LEI Nº 755, DE 04 DE JULHO DE 2006
DISPÕE
SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Constituem prioridades e metas do Governo Municipal:
I - Melhoria do Ensino Público Municipal,
através do aumento de vagas, da recuperação das instalações físicas, do
treinamento dos recursos humanos e renovação instrumental de sua rede escolar;
II - Expandir e qualificar a oferta de
serviços e ações na área de saúde, em consonância com as diretrizes da Lei
Orgânica do Sistema Único de Saúde, promover investimentos na área de
Assistência Médica, Sanitária, Saúde Materno-Infantil, Alimentação, Nutrição e
afins.
III - Atuar em parceria com a sociedade
organizada, a iniciativa privada e os Governos Estadual e
Federal, no combate à pobreza, ao desemprego e à fome.
IV - Promover a desburocratização e a
informatização da Administração Municipal, facilitando o acesso do cidadão e do
contribuinte às informações de seu interesse;
V - Melhoria da qualidade de vida da
população e amparo à criança;
VI - Aperfeiçoamento de recursos humanos e
valorização do servidor público;
VII - Desenvolvimento e crescimento
econômico, visando aumentar a participação do Município na Renda Estadual e
geração de empregos;
VIII - Ampliação da capacidade instalada de
atendimento ambulatorial e hospitalar;
IX - Adequar e modernizar a infra-estrutura
do Município às exigências do crescimento econômico e do desenvolvimento
social;
X - Apoiar o setor agropecuário visando à
melhoria da produtividade e qualidade do setor;
XI - Expandir o sistema de abastecimento de
água, coleta e tratamento de lixo e de esgoto, sistema de captação de águas
pluviais, com drenagem e construção de galerias.
XII - Melhorar as condições viárias do
Município;
XIII - Promover o desenvolvimento sustentável
do município, estimulando ações nas áreas culturais e artísticas, objetivando
incrementar o turismo e a geração de emprego e renda;
XIV - Exercer a fiscalização ostensiva dos
agentes poluentes, protegendo os recursos naturais e renováveis;
XV - Melhoria de atendimento das necessidades
básicas na área de habitação popular, visando minimizar o déficit habitacional
do Município em parceria com os Governos Federal e Estadual, investir na
urbanização dos bairros e distritos, dotando-os de pavimentação de vias
urbanas, melhorando os serviços de utilidade pública.
XVI - Promover melhoria de atendimento das
necessidades básicas na área de Assistência Social Geral, subvencionando as
Entidades de Ensino Especial, de amparo à Velhice, de amparo ao deficiente
físico, de amparo às Crianças de zero a 06 (seis) anos de idade, em consonância
com as Diretrizes da Lei Orgânica de Assistência Social, bem como no patrocínio
de eventos comunitários, priorizando as comunidades carentes;
XVII - Apoiar a implantação de Projetos que
objetivem o desenvolvimento do turismo no Município;
XVIII - Assegurar a operacionalização do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização
do Magistério;
XIX - Desenvolver ações de combate ao analfabetismo de cunho sócio‑educativas, visando à construção
da cidadania, articulando para isto às várias instituições que compõem a
estrutura social;
XX - Articulação com Órgãos Federais,
Estaduais e Municipais, Entidades Privadas e Instituições Financeiras Nacionais
e Internacionais com vista à captação de recursos para a realização de
Programas e Projetos que promovam o desenvolvimento econômico, social e
cultural no território do Município;
XXI - Apoiar ações que visem à melhoria do
sistema de segurança, com o objetivo de reduzir o nível de criminalidade e
violência no Município;
XXII - Manutenção das ações da Câmara
Municipal, com o objetivo de modernizar os serviços legislativos e melhorar as
condições de trabalho;
XXIII - Aquisição de veículos, móveis e
equipamentos diversos;
XXIV - Promover a melhoria da distribuição
dos recursos públicos através de reuniões com as comunidades dos bairros e
distritos do Município;
XXV - Desenvolver programas, que ampliem as
oportunidades de acesso da população aos serviços de saúde, educação,
saneamento básico e eletrificação;
XXVI - Promover ações para o desenvolvimento
de atividades rurais voltadas para a valorização do homem do campo,
possibilitando a sua permanência na área rural e sua inserção na vida econômica
do Município;
XXVII - Desenvolver ações visando combater a
pobreza promovendo a cidadania e a inclusão social;
XXVIII - Implantar projetos de saneamento
ambiental, priorizando o tratamento do lixo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 2º Ficam
estabelecidas, em cumprimento do disposto na Lei
Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro
de 2007, compreendendo as diretrizes da administração pública municipal; as
disposições gerais do orçamento e as demais disposições tributárias e administrativas.
