REVOGADA PELA LEI Nº 1.374/2021

 

LEI Nº 774, DE 13 DE ABRIL DE 2007

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO DO FUNDEB.

 

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O Prefeito Municipal de Itarana, Estado do Espírito Santo Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Itarana, conforme disposto no art 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art O Conselho a que se refere o art 1º é constituído por 11(onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: (Redação dada pela Lei nº 878/2009)

 

Art O Conselho a que se refere o art 1º é constituído por 10(dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 793/2007)

 

Red original: “Art 2º O Conselho a que se refere o art 1º é constituído por 08(oito) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:”

 

I – 02(dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; (Redação dada pela Lei nº 878/2009)

 

Red Anterior: “I – 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;”

 

II – 01(um) representante dos professores das escolas públicas municipais;

 

III – 01(um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;

 

IV – 01(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

 

V – 02(dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;

 

VI – 02(dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;

 

VII – 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação; e

 

VIII – 01(um) representante do Conselho Tutelar.

 

§ 1º  Os membros de que tratam os Incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.

 

§ 2º  A indicação referida no art 1º, caput, deverá ocorrer em até 20(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos conselheiros.

 

§ 3º  Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.

 

§ 4º  Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades escolares.

 

§ 5º  São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:

 

I – cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

 

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III – estudantes que não sejam emancipados; e

 

IV – pais de alunos que:

 

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

 

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.

 

Art 3º  O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I – desligamento por motivos particulares;

 

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art 2º; e

 

III – situação de impedimento previsto no § 5º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

 

§ 1º  Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no art 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

 

§ 2º  Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art 3º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.

 

Art 4º  O mandato dos membros do Conselho será de 02(dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas 01(uma) vez.

 

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB

 

 

Art 5º  Compete ao Conselho do FUNDEB:

 

I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

 

II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

 

III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

 

IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

 

V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça;

 

Parágrafo único O parecer de que trata o Inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30(trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

 

Parágrafo único  Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art 2º, Inciso I desta lei.

 

Art Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art 3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

 

Art No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

 

Art As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 1/3(um terço) dos membros efetivos.

 

Parágrafo único As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art 10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

Art 11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

 

I – não será remunerada;

 

II – é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

 

IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

 

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

 

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art 12 O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

 

Parágrafo único - A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB 01(um) servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

 

Art 13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

 

I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e

 

II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30(trinta) dias.

 

Art 14 Durante o prazo previsto no § 2º do art 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Itarana/ES, 13 de abril de 2007.

 

EDIVAN MENEGHEL

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Itarana.