas p/ qualquer peso

8%

PESOS

 

Aferição de peso ou fração

3%

METRO, FITA MÉTRICA E TRENA

 

Aferição de metro, fita métrica e trena, cada um

1,5%

 

 

 

 

 

TABELA Nº IV

 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

(sobre salário mínimo)

 

I – Taxa de numeração de prédios:

 

1

Por emplacamento

1%

 

Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo da placa fornecida (como receita patrimonial)

 

2

Apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública por unidade

1%

3

Armazenagem por dia ou fração, de animais aprisionados pela municipalidade

10%

 

1) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie por unidade

3%

4

II – Taxa de Alinhamento e Nivelamento

 

 

Alinhamento por metro linear

0,15%

 

III – Taxa de Cemitério

 

5

Inumação em sepultura rasa:

 

 

I) De adulto, por cinco anos

20%

 

II) De infante, por três anos

10%

6

Inumações em carneira:

 

 

1) De adulto, por cinco anos

50%

 

2) De infante, por três anos

25%

7

Prorrogação do prazo:

 

 

1) de sepultura rasa, por cinco anos

10%

 

2) de sepultura rasa, por três anos de infante

5%

 

3) de carneira, por cinco anos de adulto

50%

 

4) de carneira, por três anos de infante

25%

8

Perpetuidade

 

 

1) de carneira

150%

 

2) jazigo, carneira dupla, ceminado

150%

 

3) Nicho

50%

9

Exumações

 

 

Após vencido o prazo regulamentar de decomposição

50%

 

Antes do prazo regulamentar de exumação

100%

 

NOTA: A construção de carneira estará incluída no preço cobrado pela municipalidade.

 

 

 

TABELA Nº IV

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES

ALÍQUOTA

(sobre salário mínimo)

 

TAXA DE EXPEDIENTE

 

1

Alvarás

 

 

a) de licença concedida ou transferida, de qualquer natureza

10%

2

Atestados:

 

 

a) por lauda até 33 linhas ou fração

2%

3

Aprovação de arruamento ou loteamento:

 

 

- cada decreto contendo aprovação de arruamento ou loteamento de terreno por lote

10%

4

Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou registro

2%

5

Certidões:

 

 

a) por lauda até 33 linhas ou fração

2%

 

 

b) busca por ano, além das taxas das alíneas

1%

6

Contratos com o Município, sobre o valor do contrato

5%

7

Petições, requerimentos, recursos, ou memoriais dirigidos aos órgãos ou autoridades Municipais

0,5%

8

Títulos

 

 

De perpetuidade de sepultura, jazigos, caldeira, mausoléu ou usuário

5%

9

Prorrogação de prazo de contrato com o Município sobre o valor da prorrogação

5%

 

Cópia da planta

5%