Art. 3º A elaboração das
propostas orçamentárias da Administração Pública Municipal para o exercício de
2007, deverá basear-se nas seguintes diretrizes:
I - Dar precedência, na alocação de recursos, aos programas de
governo constantes do plano plurianual de ação governamental, especialmente
quanto aos direitos fundamentais de saúde, habitação, segurança, educação,
ciência e tecnologia, entre outros, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas;
II - Buscar o equilíbrio das contas do setor público, para que o
Município possa recuperar sua capacidade de poupança e investimentos nas áreas social e econômica;
III - Melhorar a eficiência dos serviços prestados pelo
Município à sociedade, através do atendimento às suas necessidades básicas;
Art. 4º A lei orçamentária para o exercício de 2007, que compreende o
orçamento fiscal e o orçamento de investimento do Município, será elaborada
conforme as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas no plano
plurianual de ação governamental e nesta Lei, observadas as normas da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações instituídas pela Portaria
nº 42 do Ministério do Orçamento e Gestão de 14 de abril de 1999, Portaria 163,
de 04 de maio de 2001, Portaria 300, de 27 de junho de 2002 e Lei Complementar
Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais,
especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
Art. 6º Cada atividade, projeto e operação especial identificará
a função, a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Orçamento e Gestão,
Portaria 163, de 04 de maio de 2001, Portaria 300, de 27 de junho de 2002 e Lei
Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 7º A proposta
orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão de receita e à
fixação das despesas, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade
Fiscal, atenderá a
um processo de planejamento permanente, à descentralização, e à participação comunitária, e compreenderá:
§ 1º O orçamento fiscal referente aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e entidades de Administração
direta e indireta, mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º O orçamento da seguridade social,
abrangendo todas as entidades de saúde, previdência e assistência social,
quando couber.
Art. 8º A proposta
orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão de receita para o exercício.
Art. 9º A estimativa da
receita e a fixação da despesa, constante do Projeto de Lei Orçamentária, serão
elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere.
Parágrafo único - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder
Executivo a sua proposta orçamentária parcial até o dia 31 de agosto do
corrente, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/2000 vigente.
Art. 10
O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por
antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o
limite estabelecido pela legislação em vigor;
III -
Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por
cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir
recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização
legislativa, nos termos do Inciso VI, do Art. 167 da Constituição Federal.
Art.
11 Não sendo devolvido o autógrafo
de Lei Orçamentária até o início do exercício de 2007 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária,
até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze
avos) em cada mês.
Art. 12 Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal,
o Poder Executivo incumbir-se-á do seguinte:
I - O Poder Executivo emitirá ao final de
cada semestre, o Relatório de Gestão Fiscal, publicando e encaminhando aos
órgãos de controle, conforme o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
II - Os Planos, LDO (Leis de Diretrizes
Orçamentárias), Orçamentos, Prestação de Contas, Parecer do TCE (Tribunal de
Contas do Estado) serão amplamente divulgados, e ficarão à disposição da
comunidade.
Art. 13 As despesas com
pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à
existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições
emitidas no Art. 169 da Constituição Federal, e no Art. 38 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder aos limites
estabelecidos pelos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 14 Na elaboração da
proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e
atividades que constarão do Programa de Governo para o exercício de 2007,
conforme o Plano Plurianual, podendo na medida das necessidades serem elencados
novos programas desde que financiados com recursos próprios ou de outras
esferas do governo.
Art. 15 Os
projetos de Leis e Créditos Adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido para a Lei de Orçamento Anual.
Art. 16
Os recursos destinados às despesas com precatórios judiciários não poderão ser
cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 17 Na
programação da despesa serão observadas restrições no sentido de que:
I
- Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos correspondentes;
II
- Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de
execução especial, ressalvados os casos de Calamidade Pública, na forma do
parágrafo 3º do artigo 167 da Constituição Federal e conforme o disposto na Lei
Orgânica Municipal;
III
- O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de
outros entes da Federação, quanto atendido o disposto no art. 62 da Lei
Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18
Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada
nas hipóteses previstas nos artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º da Lei
Complementar 101 de 04 de maio de 2000:
I
- Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis, compra de
equipamentos e material permanente.
II
- Despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às
ações nas áreas de Educação e Saúde.
Art. 19 Para
efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000, será de até 8% (oito por cento), o total da despesa do Poder
Legislativo, em relação ao somatório da Receita Tributária e das Transferências
previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente arrecadados no exercício anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público
com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 21 O Município
aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de
impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do Art. 212 da
Constituição Federal e Lei nº. 9.424/96 e 15% (quinze por cento) do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o Artigo 156 e dos recursos de que tratam os Artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º da
Constituição Federal, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art.
Art.
I
- Mensagem;
II
- Projeto de lei orçamentária;
Art. 24 Integrarão a lei
orçamentária anual:
I
- Sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções de governo;
II
- Sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;
III
- Sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;
IV
- Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração.
Art.
Art. 26 Constarão da
proposta orçamentária do Município e demonstrativos discriminando a totalidade
das receitas e das despesas do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itarana –
SAAE, a ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 15 de agosto do corrente.
Art. 27 O Orçamento Anual da
Autarquia será aprovado por Decreto do Executivo, de acordo com o estabelecido
pelo Art. 107 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 04 de julho de
2006.
