LEI
Nº 77, DE 14 DE OUTUBRO DE 1969
O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara de Vereadores Decretou e eu Sanciono
a seguinte Lei.
Art. 1º Fica
o Poder Executivo autorizado assinar com a Escelsa contratos de fornecimento de
Luz e Força ao Município por prazo indeterminado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado
a dispender a importância necessária para o pagamento
das despesas com a ligação da referida energia.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações
próprias.
Art. 4º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itarana, 14 de outubro de 1969.
RODOLFO BERGER
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Itarana.