Prefeito Municipal em
exercício
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.
ANEXO I
RISCOS FISCAIS
Apesar da adoção de medidas de contenção de gastos e
de aumento da arrecadação, existem riscos para a concretização do cenário
apresentado na projeção. Entre eles podemos citar:
I - Os passivos
contingentes referem-se a ações trabalhistas, indenizações, etc., cujos
processos estão em tramitação na justiça;
II - enchentes, desmoronamentos de barreiras
que podem causar danos a residências e estradas e etc;
III - A queda na arrecadação também é um
risco que pode afetar as contas, como por exemplo, a queda do FPM ocorrida no
exercício de 2003;
IV - e outros que podem acarretar alterações
na economia mundial, como caos de guerras, por exemplo.
Caso esses riscos venham realmente a ocorrer,
o município empreenderá todos os esforços e medidas necessárias para manter o
equilíbrio das contas públicas, podendo o Executivo decretar
a limitação de empenho, corte de gastos e outras medidas necessárias, conforme
estabelecido na LDO, para assegurar o cumprimento das metas.
No entanto não é possível realizar projeção
de valores para tais riscos, pois as constantes são infinitas.
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e
Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo
2º, Inciso II, LRF)
As projeções fiscais utilizadas no Projeto de Lei da
LDO/2007 para o Município de Itarana, foram baseadas
em hipóteses que refletem a expectativa de equilíbrio das contas públicas,
baseadas no efetivo controle das despesas e aumento da receita de forma a
garantir o cumprimento das metas estabelecidas.
As metas para o triênio 2007/2009 foram projetadas
com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o IPCA.
Os valores constantes na tabela anexa levam em
consideração a perspectiva de um crescimento nominal da receitas e despesas de
6% aa. A projeção de crescimento envolve a perspectiva
de uma inflação no período situada de 6% aa.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação
no curto e médio prazo, dada à característica do município de ter como
principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de
contenção e otimização de gastos públicos se fazem
necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de
superávit nos próximos exercícios.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
2007 |
2008 |
|||
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
Valor |
|
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
Corrente |
Constante |
|
Receita Total |
10.200.000 |
9.622.642 |
10.800.000 |
9.611.962 |
11.500.000 |
9.655.622 |
Receita não-financeira (I) |
10.200.000 |
9.622.642 |
10.800.000 |
9.611.962 |
11.500.000 |
9.655.622 |
Despesa Total |
10.200.000 |
9.622.642 |
10.800.000 |
9.611.962 |
11.500.000 |
9.655.622 |
Despesa não-financeira (II) |
9.384.000 |
8.852.830 |
9.936.000 |
8.843.005 |
10.580.000 |
8.883.172 |
Resultado Primário (I-II) |
816.000 |
769.811 |
864.000 |
768.957 |
920.000 |
772.450 |
Resultado Nominal |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
Dívida Pública Consolidada |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo da Estimativa de Renúncia da Receita
|
R$ 1,00 |
|||
SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIO |
RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA |
|||
Tributo |
2007 |
2007 |
2008 |
|
Contribuição |
||||
|
|
0 |
0 |
0 |
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2004 |
2003 |
2002 |
|||
VALOR |
% |
VALOR |
% |
VALOR |
||
Patrimônio/Capital |
3.107.926 |
75,43% |
1.771.621 |
-19,31% |
2.195.551 |
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo da Origem e Aplicações de Recursos obtidos com a Alienação de Bens
|
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2004 |
2003 |
2002 |
|
RECEITA DE CAPITAL |
0 |
0 |
0 |
|
ALINAÇÃO DE ATIVOS |
0 |
0 |
0 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0 |
0 |
0 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
0 |
0 |
0 |
|
TOTAL |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS LIQUIDADAS |
2004 |
2003 |
2002 |
|
APLICAÇÃO DE RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE BENS |
|
|
|
|
ATIVO |
597.522 |
642.902 |
740.687 |
|
DESPESA DE CAPITAL |
597.522 |
642.902 |
740.687 |
|
Investimentos |
597.522 |
642.902 |
739.937 |
|
Inversões Financeiras |
0 |
0 |
750 |
|
Amortização da Dívida |
0 |
0 |
0 |
|
|
|
|
|
|
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. |
0 |
0 |
0 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0 |
0 |
0 |
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos |
0 |
0 |
0 |
|
TOTAL |
597.522 |
642.902 |
740.687 |
|
SALDO FINANCEIRO |
45.381 |
97.784 |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo da estimativa da Margem de Expansão das DOCC
|
R$ 1,00 |
|
Evento |
Valor Previsto |
|
2007 |
||
Aumento Permanente da Receita |
0 |
|
(-) Transferências ao FUNDEF |
0 |
|
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) |
0 |
|
Redução Permanente de Despesa (II) |
0 |
|
Margem Bruta (III) = (I+II) |
0 |
|
Saldo Utilizado (IV) |
0 |
|
Impacto de Novas DOCC |
0 |
|
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III+IV) |
0 |